TJPI - 0800812-66.2018.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800812-66.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: LEIDE MARIA PEREIRA UCHOA INTERESSADO: L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por LEIDE MARIA PEREIRA UCHOA em face de SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI, ambos devidamente qualificados.
A Autora alegou ter sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome em cadastros de crédito (SERASA e SPC) por um suposto débito referente ao contrato nº 10192761/10-10, com vencimento em 04 de fevereiro de 2018, o qual nega veementemente ter celebrado.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito e do contrato, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a restituição em dobro da cobrança indevida e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI apresentou contestação, alegando a legitimidade da dívida, oriunda da compra de uma TV Philips 32” LED PHG5201/78 SMART, e o inadimplemento de dez parcelas do contrato nº 10192761/1-10.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e litispendência, argumentando que a Autora ajuizou outras nove ações referentes às demais parcelas do mesmo contrato.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a possibilidade de fraude por terceiro e, subsidiariamente, impugnou o valor dos danos morais, requerendo sua fixação em R$ 1.000,00, além de arguir litigância de má-fé da Autora.
Em réplica, a autora refutou as alegações da ré, reiterando a inexistência de qualquer contratação e a ausência de provas por parte da Requerida, anexando, inclusive, fotografia de sua televisão antiga (ID: 12773116).
Insistiu que os demais processos se referiam a "fraudes autônomas", afastando a litispendência.
Após diligências para verificar a litispendência, foi certificado que os outros nove processos foram extintos sem resolução de mérito por este Juízo, por se tratar de repetição de ações (ID: 75752631), restando apenas a presente demanda em trâmite.
Em Decisão Saneadora (ID: 62776280), este Juízo reiterou a inversão do ônus da prova, determinando que a Requerida comprovasse a existência do contrato e seu inadimplemento.
A Ré, em resposta (ID: 65850341), informou a inviabilidade de localizar o contrato original devido ao fechamento da loja, mas reafirmou a existência da dívida com base na duplicata acostada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de litispendência suscitada pela parte Requerida em sua contestação.
A Requerida alegou que a Autora teria ajuizado dez ações judiciais, todas referentes a parcelas de um mesmo contrato de número 10192761, o que, em seu entendimento, configuraria repetição de ações e, consequentemente, litispendência.
A questão foi objeto de detida análise e diligências por este Juízo.
A Certidão de ID: 26423727 esclareceu que, embora os processos tivessem o mesmo número de contrato, a fatura era distinta, o que, em tese, poderia configurar causas de pedir individualizadas para cada negativação.
No entanto, a decisão sobre a litispendência e a tramitação dos demais processos foi finalmente resolvida e certificada nos autos pela Certidão de ID: 75752631.
Conforme certificado, os outros nove processos mencionados pela Ré foram, de fato, extintos por este Juízo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Essa extinção ocorreu justamente por se tratar de repetição de ações, o que levou à superação da alegação de litispendência para esta demanda específica.
Com a extinção dos demais feitos e o arquivamento definitivo, esta ação é a única que remanesce para julgamento de mérito em relação ao contrato nº 10192761, fatura /10-10.
Portanto, a preliminar de litispendência, embora pertinente no momento de sua arguição, encontra-se superada pelos atos processuais supervenientes, devendo o presente feito prosseguir para o julgamento meritório.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, arguida sob o fundamento de que a dívida seria legítima e a inscrição devida, verifica-se que esta se confunde com o próprio mérito da demanda.
A análise da existência ou não do débito e da legitimidade da negativação é intrínseca à causa de pedir e será devidamente abordada na fundamentação meritória, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se manifestamente nos termos da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora é a destinatária final dos serviços e produtos ofertados pela Ré, L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI (SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI), que atua no mercado de consumo fornecendo móveis, eletroeletrônicos e equipamentos domésticos.
Assim, a Autora se qualifica como consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, e a Ré como fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Neste cenário, a responsabilidade civil da fornecedora por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do CDC.
Ademais, o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já deferida por este Juízo nos despachos de ID: 3482353 e 8402686.
A hipossuficiência da consumidora é evidente, tanto técnica quanto econômica, frente à capacidade da empresa em documentar suas operações, controlar seus cadastros e produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade de uma contratação.
A verossimilhança das alegações da Autora, ao negar veementemente a contratação e a dívida, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a existência e a legalidade da relação jurídica que ensejou a negativação.
