TJPI - 0801595-15.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801595-15.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: B.
L.
B.
R., BENEDITO RODRIGUES DE SOUSA Nome: B.
L.
B.
R.
Endereço: Rua Projetada 31, 39, (89) 98458-8545, Bela Vista, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: BENEDITO RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Rua Projetada 31, 39, (89) 98458-8545, Bela Vista, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 REU: LUIZA DA SILVA BORGES Nome: LUIZA DA SILVA BORGES Endereço: Rua Projetada 31, sn, Bela vista, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O Dr.
FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM.
Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com medida liminar, proposta por B.
L.
B.
R., absolutamente incapaz, representado por seu genitor, BENEDITO RODRIGUES DE SOUSA, em face de sua genitora, LUIZA DA SILVA BORGES, ambos devidamente qualificados.
O requerente alega que a genitora do menor alienou imóvel de propriedade do filho sem autorização judicial, violando seus direitos e patrimônio, conforme registrado em atendimento realizado na Defensoria Pública.
O imóvel está registrado em nome do menor, e a alienação, embora não documentada nos autos, foi afirmada pela requerida em atendimento da Defensoria.
O autor pleiteia o deferimento de tutela liminar para a desconstituição do negócio jurídico de venda do imóvel, com sua imediata restituição. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris está presente no caso, uma vez que o imóvel encontra-se registrado em nome do menor, e a alienação foi realizada sem autorização judicial e sem a anuência do representante legal.
Tal situação demonstra forte indício de violação dos direitos do menor e nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
Observe-se que, a Constituição Federal em seu art. 227, impõe a todos o dever de proteção integral de crianças e adolescentes, incluindo a preservação de seu patrimônio.
Quanto ao periculum in mora, verifico que há risco iminente de dano patrimonial irreparável ou de difícil reparação, caso o imóvel seja transferido, negociado ou utilizado por terceiros antes do julgamento final.
Portanto, a suspensão imediata do registro do imóvel é necessária para preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar prejuízo irreversível ao menor.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar, para proteção do patrimônio do menor, e determino a suspensão de qualquer registro do imóvel em nome de terceiros até decisão final e a comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis.
Designo o dia 29.09.2025, às 09:00 horas, para realização de audiência de mediação, devendo ser a requerida ser citada mediante carta ou mandado, conforme o caso, advertindo-se a parte ré de que, não obtida a composição amigável, contar-se-á da data da audiência o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação do pedido principal, na forma do artigo 335 do CPC.
O autor deverá ser intimado por seu advogado, mediante publicação oficial.
As partes deverão ser advertidas de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Em tempo, intime-se a parte Requerida desta decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência, para cumprimento na forma da lei.
Ressalvada a opção pelo uso de ambiente virtual através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JlNWJhNzMtNGQ1YS00YTQ0LTgxYjItMzljZWYxNTgwNTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229bd4b93b-db3e-4f02-9cd3-c8bea31f418b%22%7d Ciência ao Ministério Público.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080710090675800000075066263 Comprovante - Benedito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080710090750200000075066265 Docs Benedito Rodrigues de Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080710090817400000075066268 Informação Informação 25080716423747000000075105665 Informação Informação 25080716431163400000075105912 Informação Informação 25080716434532900000075105675 Informação Informação 25080716570162000000075106858 Informação Informação 25080716573500600000075106471 Informação Informação 25080716580833500000075107148 Informação Informação 25080717103745300000075107475 Informação Informação 25080717111146000000075107479 Informação Informação 25080717114473700000075107483 Informação Informação 25080717273755500000075108210 Informação Informação 25080717281088000000075108706 Informação Informação 25080717284407700000075108837 Informação Informação 25080717423754800000075109408 Informação Informação 25080717431076400000075108930 Informação Informação 25080717434388200000075109269 Informação Informação 25080718020252100000075109724 Informação Informação 25080718023682100000075110485 Informação Informação 25080718031009500000075110254 Informação Informação 25080718253760500000075110483 Informação Informação 25080718261091600000075111235 Informação Informação 25080718264408800000075111186 Informação Informação 25080718473746200000075111573 Informação Informação 25080718481059900000075111520 Informação Informação 25080718484375100000075111523 Informação Informação 25080719163746800000075112697 Informação Informação 25080719171066900000075112112 Informação Informação 25080719174457600000075112752 Informação Informação 25080719490175700000075113278 URUçUÍ-PI, 26 de agosto de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. L. B. R. - CPF: *77.***.*62-79 (AUTOR).
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26/08/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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