TJPR - 0005193-86.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/06/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/05/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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02/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2022 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 15:39
Recebidos os autos
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15/02/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 15:39
Baixa Definitiva
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15/02/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/02/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005193-86.2021.8.16.0018 Recurso: 0005193-86.2021.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): MARIA APARECIDA SIQUEIRA Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos.
Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”.
A matéria em exame se encontra pacificada nesta Turma Recursal, consoante decisões a seguir transcritas: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU 7 (SETE) DIAS.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026397-60.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.11.2021).
RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001946-97.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 29.11.2021).
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006016-60.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 16.11.2021).
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026698-07.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.08.2021) Cerceamento de defesa.
A existência de conjunto probatório acostado ao feito é suficiente para dispensar a audiência de instrução pleiteada, pois é capaz de dirimir a questão e, compete tão somente ao juiz, a valoração de tais provas.
Ademais, o julgamento antecipado da lide se dá a critério do magistrado, posto que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou n]ao de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento.
Se os elementos carreados aos autos digitais foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se prescindível a produção de outras provas.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Rejeita-se.
Mérito.
De início, é evidente a relação de consumo entre as partes, pois enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código Consumerista, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência (CDC, art. 2º, 3º e 4º).
Pois bem, a discussão recursal recai sobre a responsabilidade da concessionária em ressarcir os supostos danos morais sofridos pela parte autora (recorrente), em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica e demora excessiva no restabelecimento do serviço.
Ressalta-se que a responsabilidade civil dos entes públicos por ato comissivo ou omissivo é objetiva, bastando para sua configuração a ocorrência de três elementos: conduta do agente público, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano (CF, art. 37, §6º), com base na teoria do risco administrativo.
Do exame dos autos, resta incontroverso a falha na prestação do serviço da reclamada, ante a interrupção no fornecimento de serviço essencial e demora excessiva em seu restabelecimento, vez que a parte autora ficou sem energia elétrica por aproximadamente 12 (doze) dias.
Relevante pontuar, não trata em questão de fato desconhecido pela reclamada, sendo que a ocorrência de temporais e vendavais são eventos previsíveis, de modo que a ré deve se preparar para lidar com eles, inclusive, se valendo da meteorologia e evolução tecnológica, sem que os consumidores sejam prejudicados, razão pela qual não há que se falar em excludente de responsabilidade.
Denota-se, no entanto, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a autora, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O sentimento de vulnerabilidade ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.
Cumpre ressaltar, trata-se de interrupção no fornecimento de serviço essencial por aproximadamente dez dias, sendo imprescindível a sua continuidade e com qualidade para atender as necessidades mais básicas do consumidor. É claro que essa situação gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a interrupção de energia elétrica e a demora excessiva em seu restabelecimento, gera o dever de indenizar.
Portanto, é devida a compensação e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele experimentado.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, sobretudo, o período de duração da interrupção do serviço, qual seja, 12 (doze) dias, entendo como pertinente a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais), como meio de compensar a dor sofrida.
Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC/IGP-DI) a contar desta decisão condenatória e juros moratórios de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação.
Em face do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e verbas de sucumbência.
Diligências de estilo.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Aldemar Sternadt Magistrado -
14/12/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 18:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
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26/10/2021 15:01
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/10/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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28/09/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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28/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0005193-86.2021.8.16.0018 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA SIQUEIRA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de vir a ser revista a concessão caso surjam elementos nos autos que indiquem a inexistência ou modificação da alegada situação de hipossuficiência. 2.
Recebo o recurso interposto somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei n.° 9.099/95. 3.
Se ainda não apresentadas, intime-se a parte recorrida para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias. 6.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
17/09/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2021 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/09/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0005193-86.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA SIQUEIRA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I - RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação de reparação de indenização por danos morais, na qual alega-se, em síntese: a) que a ré detém a concessão do fornecimento de energia elétrica para o Município de Maringá, serviço essencial prestado exclusivamente por ela; b) que devido à um temporal que atingiu a região em outubro de 2018, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido, demorando dias, devido a falha no serviço prestado pela ré, para ser restabelecido; c) que sendo a ré concessionária de serviço público, e embora de natureza privada, integrante da administração pública indireta, deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos que causar, relacionados à sua atividade. 3.
Com base em tais argumentos, requer-se provimento jurisdicional condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 4.
Frustrada a solução consensual da lide, a ré apresentou contestação, na qual se insurgiu contra a pretensão apresentada pelo autor, seguindo a ação seus ulteriores termos. 5.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, para a formação do convencimento judicial. 6.
Introdutoriamente, transcreve-se a seguinte definição de serviço público, dada pelo célebre administrativista Helly Lopes Meirelles: “Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” (Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Ed.