O cerne da controvérsia reside na alegação da Autora de que jamais celebrou qualquer contrato com a Requerida, tampouco contraiu o débito que resultou na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em contrapartida, a Requerida sustentou a existência de uma compra de TV Philips 32” LED PHG5201/78 SMART e o inadimplemento de suas parcelas.
Conforme o ônus da prova invertido, cabia à Requerida a demonstração inequívoca da existência do vínculo contratual entre as partes e da legitimidade do débito que justificou a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes.
Este Juízo, na Decisão de Saneamento (ID: 62776280), foi explícito ao determinar que a Requerida comprovasse a existência do contrato de número 10192761/1-10 e o respectivo inadimplemento.
Contudo, a requerida, em sua manifestação de ID: 65850341, limitou-se a alegar a inviabilidade de localizar o contrato original em virtude do fechamento da loja onde a suposta compra teria sido efetuada.
Tal justificativa é insuficiente para eximir a fornecedora de seu ônus probatório, pois a guarda de documentos essenciais à prova das relações de consumo é um dever inerente à atividade empresarial, sendo previsível e controlável os riscos relacionados à organização e manutenção de seus arquivos.
A alegação de que o inadimplemento estaria comprovado pela duplicata acostada aos autos (ID: 12646628) também não se sustenta.
Uma duplicata, embora seja um título de crédito, para ser exigível e legitimar uma negativação, deve estar acompanhada de provas robustas que atestem a sua causa debendi e, crucialmente, a efetiva e inquestionável aceitação do título pelo sacado, ou a comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço à pessoa que se pretende cobrar.
No caso em tela, a duplicata apresentada não contém assinatura da Autora ou qualquer outro elemento que comprove sua anuência ou a efetiva realização da compra por ela.
A Autora, por sua vez, foi veemente em negar a contratação, alegando que nunca teria nem mesmo entrado na loja requerida.
Como prova de suas alegações, chegou a anexar uma fotografia de sua televisão antiga, do modelo "TUBO", marca SHARP (ID 12773116), o que, embora não seja prova definitiva da não-aquisição de outra TV, corrobora a sua narrativa e fortalece a verossimilhança de suas afirmações em face da total ausência de provas da ré.
Diante da inversão do ônus da prova e da completa ausência de documentos idôneos por parte da Requerida para comprovar a existência do contrato e do débito, conclui-se que a negativação do nome da Autora foi indevida.
A falha da Requerida em demonstrar a origem da dívida configura a inexistência da relação jurídica e do débito que justificaria a restrição cadastral.
Nesse diapasão, a tese subsidiária da Requerida sobre a possibilidade de fraude por terceiros também não merece acolhimento como excludente de sua responsabilidade.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme já delineado.
Eventual fraude praticada por terceiro, em situações como a presente, é considerada risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno) e não afasta a responsabilidade do fornecedor pela segurança de seus procedimentos e pela veracidade das informações inseridas em cadastros de crédito.
O fornecedor tem o dever de adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar que dados de consumidores sejam utilizados indevidamente, prevenindo fraudes e garantindo a correta identificação dos contratantes.
A omissão em fazê-lo ou a ineficiência dos sistemas de controle da empresa configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar o consumidor lesado.
A inscrição ou manutenção indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, como o SERASA e o SPC, configura dano moral passível de reparação, independentemente da comprovação de prejuízos materiais ou de abalo subjetivo específico.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a produção de provas para demonstrar o sofrimento ou o constrangimento.
A própria restrição ao crédito, que impede o consumidor de realizar operações financeiras, de obter financiamentos ou até mesmo de fazer compras a prazo, já é, por si só, um abalo à sua reputação, credibilidade e dignidade.
No caso em análise, a Autora teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que não contraiu e por um contrato que comprovadamente não celebrou.
Tal conduta da Requerida, ao negativar indevidamente o nome da consumidora, representa um ato ilícito que violou direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso VI, que assegura a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais".
Do mesmo modo, a conduta da Requerida configura um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Uma vez comprovado o ato ilícito e o dano, surge o dever de reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
A privação do acesso ao crédito, a que se submeteu a Autora, e o constrangimento de ter o nome associado à inadimplência, sem que houvesse qualquer débito legítimo, são elementos suficientes para configurar o dano moral, cujo caráter é punitivo-pedagógico para o ofensor e compensatório para o ofendido.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da vítima, as condições econômicas e sociais das partes, e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, mas também não pode ser irrisória, a ponto de não cumprir sua função de desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor.
