TJPI - 0842418-75.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842418-75.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Remoção] REQUERENTE: RICARDO FELIX BARBOSA REQUERIDO: VALMIR FELIX BARBOSA INTERESSADO: MARIA LUCIA FELIX BARBOSA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E EDITAL - 1ª PUBLICAÇÃO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para REMOVER VALMIR FELIX BARBOSA do encargo de curador especial e SUBSTITUIR O CURADOR para NOMEAR RICARDO FELIX BARBOSA, CPF: *70.***.*33-69 como curador de MARIA LÚCIA FELIZ BARBOSA, CPF: *39.***.*23-64.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A) Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como edital, para os fins acima, e também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido.
Condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiário da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, 2 de setembro de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
02/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
28/04/2024 03:46
Decorrido prazo de RICARDO FELIX BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social
-
29/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
10/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:17
Decorrido prazo de VALMIR FELIX BARBOSA em 08/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002474-37.2016.8.18.0088
Municipio de Boqueirao do Piaui
Maria Merces de Sousa Lima
Advogado: Francisco Felipe Sousa Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2022 13:59
Processo nº 0002474-37.2016.8.18.0088
Maria Merces de Sousa Lima
Municipio de Boqueirao do Piaui
Advogado: Mario Monteiro de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2016 12:09
Processo nº 0804687-72.2023.8.18.0076
Martinha Maria do Espirito Santo
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 13:56
Processo nº 0804687-72.2023.8.18.0076
Martinha Maria do Espirito Santo
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 11:08
Processo nº 0800692-94.2021.8.18.0052
Janio Barreira Figueiredo
Alfa Seguradora S.A.
Advogado: Alvaro Rapha Lemos Guerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/09/2021 09:30