TJPI - 0000360-49.2017.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:31
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000360-49.2017.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ADELIA MARIA DA CONCEICAO e outros REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando que a habilitação da Sra.
Elizabeth Guimarães da Silva como sucessora processual da autora falecida, Sra.
Adélia Maria da Conceição, depende da retificação do nome de sua genitora, objeto do processo nº 0800391-89.2024.8.18.0102, que tramita nesta Comarca; Considerando que a suspensão anterior deste feito, por 6 meses, findou, conforme consta em certidão de ID 75993856, mas o referido processo de retificação ainda não foi concluído, havendo audiência designada e pendente de realização; Considerando que a decisão de mérito neste processo depende do julgamento da causa mencionada, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil; DECIDO: 1.
Determinar a suspensão do presente processo por prazo indeterminado, até a resolução definitiva do processo nº 0800391-89.2024.8.18.0102, ou até ulterior deliberação deste Juízo, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a regularidade do polo ativo. 2.
Determinar que a secretaria desta Vara certifique nos autos a conclusão do processo nº 0800391-89.2024.8.18.0102, quando ocorrer, para fins de reavaliação da suspensão e prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 12:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800391-89.2024.8.18.0102
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20/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800391-89.2024.8.18.0102
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17/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 19:15
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
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12/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000360-49.2017.8.18.0102 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2022 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
31/05/2022 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2022 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-05-10.
-
10/05/2022 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-10
-
10/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000360-49.2017.8.18.0102 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(s): DESPACHO Tratar-se de ação proposta por ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO objetivando a declaração de inexistência de débito e ser indenizada pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Sentença que reconheceu a prescrição, e julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 23/24), posteriormente reformada pelo ETJPI, em sede de julgamento de recurso de apelação, que determinou o prosseguimento do feito (fls. 52/57).
Desse modo, dou prosseguimento ao feito, passando ao recebimento da inicial e determinando as seguintes providências: Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir. 1.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial. 2.
Com fulcro no art. 135, II e VI, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, consoante o rito comum. 3.
Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, Documento assinado eletronicamente por CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Juiz(a), em 01/04/2022, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC).
Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. 4.
Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. 5.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). 6.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 7.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 8.
Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03. 9.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE, data registrada no sistema.
CÁSSIA LAGE DE MACEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MARCOS PARENTE -
09/05/2022 14:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:19
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
23/04/2021 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2018 09:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
31/10/2018 09:08
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
02/08/2018 10:02
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2018 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2018 13:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2018 08:02
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
28/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-28.
-
27/03/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-27
-
26/03/2018 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 07:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2018 07:36
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
16/02/2018 07:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2018 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/02/2018 10:07
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/02/2018 09:14
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
09/02/2018 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
30/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-10-30.
-
27/10/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-27
-
26/10/2017 16:07
[ThemisWeb] Extinta a punibilidade por prescrição
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12/10/2017 14:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2017 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2017 10:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-06.
-
05/07/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-07-05
-
05/07/2017 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2017 11:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/06/2017 11:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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