TJPI - 0024796-26.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0024796-26.2015.8.18.0140 APELANTE: VALDENIR MARTINS TERTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 14328829) interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 11669647, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
INJÚRIA RACIAL.
ART. 140, § 3º, DO CP. 03 VÍTIMAS.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – LEGITIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
AFASTAMENTO DA PENA – ART. 140, § 1º, DO CP – INVIABILIDADE – PROVOCAÇÃO DIRETA OU RETORSÃO IMEDIATA DAS VÍTIMAS NÃO EVIDENCIADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A materialidade delitiva bem como a autoria restaram consubstanciadas por meio dos boletins de ocorrência e da gravação de áudio, na qual a denunciada se utilizou da expressão “macacos” para se referir às vítimas, bem como pela prova oral produzida em juízo, corroboradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas em juízo, em total consonância com o acervo probatório trazidos aos autos. 1.1. É evidente que chamar as vítimas de “macacos” caracteriza o delito de injúria racial, estando presente, ao contrário do alegado pela defesa, o dolo específico, ou seja, a intenção de ofender as vítimas, de forma a atingir-lhes a honra subjetiva, através de sua dignidade e decoro. 1.2.
Apesar do esforço argumentativo da defesa em sustentar que a apelante teria proferido as ofensas contra as vítimas em decorrência do “calor da emoção”, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta, e tampouco é necessário que haja animo calmo para a configuração do delito de injúria racial. 1.3.
Não consta nos autos nenhum elemento que comprove que a ré se defendeu de uma agressão injusta por parte dos vigilantes.
Pelo contrário, no caso em questão, as vítimas estavam prestando serviço de segurança e não há provas de que as ofensas/agressões foram recíprocas.
Ademais, não se pode afirmar que a acusada agiu em legítima defesa diante da suposta agressão injusta, até mesmo porque não se repele agressão física com palavra tão ofensiva e humilhante, relativa à questões de cor e raça. 1.4.
Configurada a conduta de injúria racial, não se admite a absolvição, muito menos hipótese de legítima defesa, pois não há excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade. 1.5.
Condenação mantida. 2.
Quanto ao pleito de aplicação da hipótese prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal: 2.1.
Não restou comprovado nos autos que as vítimas, de forma reprovável, tenham provocado diretamente a injúria.
Pelo contrário, o que se pode inferir da prova oral colhida nos autos é que os ofendidos estavam apenas prestando serviço de segurança, o que não pode ser considerado como algo “reprovável”, como aponta a defesa.
Portanto, não se entende como uma circunstância apta ao reconhecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, inciso I, do Código Penal. 2.2.
Descabido o perdão judicial com base no art. 140, § 1º, do CP. 3.
Mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. 4.
Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.”.
Embargo de Declaração (id. 12313410) foram opostos, conhecidos e improvido, conforme id. 13763296.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 23, II e 140, § 1º, I, do Código Penal e art. 386, III e VI, do CPP.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id.14891043), requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido.
Primeira análise de admissibilidade (id 15884624) negou seguimento ao recurso extraordinário com base na deficiência de fundamentação, Súm. 284 do STF.
Valdenir Martins Terto interpôs Agravo contra decisão de não admissão de Recurso Extraordinário (id.16591399).
Em seguida, os autos foram remetidos ao STF, nos termos do art. 1042, §7º, do CPC, conforme despacho de id. 17739340.
Em decisão (id. 23456393, pg. 78 e 79), o STF determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 339. É um breve relatório.
Decido.
Passo a reanalise do Recurso Extraordinário interposto conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 339, do STF.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 25 e 140, §1º, I, §3º, do CP e art. 386, III e VI, do CPP.
Aduz ainda “erro em que incorreu o magistrado de primeiro grau e que foi perpetuado pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual configura flagrante ofensa à Constituição Federal, especialmente ao seu art. 93, inciso IX, a exigir o devido reparo por esse Pretório Excelso”.
No caso dos autos, além da fundamentação do acórdão recorrido ter sido suficiente para caracterizar a condenação, STF consignou a ausência de repercussão geral da matéria, razão pela qual aplico o Tema 339 do STF ao caso, conforme decisão de id. 23456393, pg. 78 e 79.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e da Decisão do STF de id. 23456393, pg. 78 e 79.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:15
Expedição de intimação.
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11/07/2025 08:45
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2025 09:41
Conclusos para o Relator
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07/03/2025 14:36
Processo Reativado
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07/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:35
Juntada de decisão de corte superior
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05/12/2024 14:17
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/12/2024 13:59
Processo Reativado
-
02/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:04
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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01/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:13
Expedição de intimação.
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05/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 18:42
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 11:49
Expedição de intimação.
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17/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de outras peças
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16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de outras peças
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07/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 12:30
Expedição de intimação.
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27/03/2024 12:30
Expedição de intimação.
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26/03/2024 16:48
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 14:00
Recurso Extraordinário não admitido
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26/01/2024 13:02
Conclusos para o relator
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26/01/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:59
Juntada de informação - corregedoria
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18/01/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 09:35
Expedição de intimação.
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13/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:31
Expedição de intimação.
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13/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:33
Juntada de Petição de outras peças
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27/11/2023 11:35
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 18:28
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 18:28
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 13:52
Conclusos para o Relator
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02/08/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 09:02
Expedição de notificação.
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24/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:15
Conclusos para o Relator
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13/07/2023 19:37
Juntada de Petição de outras peças
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06/07/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 20:38
Expedição de intimação.
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01/07/2023 20:38
Expedição de intimação.
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12/06/2023 09:35
Conhecido o recurso de VALDENIR MARTINS TERTO - CPF: *20.***.*45-20 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2023 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 13:52
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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09/05/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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13/01/2023 13:29
Conclusos para o Relator
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15/12/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 14:04
Expedição de notificação.
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21/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:52
Conclusos para o Relator
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02/09/2022 16:21
Juntada de Petição de outras peças
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16/08/2022 16:51
Expedição de intimação.
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01/08/2022 21:36
Juntada de Petição de outras peças
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01/08/2022 08:55
Expedição de intimação.
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19/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 15:55
Recebidos os autos
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08/05/2022 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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