TJPR - 0000492-83.2013.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BOSCO FONTES BARBOSA
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16/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/08/2022 15:51
Processo Reativado
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24/08/2022 21:22
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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24/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:27
Recebidos os autos
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06/06/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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13/05/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA RUIZ BARBOSA
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03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BOSCO FONTES BARBOSA
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20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BOSCO FONTES BARBOSA
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25/01/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-83.2013.8.16.0173 Processo: 0000492-83.2013.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.331,53 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JOÃO BOSCO FONTES BARBOSA SONIA MARIA RUIZ BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc...
Analisando os presentes autos, verifico que houve pela parte executada, a satisfação integral da obrigação.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Custas remanescentes pelo executado.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s).
Oportunamente, arquivem-se.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
12/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2021 14:00
Recebidos os autos
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03/11/2021 14:00
Juntada de CUSTAS
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03/11/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/11/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/11/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BOSCO FONTES BARBOSA
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07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-83.2013.8.16.0173 Processo: 0000492-83.2013.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.331,53 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JOÃO BOSCO FONTES BARBOSA SONIA MARIA RUIZ BARBOSA 1.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade, que é apresentada pela parte executada incidentalmente nos autos da própria execução, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil.
Alega tratarem-se os valores bloqueados através do sistema Sisbajud, de numerários previstos no art. 833 do mesmo código e por isso impenhoráveis.
Requer o desbloqueio dos valores.
Juntou documentos.
Instado, o exequente se manifestou pela rejeição da exceção apresentada, posto não ter restado comprovada a natureza dos valores penhorados em consonância com as verbas garantidas pela cláusula de impenhorabilidade.
Relatado no essencial.
Decido. 1.1.
Considerações gerais Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil que “tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”, sendo que “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”.
E quanto à impenhorabilidade de valores e ativos financeiros, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] VI - o seguro de vida; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". 1.1.1.
Verbas Alimentares No que se refere às verbas de natureza alimentar, a interpretação que se extrai dos referidos dispositivos, é a de que são efetivamente impenhoráveis as mais diversas parcelas alimentares que sirvam ao sustento do devedor e sua família, se estendendo para além daquelas que possuem caráter remuneratório, inclusive àquelas havidas sem contraprestação, por liberalidade ou ações sociais, com a finalidade de servir ao custeio das despesas familiares, já que o intuito da lei é proteger a fonte de sustento da família.
E nisso se inclui, por óbvio, as parcelas advindas de programas sociais do governo e mesmo de algumas entidades particulares, mormente fundações, a servir de acréscimo de renda que permita elevar as condições da pessoa humana ao mínimo existencial à que alude a Constituição Federal em seu art. 6º. É de se levar em consideração, todavia, que a lei mitiga como é visto, esta impenhorabilidade, permitindo a constrição no caso de execução de dívida de natureza alimentar, ou ainda, quando a remuneração superar os 50 (cinquenta) salários mínimos, caso em que será permitida a penhora do que for excedente.
No que se refere à dívida de natureza alimentar, a lei observa que a possibilidade de penhora independe de sua origem.
Assim, por certo que para além do pagamento de pensão de alimentos, o dispositivo também ressalva outras verbas que ostentem caráter alimentar, como é o caso das mais diversas espécies remuneratórias de profissionais assalariados e liberais, como é o caso de honorários advocatícios, contábeis, médicos, entre outras verbas recebidas por profissionais liberais decorrentes da prestação de seus serviços.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA MENSAL DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1566411-6 - Nova Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 14.02.2017) A par disso, tem a jurisprudência se posicionado no sentido de que, tratando-se de uma garantia a fazer frente ao orçamento doméstico, também as dívidas a este relacionadas, poderiam afastar a impenhorabilidade da verba alimentar.
Com efeito, não faria sentido algum proteger a verba destinada a garantir estas despesas e havendo cobrança a elas relacionada, impor em face destas a garantia da impenhorabilidade.
Neste sentido, muito apropriada a lição lançada no acórdão a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Portanto, por via da regra legal, somente são excepcionados à impenhorabilidade das remunerações em geral: a) as prestações de natureza alimentícia; b) as dívidas decorrentes do orçamento doméstico; e c) o excedente salarial, que por disposição da própria lei compreende o que sobejar de 50 (cinquenta) salários mínimos.
E mesmo nos casos em que reste excepcionada a impenhorabilidade das remunerações em geral, não há dúvida que deve ser garantido à parte executada o mínimo existencial, não podendo ser privada de toda a sua verba alimentar utilizada a fazer frente ao orçamento familiar. É preciso ter em mente, que o sistema de proteção legal procura impor uma proteção à verba alimentar, permitindo que tanto o devedor quanto o credor tenham condições de suprir o mínimo existencial de cada qual.
Assim, é necessário harmonizar os direitos de credor e devedor no tocante à quantia a ser penhorada, para que seja minimizado o impacto na renda de cada um, resguardando ao devedor quantia suficiente ao suprimento de suas necessidades básicas. 1.1.2.
Reserva Financeira No que se refere às reservas financeiras, a lei já dispõe serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Visa com isso resguardar uma reserva pecuniária que tem a dupla função de segurança alimentar e previdência pessoal em tempos de crise.
De modo que, o que se pretende, resguardar uma verba de precaução que a pessoa possa acumular para circunstâncias que fogem ao previsível.
