TJPI - 0801881-08.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801881-08.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: KERLON DOS SANTOS ARAUJO REU: TATIANA CRISTINA SOARES *74.***.*30-09 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Kerlon dos Santos Araújo em face de Tatiana Cristina Soares / DT Consult Assessoria e Imagem, na qual o autor alega ter adquirido produtos para divulgação de seu empreendimento em evento nacional, os quais foram entregues com atraso superior a 60 dias, de forma incompleta e com vícios de qualidade.
Afirma ter suportado prejuízos financeiros e morais, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 20.439,30 (vinte mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos).
Ocorre que, ao examinar os autos, verifica-se que a petição inicial foi apresentada desacompanhada de assinatura válida (apócrifa), o que configura vício formal sanável.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz determinar que o autor emende a inicial quando verificar irregularidade que dificulte o exame do mérito da demanda, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar o vício constatado, apresentando a petição inicial devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Cumprida a determinação, proceda-se à expedição dos devidos atos de comunicação para realização da audiência já designada nos autos, ficando, desde já, autorizada a redesignação, caso não haja tempo hábil para tanto.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
02/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 23:27
Juntada de informação
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22/08/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 10:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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22/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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