TJPR - 0000792-07.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
05/10/2022 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
03/08/2022 17:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:21
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2022 17:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/01/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000792-07.2020.8.16.0171 – VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TOMAZINA APELANTE: ORLANDO DECOL APELADO: LEONARDO DECOL 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença (mov. 44.1) que indeferiu a inicial, com base no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil/2015, e decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Em suas razões (mov. 48.1), sustenta, inicialmente, a necessidade concessão de justiça gratuita, “dada a situação de “insuficiência de recursos no momento” para pagar as despesas processuais”.
Quanto ao mérito, defende que não deve prevalecer a simplista argumentação ofertada pelo Juízo a quo, tendo em vista: a) as dificuldades existentes para o cumprimento da determinação, dado que a maioria dos herdeiros reside na Comarca de Tomazina e as complicações existentes em decorrência da pandemia; b) a parte autora não realizou 1 Em substituição ao Des.
Sigurd Roberto Bengtsson 2 11ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0000792-07.2020.8.16.0171 nenhum atividade desleal, apta a justificar a erradicação precoce do feito; c) foi postulado insistentemente a necessidade de dilação de prazo; d) deve ser aplicado ao caso o principio da cooperação.
Pugna, assim, pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão, com a reabertura da discussão e retorno dos autos a origem.
Diante da não indicação dos demais herdeiros, não foi realizada a intimação para apresentação de contrarrazões.
Recebidos os autos, foi oportunizado o juízo de retratação, em respeito a norma do §1º do artigo 331 do CPC (mov. 6.1).
Na sequência, em atenção ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, foi determinada a juntada de comprovantes recentes de rendimentos (holerites, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e/ou comprovante de benefício previdenciário), ou que realize o pagamento de custas recursais (mov. 12.1).
Foi requerida a dilação de prazo no mov. 16.1, a qual foi deferida no mov. 18.1.
No mov. 21.1, o apelante efetuou a juntada de documentação comprovando que não efetuou a declaração do imposto de renda dos últimos exercícios (2019, 2020 e 2021). 3 11ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0000792-07.2020.8.16.0171 II.
Da análise dos autos, não se verifica a comprovação de insuficiência de recursos a fim de ensejar a concessão do pleito da gratuidade judiciária para o Apelante.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a insuficiência de recursos do apelante não restou devidamente comprovada nos autos.
Explica-se.
Verifica-se que Orlando Decol, ora apelante, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em suas razões de apelação, razão pela qual essa Corte, em oportunidade anterior, determinou a juntada de documentação apta a comprovar a necessidade do benefício pleiteado, inclusive, tendo concedido dilação de prazo para tanto (mov. 18.1).
Ocorre que, muito embora tenha apresentado documentos comprovando que deixou de efetuar a declaração do imposto de renda dos últimos exercícios (2019, 2020 e 2021), não trouxe aos autos nenhum outro elemento acerca de sua fonte atual de renda ou patrimônio, motivo 4 11ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0000792-07.2020.8.16.0171 pelo qual entendo que a mera juntada das informações supra, se constitui documento inapto à concessão do benefício pretendido.
Ainda, há obscuridade quanto aos reais ganhos do Apelante, vez que deixa de informar seu meio de sustento.
Assim, ausente o preenchimento dos requisitos, a rejeição do requerimento é medida que se impõe.
Destarte, pelas razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade judicial.
III.
Desta forma, intime-se a parte Apelante para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
V.
Intime-se.
Curitiba, 09 de dezembro de 2021.
CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR -
10/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/10/2021 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 18:07
Juntada de DOCUMENTO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-07.2020.8.16.0171 Tendo em vista o regime de exceção no âmbito das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis desta e.
Corte de Justiça, instituído pelo Decreto Judiciário nº 364/2021, conforme SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000, encaminhem-se os autos à Secretaria, para fins de redistribuição.
Curitiba, 31 de agosto de 2021.
Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado -
31/08/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 20:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:14
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/06/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2021 19:05
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:09
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2020 13:47
Recebidos os autos
-
06/08/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/07/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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