TJPR - 0005405-66.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANE ALBERTI
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 09:42
NOMEADO PERITO
-
13/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/02/2025 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS ANTONIO BIAVA
-
03/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/01/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:31
NOMEADO PERITO
-
28/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ACHILLES GRECA
-
02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ACHILLES GRECA
-
31/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ACHILLES GRECA
-
25/07/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2023 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 20:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:25
NOMEADO PERITO
-
09/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO PAREDES VEIGA
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos nº 0014965-61.2020.8.16.0001 Requerente: CAMILA NERY Requerido: WILLIAN NERY SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel cumulada com Cobrança.
A parte autora alegou, resumidamente, que: a) é irmã do réu e de Diogo Nery; b) adquiriu os direitos hereditários deste último, pelo o que tem direito a 66,66% da herança deixada pelo de cujus; c) a despeito disso o réu utiliza imóvel constante do espólio de Clayton de forma exclusiva; d) a utilização exclusiva de imóvel comum enseja na necessidade de pagamento de aluguel à autora; e) até que seja realizada a partilha o réu tem o dever de pagar R$ 733,26 (setecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) desde 7.11.2018, já que a data inicial deve corresponder à oposição judicial ou extrajudicial dos demais herdeiros.
Ao final requer a condenação do réu ao pagamento mensal de R$ 733,26 (setecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), correspondente a 66,66% (sessenta e seis, sessenta e seis por cento) do valor locatício do IMÓVEL (R$ 1.100,00), bem como ao valor de R$ 14.927,68 e demais aluguéis vencidos ao curso da demanda.
Citado, o réu apresentou contestação em mov. 34.
Arguiu, em suma: a) a demanda possuiu propósito escuso, já que a autora pretende que o réu formule um instrumento de cessão de direitos hereditários, tal como feito por Diogo Nery; b) o inventário e partilha não foi concluído, não tendo entrado o imóvel em questão na esfera patrimonial da autora; c) a falta de interesse processual na medida em que o imóvel não está na esfera patrimonial da autora; d) a jurisprudência pátria apenas vem admitindo o arbitramento de aluguel após a partilha de bens; e) que, subsidiariamente, o valor do Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 aluguel deve ser arbitrado conforme o valor do mercado, devendo o marco inicial ser tido como o trânsito em julgado da partilha ou a data da citação.
Ao final pugnou pela total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.38.1).
Decisão de mov. 47.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação.
Da Falta de Interesse de Agir O interesse processual pauta-se no binômio necessidade + utilidade, hipótese em que o autor tem necessidade de provocar a jurisdição para alcançar o bem de vida pretendido, resistido pela parte contrária, assim como quando a via processual implique em utilidade real, ou seja, deve existir possibilidade de melhoria na condição jurídica quando do deferimento da tutela pretendida.
Sobre o tema, vejamos: “Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência.
Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior”. (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado.
Extinção do Processo e Mérito da Causa.
In: Revista de Processo nº 58).
Ainda, Cândido Rangel Dinamarco, em comentário à obra por ele traduzida de Liebman, afirma: “Para uma análise do requisito da utilidade do provimento (revelador do interesse processual), (...), afirma-se que essa utilidade depende da presença de dois elementos: a) necessidade concreta do exercício da jurisdição; b) adequação do pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida, Liebman também, como se vê no texto acima, não indica apenas a necessidade, como é bastante usual, como reveladora do interesse de agir [palavras suas: ‘...ou finalmente quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão’)” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
In.: LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1985. pp. 156).
Bem analisando, vislumbro a existência de necessidade ou utilidade de provocar a jurisdição, sendo evidente a resistência da parte requerida quanto a pretensão exercida nesta demanda.
Assim, resta afastada a falta de interesse de agir suscitada.
MÉRITO O pedido merece acolhimento.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como incumbe ao réu provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Nesse sentido, é a lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269).
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr: "Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existências dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as conseqüências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existências dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada)." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, Ed.
Jus Podium, pag. 447).