Malheiros, 1998. 23.ª ed., p. 285) 7.
O serviço prestado pela ré, dadas suas peculiaridades, especialmente sua essencialidade e generalidade, é serviço público e, como tal, de responsabilidade do Estado, que pode então explorá-lo pessoalmente ou sob o regime de concessão ou permissão. 8.
Assim dispõe o artigo 175, I, da Constituição Federal: “Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.” 9.
A Lei n.º 8.987/95, que a nível infraconstitucional disciplina o regime das concessões e permissões de serviços públicos, estabelece em seu artigo 6.º os parâmetros para a prestação do serviço: “Art. 6.º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2.º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (Grifou-se.) 10.
Quanto à responsabilidade do prestador de serviços públicos, essa é objetiva, ou seja, deve o prestador responder pelos danos que venha a causar a terceiros, independentemente de culpa. É o que dispõe o artigo 37, § 6.º, da Carta Magna: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – (...); § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7.º (...).” (Grifou-se.) 11.
Não bastasse a força que emana do comando constitucional, também a nível infraconstitucional a legislação reconheceu que a relação jurídica estabelecida entre a ré e seus usuários é de consumo, sendo-lhe aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que prevê sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores é objetiva.
Confira-se os seguintes dispositivos extraídos do referido “codex”: “Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II -x o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Grifou-se.) “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” (Grifou-se.) 12.
Não obstante, e embora nem a Constituição Federal, nem o Código de Defesa do Consumidor, tenham excepcionado expressamente o caso fortuito e a força maior, e embora certa divergência na doutrina e na jurisprudência, parece prevalecer o entendimento de que o artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, admitindo-se outras causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor, notadamente quando o dano causado decorra de caso fortuito ou força maior, porque nestas hipóteses não haveria nexo de causalidade entre o serviço prestado (ou interrompido, como é o caso) e o dano. 13.
Parece-me melhor, sim, adotar-se a distinção, para efeitos de responsabilidade, entre os assim denominados fortuitos interno e externo.
O Prof.
Sérgio Cavalieri Filho, em festejada obra, enquanto tratava da responsabilidade extracontratual subjetiva, e ao se referir à responsabilidade contratual objetiva, fez a seguinte observação: “16.3.
Caso Fortuito e Força Maior (...) Mas convém registrar, desde logo, que na responsabilidade objetiva (sem culpa) fundada no risco da atividade, em algumas hipóteses o caso fortuito não afasta o dever de indenizar.
Tal ocorre no chamado fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e por isso inevitável, mas que se liga aos riscos do empreendimento, integra a atividade empresarial de tal modo que não é possível exercê-la sem assumir o fortuito (item 36).
Veremos que o fortuito interno não exclui a responsabilidade do transportador (item 93.1), nem a do Estado (item 74.1.2) e nem, ainda, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços (itens 133.7 e 138).” (CAVALIERI Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo, Ed.
Atlas, 2012. 10.ª ed., p. 73) 14.
Mais tarde o mesmo doutrinador, ao tratar da responsabilidade do transportador, cujos ensinamentos, contudo, são perfeitamente aplicáveis às concessionárias de serviços públicos e fornecedores de serviços em geral, assim destaca: “Os modernos civilistas, tendo em vista a presunção de responsabilidade do transportador, dividem o caso fortuito em interno e externo.
Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o copiloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza - tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit., p. 314-315).
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior, ou seja, fortuito externo.
O mesmo se diga em relação ao Código do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor de serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não.
Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador.
Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3.º) não se referiu ao caso fortuito e à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar.” (Ob.cit., p. 334) 15.
Situada a questão a nível legislativo e doutrinário, mas ainda antes de adentrar na análise dos fatos propriamente ditos, entendo oportuno transcrever decisão proferida pela Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 1676846-4 e 1676133-2, e que, embora versem sobre interrupção no fornecimento de água, e não de luz, parecem-me absolutamente aplicáveis ao caso em mesa (“ubi eadem ratio, ibi idem jus”): “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS.
DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS.
AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS.
TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem foruito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.” (Grifou-se e sublinhou-se.) 16.
Feitas estas considerações, a primeira pergunta a ser respondida é se o temporal que causou a interrupção no serviço da ré, de que trata a presente ação, deve ser considerado fortuito interno ou externo. 17.
Fenômenos naturais, como chuva e vento, estão a meu ver ligadas à atividade da ré, sobretudo porque optou ela pela transmissão de energia através de cabeamento aéreo, por meio de postes de transmissão enfronhados entre a arborização urbana, quando poderia ter optado pelo cabeamento subterrâneo, o que, ao menos em grande parte, evitaria a interrupção do serviço em decorrência de intempéries.
