TJPI - 0801390-23.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801390-23.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mora] INTERESSADO: SIMONE GREYSE IBIAPINA DA SILVA e outros INTERESSADO: ALISSON JOSE DE SOUSA ARAUJO D E C I S Ã O Diante da possibilidade da troca de informações entre Poder Judiciário e o DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, que proporciona maior celeridade às decisões; levando em conta, ainda, os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, observo que devem ser adotados todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e a ampla defesa.
Se é verdade que a execução é promovida no interesse da parte exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio legítimo e inofensivo a qualquer dos direitos basilares do cidadão.
Nesse sentido, a realização da penhora é ato de interesse da justiça.
Assim, não sendo encontrados bens do devedor, admite-se a utilização do convênio RENAJUD – ao qual aderiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – para consulta e bloqueio on-line de veículo(s) existente(s) em nome do executado, o que só pode ser verificado e realizado mediante ordem judicial.
Devo salientar que o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada é mera medida cautelar e não propriamente a penhora, que, se for o caso, será realizada posteriormente, por meio de oficial de justiça.
Ante o exposto, defiro o requerimento da parte exequente, para determinar a pesquisa, via RENAJUD, bem como o bloqueio de eventual(is) veículo(s) automotor(es) de propriedade da parte executada: ALISSON JOSE DE SOUSA ARAUJO , CNPJ 29.***.***/0001-42.
Se positiva a pesquisa, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a localização do(s) referido(s) bem(ns), para que se possa proceder à penhora do(s) aludido(s) veículo(s) bloqueado(s) Cumprida a diligência, expeça-se o respectivo mandado de penhora.
Cumpre mencionar que se o veículo bloqueado for objeto de alienação fiduciária, a penhora não deverá incidir sobre o bem propriamente dito, já que a parte executada, nessa hipótese, é apenas possuidora/depositária, havendo, entretanto, a possibilidade de a constrição executiva recair sobre os direitos da parte executada sobre o aludido contrato Neste sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.
Precedentes da 5ª Turma. 3.
O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". 4.
Recurso especial provido. (STJ Recuso Especial - 795635, Segunda Turma, Processo - 200501811241/PB, DJ 07/08/2006, Relator(a) Ministro Castro Meira) (grifou-se) Todavia, nessa última situação, caso a parte exequente tenha interesse na penhora de tais direitos, faz-se necessário que a instituição financeira credora do aludido contrato, enquanto proprietária do bem, seja intimada da penhora, para que essa produza seus efeitos, cabendo à parte exequente indicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizada a oficiar diretamente ao DETRAN para obter tal informação, bastando que junte cópia desta decisão ao referido expediente.
Na hipótese das pesquisas via Sistema RENAJUD não lograrem êxito, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Se decorrido o mencionado prazo, se a parte exequente se mantiver silenciosa, em face da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, certifiquem-se o fato nos autos e, a seguir, remetam-nos conclusos para imediata extinção do processo, na forma do § 4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Picos (PI), datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
29/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:46
Outras Decisões
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04/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:02
Juntada de comprovante
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25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RHAYLLAN FEITOSA ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:57
Processo Reativado
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04/03/2024 10:57
Processo Desarquivado
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04/03/2024 00:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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31/01/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:48
Baixa Definitiva
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31/01/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:21
Homologada a Transação
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28/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 14:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:18
Decorrido prazo de SIMONE GREYSE IBIAPINA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TAUMATURGO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 14:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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21/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2023 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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16/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 12:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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10/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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