TJPI - 0804814-86.2025.8.18.0028
1ª instância - Central Regional de Audiencia de Custodia Iv - Polo Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia IV - Polo Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0804814-86.2025.8.18.0028 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Ameaça] AUTORIDADE: Delegacia de Polícia de Baixa Grande do Ribeiro SUSCITADO: JOAO CARLOS COSTA REIS DECISÃO COM ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Advogado Carlos Fábio Pacheco Santos Magistrado Samuel Roberto Carvalho Lima Promotor Luciano Lopes Nogueira.
Trata-se de prisão em flagrante de João Carlos Costa Reis, pela prática do crime de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A c/c art. 147, §1º, ambos do Código Penal – Lei Maria da Penha.
A detenção ocorreu em Ribeiro Gonçalves/PI, no dia 27 de agosto de 2025, às 21h40.
De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, a equipe policial foi acionada para atendimento de possível situação de violência doméstica.
No local, encontrou a vítima emocionalmente abalada e chorando, tendo esta corrido para o quintal da residência, onde se lesionou.
O autuado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Baixa Grande do Ribeiro.
A autoridade policial não arbitrou fiança, nos termos da Portaria nº 04/2023 da Delegacia Geral, por não ser possível atestar a completa ausência de risco à integridade física da vítima.
Em audiência realizada por videoconferência, ao ser questionado, o autuado informou que as lesões mencionadas na fl. 37 do ID 81690799 decorreram de sua tentativa de fuga, negando qualquer prática de violência policial.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, ressaltando a ausência de registros criminais e requerendo a concessão de liberdade provisória, cumulada com a aplicação de medidas protetivas e cautelares, especialmente: Proibição de contato com a vítima; Proibição de se aproximar da vítima por qualquer meio; Afastamento do lar comum.
A defesa também requereu a homologação da prisão em flagrante e concordou com a concessão das medidas protetivas solicitadas pelo Ministério Público. É o relatório.
A prisão em flagrante cumpre os requisitos legais dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal, estando presentes os elementos essenciais.
Assim, homologo a prisão em flagrante de João Carlos Costa Reis.
Em razão da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, à luz da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao magistrado, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva, ressalto que não cabe a este juízo analisar tal possibilidade sem requerimento expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.
Com base no art. 319 do CPP, concedo liberdade provisória sem fiança ao autuado, e imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I- Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo por mais de 10 dias, pelo menos até ocorrência da citação, após o recebimento da denúncia; II - Informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço em que poderá ser encontrado; III – Comparecer mensalmente em juízo, pelo período de 12 meses, para justificar suas atividades.
Caso resida em município que não seja sede de comarca, o comparecimento poderá ser realizado bimestralmente.
O descumprimento de qualquer dessas medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Das medidas protetivas de urgência Com fundamento na Resolução nº 176/2025 da Corregedoria Geral da Justiça, art. 3º, II, passo à análise do pedido de medida protetiva de urgência formulado pela vítima.
Como mandamento constitucional, o Estado deve coibir a violência doméstica (CF, art. 226, §8º).
Nesse cenário, o pedido da mulher pode ser analisado independentemente de audiência das partes ou manifestação do Ministério Público (Lei 11.340/2006, art. 19, §1º).
A vítima, Maria do Socorro da Silva Santana, relata conviver com o autor, João Carlos Costa Reis, há 35 anos, com quem tem dois filhos.
Informa que, na manhã do dia dos fatos, o acusado saiu de casa embriagado para abater um boi e retornou mais tarde também embriagado.
Ao chegar, passou a discutir com ela por não haver comida pronta, especialmente carne.
Durante a discussão, proferiu ofensas e ameaçou jogar objetos nela com o intuito de agredi-la fisicamente.
Acrescenta que essa conduta é recorrente, com ameaças de morte em outras ocasiões.
Afirma que manteve a convivência em razão dos filhos, mas que atualmente não suporta mais os constantes insultos, agressões e ameaças.
Por fim, solicitou medidas protetivas de urgência e declarou não querer mais conviver com o agressor.
Diante da situação relatada e com base no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), defiro as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítimaa: Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, determinando a separação de corpos; Proibição de aproximação da vítima e de sua residência, fixando distância mínima de 200 metros; Proibição de frequentar locais onde a vítima se encontre, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; Proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais e aplicativos de mensagens.
Esclareço ao autuado que o descumprimento das medidas protetivas impostas ensejará o agravamento das sanções e poderá configurar o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha Disposições Finais Expeça-se alvará de soltura.
Notifique-se autoridade policial.
Intime-se Ministério Público e defesa.
Intime-se a vítima, informando-a de seu direito de ser assistida por advogado ou defensor público, bem como, para ciências das medidas impostas ao investigado.
Oficie-se ao CREAS para a elaboração de laudo social sobre a situação da vítima e do autuado; Distribuam-se os autos do pedido de medida protetiva em apartado, vinculando-os ao presente processo.
Deve acompanhar esta decisão e a representação da autoridade policial de fls. 38/39 do ID 81690799.
Aguarde-se o protocolo do relatório final do inquérito policial.
Cumpra-se com urgência.
FLORIANO-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Audiência de Custódia IV - Polo Floriano -
28/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:54
Expedição de Alvará de Soltura.
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28/08/2025 13:58
Concedida a Liberdade provisória de JOAO CARLOS COSTA REIS - CPF: *52.***.*13-00 (SUSCITADO).
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28/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:47
Expedição de Auto de prisão em flagrante.
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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