TJPI - 0004502-50.2015.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:35
Decorrido prazo de MICHELLY MENDES DE MESQUITA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004502-50.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: MICHELLY MENDES DE MESQUITA REU: CLINICA SANTA FE LTDA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MICHELLY MENDES DE MESQUITA em face da CLÍNICA SANTA FÉ e da MATERNIDADE EVANGELINA ROSA.
Narra a demandante que é segurada do PLANTA, desde 2002, e da UNIMED.
Realizou o pré-natal na Clínica Santa Fé, afirma que, pelo seu tipo sanguíneo ser incompatível com o do filho, deveria ter tomado a vacina Anti-Rh no 5º mês de gestação e outra após o parto, o que não ocorreu injustificadamente.
Afirma, ainda, que foi diagnosticada com pré-eclâmpsia grave, em 18.06.2012 e internada, sendo recomendado interromper a gestão.
Entretanto, foi negada a permanência da autora, a qual já havia marcado a cirurgia, porque o PLANTE não cobriria mais de três dias de internação na clínica, fato desconhecido pela demandante.
Desse modo, a autora e a família tiveram que recorrer à maternidade Evangelina Rosa via carro de uma enfermeira (pois, sequer ambulância a Clínica demanda fornecera).
Ademais, foi feito o parto, mas o recém-nascido faleceu por uma infecção, em virtude de não ter tomado a vacina Anti-RH, negligenciada pela primeira requerida e pela segura, a qual teria faltado com perícia ao não analisar o histórico médico da autora.
Ao fim, afirma que a segunda requerida buscou sepultar o recém-nascido em uma caixa de remédios, o que obrigou a família comprar uma urna para um sepultamento digno.
A gratuidade foi deferida (id. 29207100 – p. 74).
A CLÍNICA E MATERNIDADE SANTA FÉ LTDA. apresentou Contestação (id. 29207100 – p. 88) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou inexistir a responsabilidade e requereu a improcedência da lide.
A Autora apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial.
Além disso, requereu a revelia da Maternidade Dona Evangelina Rosa (id. 29207107 – p. 28).
A Maternidade Dona Evangelina Rosa, por sua vez, também apresentou Contestação (id. 29207107 – p. 46) alegando, em preliminar, a incompetência da vara cível e, no mérito, requereu a improcedência.
A réplica foi devidamente apresentada (id. 29207107) requerendo o reconhecimento da intempestividade da Contestação.
A vara cível reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas de fazenda pública (id. 29207107 – p. 96).
Em Parecer (id 29520527 – p. 24), o Ministério Público opinou pela exclusão dos demandados do polo passivo e permanência apenas do Estado do Piauí, bem como a citação do referido ente para apresentar Contestação.
O magistrado da época acolheu o pedido ministerial e determinou a citação (id. 29520527 – p. 26).
Em seguida, a autora peticiou discordando da retirada dos demandados do polo passivo e requerendo prova pericial para aferir a responsabilidade das duas maternidades pela ausência da vacina (id. 29520527 – p. 29).
O Estado do Piauí apresentou Contestação alegando sua ilegitimidade passiva (id. 29520527 – p. 31).
Foi apresentada Réplica à Contestação do Estado do Piauí (id. 29520528 – p. 1).
Intimados para provas, em 2021, o Ministério Público requereu audiência para oitiva das testemunhas da autora e dos médicos envolvidos (id. 29520528 – p. 18), a demandada Clínica Santa Fé requereu de forma genérica, todas as provas, inclusive, oitiva da médica do pré-natal, o Estado do Piauí nada requereu (id. 29520528 – p. 23).
Foi requerida a designação de audiência pela autora (id. 30474371), o Estado do Piauí requereu a oitiva de testemunhas (id. 3559036).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Em relação às testemunhas requeridas, indefiro o pedido de todas as partes. É preciso a qualificação e indicação do endereço, não cabe apenas requerer a oitiva de testemunhas para momento oportuno.
Ora, é na inicial ou na Contestação em que as testemunhas já deveriam ser indicadas, quando há um despacho para especificar/indicar as provas, é essencial que, ao menos nesse momento, sejam arroladas.
Desse modo, em virtude da preclusão consumativa, rejeito os pedidos de oitiva de testemunhas.
Por sua vez, quanto à prova pericial ou técnica simplificada, entendo por rejeitar, novamente, o pedido.
Na certidão de óbito consta o falecimento por sepse/infecção generalizada.
Não há como analisar os documentos e aferir que a ausência da vacina deu causa à sepse.
Aliás, é fato notório que a infecção pode ter inúmeras causas e não há como fazer um exame cadavérico após todo o período decorrido.
Desse modo, não há prova do nexo de causalidade entre a ausência da vacina e o óbito do recém-nascido, ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Visto isso, é preciso analisar as preliminares arguidas.
De fato, no polo passivo não deve constar a Maternidade Dona Evangelina, pois, como órgão do Estado do Piauí, não possuía personalidade jurídica para figurar no polo passivo.
Por outra via, a Clínica Santa Fé Ltda., claramente, deve figurar no polo passivo, a situação causal a envolve e a parte, devidamente, alegou uma série de atos comissivos/omissivos objetivando a responsabilizar.
Na aferição da legitimidade se aplica a teoria da asserção, a análise, de acordo com a referida teoria, deve perpassar as alegações da inicial sem adentrar no mérito propriamente.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica Santa Fé.