Considerando todos esses aspectos, e em conformidade com o pedido específico de arbitramento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) constante da instrução para a presente sentença, entende-se que tal valor se mostra adequado para compensar os abalos sofridos pela Autora, sem configurar enriquecimento indevido, e para servir de advertência à Requerida quanto à necessidade de aprimorar seus controles e zelar pela correta gestão das informações de seus clientes.
A parte Autora, em sua petição inicial (ID: 3108752), pugnou pela condenação em dobro da cobrança indevida.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, para a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, é imprescindível a comprovação de que o consumidor efetuou o pagamento do valor indevidamente cobrado.
Nos autos, não há qualquer indício ou prova de que a autora tenha realizado qualquer pagamento à Requerida referente ao débito ora impugnado.
A demanda se refere à declaração de inexistência de débito e à remoção de negativação, sem que tenha havido quitação por parte da consumidora.
Assim, como não houve pagamento de valores por parte da Autora, não há o que ser repetido em dobro.
Desse modo, o pedido de condenação em dobro deve ser julgado improcedente, por ausência de pressuposto fático essencial à sua configuração.
Por fim, no que concerne à arguição de litigância de má-fé da Autora, formulada pela Requerida, a qual alegou que o ajuizamento de múltiplas ações visando indenização pelo mesmo dano configuraria tal conduta, este Juízo compreende que a pretensão não merece prosperar.
Conforme exaustivamente verificado nos autos, e especialmente pela Certidão de ID: 75752631, os processos correlatos foram extintos sem resolução de mérito por este mesmo Juízo, precisamente por se considerar a litispendência, em uma avaliação das características das ações.
Contudo, o fato de outras ações terem sido extintas por repetição não implica, por si só, que a parte Autora agiu com má-fé ao ajuizá-las.
A interpretação e o reconhecimento da identidade de ações podem ser complexos e, muitas vezes, exigem a manifestação judicial.
Não se vislumbra nos autos qualquer dolo ou intuito protelatório por parte da Autora que justifique a penalidade de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ao contrário, a autora buscou a tutela jurisdicional para a proteção de um direito que, como se verifica pela presente sentença, de fato lhe assiste, diante da inexistência de comprovação da contratação e da dívida pela Ré.
A busca pela reparação de supostas violações de direitos é um exercício legítimo do direito de ação, e a multiplicidade de demandas, ainda que posteriormente unificadas ou extintas, não configura automaticamente má-fé se não houver prova de conduta dolosa ou temerária com o objetivo de alterar a verdade dos fatos ou conseguir objetivo ilegal.
A conduta da Autora, neste processo, foi de diligenciar e reafirmar a inexistência do débito e da contratação, sem qualquer elemento que denote deslealdade processual.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 2º, 3º, 6º, inciso VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e os artigos 186 e 927 do Código Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito vinculado ao contrato de número 10192761/10-10, com vencimento em 04 de fevereiro de 2018, em nome da autora LEIDE MARIA PEREIRA UCHOA.
Consequentemente, determina o cancelamento definitivo de qualquer registro de negativação existente em nome da Autora, referente a este débito, nos cadastros de inadimplentes (SERASA EXPERIAN, SPC, ou quaisquer outros), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, CONDENA a Ré SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos mil reais) em favor da Autora LEIDE MARIA PEREIRA UCHOA.
Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária a partir da data da prolação desta sentença, nos termos dos índices oficiais do TJPI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do vencimento do suposto contrato, 04 de fevereiro de 2018), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré à restituição em dobro do valor da cobrança indevida, ante a ausência de comprovação de pagamento pela parte Autora, o que afasta o pressuposto para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Condena-se a parte Ré, SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (dano moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
26/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 04:13
Decorrido prazo de L. MORAIS VAREJISTA EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 18:29
Decorrido prazo de L. MORAIS VAREJISTA EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:52
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
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28/10/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2020 14:59
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 11:54
Expedição de Carta.
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12/08/2020 11:39
Expedição de Carta.
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30/03/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 10:42
Conclusos para despacho
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19/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
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11/12/2018 11:37
Audiência conciliação realizada para 11/12/2018 08:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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21/11/2018 00:01
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 20/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 12:23
Audiência conciliação designada para 11/12/2018 09:45 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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04/10/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 13:54
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 7, classe_anterior: 436
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08/08/2018 17:09
Conclusos para decisão
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08/08/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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