TJPI - 0801085-62.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801085-62.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conforme previsto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
O pedido certo é aquele em que a parte autora explicita, de forma clara e objetiva, a providência jurisdicional que pretende obter, não deixando dúvidas quanto ao bem da vida buscado em juízo.
Já o pedido determinado consiste na delimitação quantitativa ou qualitativa dessa pretensão, de modo a indicar com precisão a extensão do que se almeja alcançar, permitindo ao magistrado e à parte adversa aferirem, de antemão, os contornos da demanda.
No caso concreto, observo que a parte autora formulou pedido certo — pagamento de valor a título de restituição do indébito —, mas descumpriu a regra do art. 324, eis que não quantificou a pretensa restituição.
Além disso, postulou reparação civil extrapatrimonial com indenização em valor a ser fixado ao arbítrio do julgador.
Tratam-se, portanto, de pedidos indeterminados.
O CPC até autoriza a formulação de pedido genérico, mas somente o faz em caráter excepcional e nas situações estanques listadas no §1º do art. 324 do CPC.
O feito em exame, todavia, não se amolda a nenhuma das exceções em questão.
Isso porque, em relação aos danos materiais, o autor detém pleno conhecimento do valor e da quantidade de parcelas efetivamente consignadas em seu benefício previdenciário, de modo que a determinação do pedido devido decorre de simples operação matemática: mera adição de numerais! Também não há que se falar em exceção quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A fixação do quantum reparatório envolve juízo de razoabilidade e proporcionalidade por parte do magistrado, isso não se discute; mas, como é cediço, a quantificação inicial do valor pretendido depende de manifestação subjetiva do próprio autor, que deve valorar o abalo experimentado segundo sua ótica pessoal e indicar o montante que entende adequado para recompor o alegado sofrimento.
A ausência dessa delimitação não pode ser suprida pelo julgador, pois não lhe é dado presumir ou intuir a extensão da pretensão deduzida, sob pena de violação ao princípio da congruência e de afronta às balizas traçadas pelos arts. 322 e 324 do CPC.
Afinal, ao Magistrado cabe analisar sua pertinência e adequação, mas nunca quantificá-lo em substituição do ofendido.
Saliento, ainda, que a indeterminação dos pedidos obsta a análise de conformidade com o valor atribuído à causa com os parâmetros legais previstos no art. 291 do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, para: a) Determinação (quantificação) do pedido de restituição; b) Determinação do pedido de danos morais; e c) Adequação do valor da causa nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC.
Intimo a parte autora para ciência e adoção das providências necessárias ao saneamento dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, concluso.
JAICÓS-PI, 25 de agosto de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
01/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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