A parte ré, in casu, não se desincumbiu de seu ônus de produzir prova apta a afastar o direito da parte autora - que, por sua vez, trouxe aos autos conjunto probatório suficiente.
Isto porque é incontroverso que o imóvel é comum as partes e utilizado com exclusividade pelo requerido.
FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO ensina que: “Duas são as características básicas do condomínio.
A primeira é a co-titularidade dominial sobre uma mesma coisa, cabendo a cada condomínio uma fração ou percentagem sobre o todo, sem que o direito incida sobre uma parte fisicamente determinada”. (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 2007, Editora Manole, p. 1163).
Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “Quando os direitos elementares do proprietário (CC, art. 1.228) pertencerem a mais de um titular, Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 existirá o condomínio ou domínio comum de um bem.
Configura-se este, portanto, quando determinado bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes.” (Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 2006, p. 356).
Assim, a despeito do alegado pelo réu, o fato de não haver partilha sobre o bem em comento não retira da parte autora seu direito imediato sobre o bem.
A ação de arbitramento de aluguel possui, justamente, o objetivo de fazer cessar o comodato presumido, configurando a necessidade de contraprestação pela ocupação exclusiva.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 01: COISA COMUM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
COMODATO GRATUITO QUE PODE SER EXTINTO A QUALQUER MOMENTO.
EXTINÇÃO QUE SE DEU COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IRRELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA AFIRMANDO QUE CONCORDAVA QUE OS RÉUS RESIDISSEM NO IMÓVEL.
FIXAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO.
VAGA DE GARAGEM.
VALOR INCLUÍDO NO CÁLCULO EFETUADO PELO PERITO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS COM OS GASTOS DESPENDIDOS COM A SAÚDE DA GENITORA FALECIDA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02: PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA SOMENTE COM A CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS.
ATUALIZAÇÃO DA DATA DA AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.
Precedentes. (REsp 1583973/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017) 2. “A jurisprudência desta Corte assenta que o termo a quo da correção monetária deve ser a data do laudo de avaliação, nas hipóteses em que a sentença adota os valores nele apontados. (Precedentes: REsp 683.257/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 23/05/2006 p. 139; REsp 654.484/AL, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 08/08/2005 p. 278; REsp 97.728/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 18/06/1998, DJ 03/08/1998 p. 178; REsp 174.915/PR, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998 p. 44; STF - EDcl no RE 114.139/ SP, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2001, DJ 01/06/2001 p. 88). (REsp 1125582/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010) (TJPR - 12ª C.Cível - 0029753- 90.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 30.03.2020) Logo, a consequência é aquela pretendida na inicial, qual seja a condenação do réu ao pagamento de alugueres em favor da autora.
No que tange ao valor dos aluguéis, entendo que os mesmos devem corresponder a 66,66% do valor me mercado de alugueres em imóveis semelhantes, em tamanho e padrão, localizados na mesma região.
Por sua vez, quanto ao marco inicial da cobrança, entendo que devem incidir a partir do momento da citação, momento em que o requerido foi constituído em mora.
Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 3.
Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de CONDENAR a parte ré ao pagamento de alugueres na proporção de 66,66%, a partir da citação da presente demanda, a serem fixados em sede de liquidação de sentença.
O valor da condenação deve ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), desde a data dos respectivos vencimentos..
Salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016).
Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 7 de 7 -
27/01/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005405-66.2018.8.16.0001 1.
Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos.
Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.
Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto -
08/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:19
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005405-66.2018.8.16.0001 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, esclareçam, de forma pormenorizada, quais as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. 2.
Esclareço, ainda que caso as partes noticiem ser impossível à obtenção de transação, o processo será, desde logo, saneado, fixando os pontos controvertidos e ordenado à produção da prova, ou se for o caso, o julgamento antecipado da lide. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB -
27/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
05/02/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/01/2021 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2019 14:13
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:13
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/10/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE PAIVA
-
13/04/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2018 11:20
Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:20
Distribuído por sorteio
-
09/03/2018 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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