No mérito, consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade.
Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a este gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação.
Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal.
No caso, como já exposto, em relação ao falecimento do recém-nascido, a autora imputa a ambos os demandados a responsabilidade, pois não ministraram a vacina Anti-Rh.
Entretanto, como acima mencionado, não há como firmar um nexo de causalidade entre a ausência de vacina e o óbito por sepse, diante da impossibilidade de exame cadavérico e das inúmeras possíveis causas de uma infecção generalizada.
O nexo de causalidade, um dos elementos para a responsabilização civil do Estado, compete ao autor comprovar, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Entendo, por outra via, que é devida a procedência da demanda, unicamente, em face da Clínica Santa Fé Ltda., isso porque a justificativa de que a vacina apenas era devida se prescrita pelo médico assistente não faz sentido.
A autora era assistida no pré-natal pela referida Clínica demandada.
Desse modo, se era para ter sido prescrita a vacina, era para a Clínica tê-lo feito.
Além disso, restou demonstrado que a referida demandada impediu a continuidade da autora na urgência, em virtude do plano de saúde limitar internação a dois dias e, por fim, não impugnou, especificamente, o fato de sequer ter oferecido uma ambulância para deslocar a autora, a qual estava internada.
Foram vários fatores que agravaram a situação da autora, gestante, em pré-eclâmpsia.
A S. 302/STJ prevê: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” A origem dela é de precedentes anteriores a 2004, ou seja, muito antes do ocorrido com a autora.
Quanto à alegação da contestação de que o neto do titular do plano não teria direito à cobertura, também deve ser rechaçada, vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
FILHO DE DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
PARTO.
GARANTIA LEGAL.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o esgotamento do prazo de 30 dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido.
Nessa situação, pode ser exigido o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria a título de contraprestação, como se inscrito fosse. 2.
Além disso, entende-se que "É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo" (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.902.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)” Verifica-se, assim, que era devida a realização do parto no ambiente da primeira demandada e custeado pelo plano.
A pressão psicológica de que não haveria cobertura e seria preciso que a autora custeasse o tratamento, foi completamente indevida em um momento extremamente delicado e com risco à vida da autora.
A negativa, como se percebe, foi completamente ilegal e houve um descaso em sequer remetê-la adequadamente ao outro hospital.
Cabe considerar, ainda, a ausência da vacina Anti-RH, a qual fora negligenciada e, como acima afirmado, não teve a devida justificativa para a sua não realização.
Desse modo, é evidente a responsabilidade da primeira demandada.
Quanto à segunda demandada, houve apenas a imputação da ausência de análise de que a vacina não teria sido fornecida no pré-natal e teria que ter sido dada ao nascer, a fim de evitar o óbito do recém-nascido.
Como alhures, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o óbito e a ausência de vacina, de modo que não observo responsabilidade da segunda demandada.
Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras da autora), a gravidade do dano (o qual resultou em danos psicológicos à autora, a qual estava em pré-eclâmpsia e teve que ser remetida a outro hospital, em carro particular) e a extensão de seu efeito lesivo (causando abalo à autora que persiste até os dias atuais), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada.
Observando-se tais fatores e considerando entendo como devida a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a ação, em relação ao Estado do Piauí e condeno a autora em 50% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida; JULGO PROCEDENTE a ação, em relação à Clínica Santa Fé Ltda. e a condeno em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos morais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 20:00
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
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05/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MICHELLY MENDES DE MESQUITA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:45
Outras Decisões
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08/10/2022 07:39
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
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11/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 04:41
Decorrido prazo de MICHELLY MENDES DE MESQUITA em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 07:58
Decorrido prazo de CLINICA SANTA FE LTDA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:15
Distribuído por dependência
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06/10/2021 08:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/08/2021 07:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/07/2021 14:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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28/07/2021 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/07/2021 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/06/2021 10:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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25/09/2020 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/02/2020 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2020 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2020 12:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/02/2020 19:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/01/2020 08:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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31/10/2019 15:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-23.
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22/10/2019 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-22
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22/10/2019 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/07/2018 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2018 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2018 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/06/2018 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/06/2018 19:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/05/2018 11:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/05/2018 10:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/05/2018 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 16:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2018 16:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2017 16:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/10/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-04.
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03/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-03
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03/10/2017 11:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/10/2017 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2017 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 06:14
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-30.
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29/08/2017 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-08-29
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28/08/2017 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/08/2017 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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17/03/2017 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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17/03/2017 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2017 07:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/01/2017 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/12/2016 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/12/2016 08:56
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2016 08:50
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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09/12/2016 08:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2016 08:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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07/12/2016 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/12/2016 08:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/10/2016 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-24.
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21/10/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-10-21
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21/10/2016 10:35
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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18/01/2016 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/01/2016 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/01/2016 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2016 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/12/2015 09:31
Publicado Outros documentos em 2015-12-17.
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15/12/2015 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2015 08:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/12/2015 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/12/2015 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2015 10:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/12/2015 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2015 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/11/2015 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2015 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2015 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/11/2015 12:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/11/2015 12:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/11/2015 10:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/11/2015 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2015 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2015 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/10/2015 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2015 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/09/2015 07:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2015 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2015 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2015 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2015 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/06/2015 08:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/06/2015 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2015 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/03/2015 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/03/2015 08:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/03/2015 08:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/03/2015 08:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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