Assim, não obstante a excepcionalidade do vendaval, certamente um dos piores que já atingiu o município, não há como considerá-lo fortuito externo.
Ainda que fosse imprevisível o vendaval e inevitáveis os estragos que ele causou nas redes de transmissão, tratando-se de acontecimento relacionado à atividade da ré, a princípio teria ela que responder pelos danos causados a consumidores e terceiros, que do evento natural decorreram. 18.
Contudo, e na linha do julgado transcrito no item 16, retro, não basta que seja identificada a existência de um fortuito interno para que se reconheça, automaticamente, a responsabilidade civil do fornecedor. É necessário, ainda, que se demonstre que ele não adotou as medidas que dele razoavelmente seriam esperadas para minorar as consequências do fortuito.
E aqui entendo pertinente trazer matéria sobre o vendaval, veiculada em 22/10/2018 no site da Agência de Notícias do Paraná, órgão oficial de comunicação do Estado, vinculada à Secretaria de Comunicação Social e da Cultura: “Região de Maringá foi a mais afetada pelos temporais Diversas equipes de eletricistas da Copel trabalham intensamente há mais de uma semana para reestabelecer a energia elétrica na região de Maringá, assim como em todas as demais localidades afetadas pelos recentes temporais.
Em todo o Paraná, 500 mil unidades consumidoras ficaram sem energia em algum momento. Nos dias 13, 17 e, especialmente em 18 de outubro, Maringá e região foram atingidas por fortes temporais, acompanhados de ventos de até 110 km/h e raios.
Segundo a Defesa Civil do município, este foi o pior temporal visto nos últimos anos, com queda de cerca de 200 árvores.
Somente no dia 18, cerca de 170 mil consumidores ficaram sem luz, alternadamente, na região Noroeste do Estado, a mais afetada, principalmente em função das árvores que caíram sobre a rede de energia.
As equipes de eletricistas locais trabalharam sem interrupção desde o início das ocorrências.
A Copel também deslocou mais 20 equipes de todas as partes do Paraná para recompor as redes danificadas. Em Maringá, a companhia continua o trabalho para religar 900 unidades consumidoras ainda sem energia.
Apenas na cidade foram 59 postes quebrados, 90% deles atingidos por árvores - 95% já foram consertados.
Cada troca leva três horas, em média, em condições climáticas adequadas, e mais de quatro horas quando se há cabos rompidos e árvores sobre a rede.
INTENSIFICAÇÃO - Ao todo, 262 equipes da Copel estiveram em campo até este domingo para religar a energia dos consumidores, 90 delas atuando só na região Noroeste.
O número de equipes trabalhando no município dobrou em comparação aos períodos normais. Além do trabalho de campo, a companhia fez todos os esforços possíveis para manter a população informada.
Todos os veículos de comunicação foram alimentados com informações periódicas.
As redes sociais da Copel também trazem informações e os responsáveis técnicos deram entrevistas explicando a situação e como está sendo o trabalho de recomposição da rede de energia. ‘Nossos profissionais não poupam esforços para garantir o fornecimento de energia elétrica.
Além disso, a companhia preza pela transparência e, por isso, mantém seus consumidores e todos os demais públicos pertinentes informados.
No mais, agradecemos o apoio e compreensão da população do Paraná’, diz o presidente da Copel, Jonel Iurk.” (http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?sotoryid=99246& tit=Regiao-de-Maringa-foi-a-mais-afetada-pelos-temporais) 19.
Para se ter uma noção ainda maior da força do temporal que atingiu o Estado do Paraná, e, em especial o Município de Maringá, veja-se reportagem veiculada no Bom Dia Paraná, programa de notícias pela RPC (Rede Paranaense de Comunicação), afiliada do Grupo Globo de Comunicação, no dia 19/10/2018: (https://g1.globo.com/pr/parana/edicao/2018/10/19/videos- bom-dia-parana-de-sexta-feita-19-de-outubro-ghtml) 20.
Evidente que, não havendo norma que estabeleça o que deveria ser considerado “prazo superior ao razoável” para o restabelecimento do serviço, a questão comporta boa dose de subjetivismo.
Contudo, não me parece de forma alguma que, considerando a magnitude e excepcionalidade do evento natural, e sopesados os esforços empreendidos pela ré, mencionados na matéria transcrita no item 18, retro, para restabelecimento do serviço, se possa concluir que o tempo por ela despendido para isso tenha extrapolado o que possa ser considerado razoável, inexistindo assim ilícito passível de reparação, sendo a improcedência da pretensão apresentada nos presentes autos, assim, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 22.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 23.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
01/09/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/08/2021 21:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:02
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
28/03/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
28/03/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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