Seja eventual desemprego temporário, seja uma despesa extraordinária com saúde ou algo mais que vá além das despesas ordinárias.
Necessário observar, em que pese a lei se refira à caderneta de poupança, modo mais usual de que as pessoas lançam mão para constituição de suas reservaras, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo para abarcar qualquer aplicação financeira ou guarda de numerários que não superem o limite estabelecido (40 salários mínimos).
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Em qualquer caso, todavia, mesmo com relação às contas poupanças expressamente previstas na lei, o que pauta a impenhorabilidade é o intuito de constituição da reserva pelo devedor.
Logo, a análise da impenhorabilidade nestes casos não é aferida objetivamente pelo valor encontrado nas contas e aplicações do devedor, devendo ser levado em conta, a que título ele possuía esses numerários.
De fato, não há dúvida de que a conta poupança e mesmo algumas aplicações financeiras, mormente as de renda fixa, possuem presunção juris tantum no que se refere à sua natureza de reserva pecuniária.
Todavia, mesmo estas podem ter sua natureza desvirtuada, quando utilizadas com finalidade diversa à de poupança.
E neste caso, não estarão cobertas pelo manto da impenhorabilidade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc.
X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Vale observar que para desvirtuar a finalidade do instituto é necessário que a conta apresente intensa e recorrente movimentação financeira, de modo a burlar a garantia da penhora.
Não podem assim ser consideradas burla à impenhorabilidade, pequenas e ocasionais movimentações financeiras, tal como um ou dois saques por mês, o que em verdade demonstra movimentação típica de socorro às reservas financeiras.
Assim também, no que se refere à sobra salarial, se ainda que constantes as movimentações financeiras na conta corrente, a mesma não chega a atingir corriqueiramente a reserva ali mesmo poupada, ou seja, se as movimentações não chegam a fazer uso da reserva formada na própria conta corrente, por certo que esta quantia poupada possui a proteção legal da impenhorabilidade.
Por fim, não se pode deixar de observar que também a impenhorabilidade da reserva financeira, por força do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil sofre mitigação à vista das prestações de natureza alimentícia e das dívidas decorrentes do orçamento doméstico, valendo para ela as mesmas exceções havidas para a impenhorabilidade da verba alimentar. 1.2.
Caso concreto Tratando-se de mera exceção exercitada por petição nos próprios autos da execução, por certo não se admite ampla produção probatória, devendo os elementos de convicção virem pré-constituídos na forma de prova documental encartada aos autos do processo.
A parte executada apresentou documentação bastante, onde é possível observar que os numerários bloqueados pela via do sistema Sisbajud possuem natureza de verba alimentar.
Além disso, pelo que se observa dos extratos juntados, a penhora foi realizada posteriormente ao depósito da verba alimentar na conta em questão em período que não supera o interstício de um mês, de modo que, não se pode falar em sobra salarial a transferir a análise do caso para o prisma da impenhorabilidade por reserva financeira.
Não existem também ali outros créditos que pudessem descaracterizar a natureza salarial do valor penhorado e exigir a análise da impenhorabilidade sob o mesmo aspecto.
O crédito em execução,
por outro lado, não é considerado verba alimentar e nem decorre de dívida contraída a fazer frente às despesas domésticas.
Por fim, o valor encontrado para penhora não ultrapassa a casa dos 50 (cinquenta) salários mínimos, de modo que os valores bloqueados se mostram efetivamente impenhoráveis.
POSTO ISSO, com base no art. 854, § 4º do Código de Processo Civil, acolho a exceção de impenhorabilidade apresentada pela parte executada e determino, uma vez preclusa a presente decisão, o desbloqueio da quantia constrita através do sistema Sisbajud.
Caso já tenha sido efetuada a transferência dos numerários, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada. 2.
Dê-se seguimento à execução observando-se o que dispuser a Portaria nº 002/2018, o Código de Normas da Corregedoria-geral de Justiça e as leis processuais em vigor. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
27/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BOSCO FONTES BARBOSA
-
16/07/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/12/2020 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 07:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:07
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:07
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2020 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA RUIZ BARBOSA PAGANINI
-
07/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATA RUIZ BARBOSA
-
02/04/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA RUIZ BARBOSA
-
22/01/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:23
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/08/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RENATA RUIZ BARBOSA
-
12/07/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA RUIZ BARBOSA PAGANINI
-
11/07/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 09:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/06/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/06/2019 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2019 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2019 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:41
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2018 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
23/10/2018 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2018 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2018 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2018 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
-
03/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 18:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2017 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2017 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2016 14:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2016 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/09/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 14:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 16:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/08/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 15:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
20/07/2016 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2016 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA RUIZ BARBOSA
-
05/05/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BOSCO FONTES BARBOSA
-
18/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2016 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2016 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2016 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 17:39
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/12/2015 15:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2015 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 17:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2015 16:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/10/2015 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 13:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2015 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2015 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2015 13:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/02/2015 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2015 15:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2015 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2015 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2014 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2014 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2014 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2014 13:45
Expedição de Mandado
-
11/11/2014 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2014 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2014 13:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2014 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2014 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2014 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2013 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2013 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2013 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2013 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BOSCO FONTES BARBOSA
-
14/06/2013 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2013 18:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2013 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2013 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2013 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2013 17:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2013 17:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/01/2013 17:31
Recebidos os autos
-
16/01/2013 17:31
Distribuído por sorteio
-
11/01/2013 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2013 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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