TJPI - 0800270-19.2021.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800270-19.2021.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0800270-19.2021.8.18.0053), ajuizada em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (ID. 22376444), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, apontando a regularidade da relação contratual.
Nas razões recursais (ID. 22376446), a apelante requer, em suma, o provimento do recurso com a reforma da sentença de primeiro grau, a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação de devolução em dobro dos valores descontados.
Nas contrarrazões (ID. 22376451), o banco apelado sustenta ter apresentado o instrumento contratual e a comprovação de transferência do valor, alega inexistir direito a indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, o mesmo não obedece à forma prevista no art. 595 do Código Civil, uma vez que não conta com assinatura a rogo.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada em relação aos descontos posteriores à referida data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mesmo valor estabelecido pelo juízo de primeiro grau, em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato, determinar que a repetição do indébito e o estabelecimento da indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a nulidade do contrato e determinar a repetição do indébito na forma simples do que foi descontado dos proventos da apelante antes de 30/03/2021 e na forma dobrada do que foi descontado após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Ademais, determino o pagamento de indenização por danos morais à apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *87.***.*98-87 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 21:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:38
Processo Desarquivado
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17/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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10/03/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:32
Baixa Definitiva
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10/03/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/03/2023 12:30
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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10/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *87.***.*98-87 (APELANTE) e provido
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13/12/2022 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/11/2022 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 12:16
Conclusos para o Relator
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09/09/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2022 23:59.
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09/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2022 16:54
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:54
Conclusos para Conferência Inicial
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20/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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