TJPI - 0811105-62.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:34
Juntada de petição (outras)
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811105-62.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: DAVI DE SOUSA VIANA, RICHARD RICELO HOLANDA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgamento do recurso principal, teria incorrido, segundo a parte embargante, em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A parte recorrente buscava o reconhecimento de vícios que, em sua ótica, comprometiam a validade da decisão proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis apenas quando apontada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo certo que a discordância da parte embargante refere-se, na realidade, ao próprio mérito da decisão.
A ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, quando a fundamentação adotada for suficiente para sustentar a conclusão do julgado, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem sucedâneo recursal para reforma do julgado, devendo ser rejeitados quando manejados com tal finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
A decisão judicial não é omissa quando deixa de analisar argumentos incapazes de infirmar sua conclusão.
A simples alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material não autoriza o provimento dos embargos quando tais vícios não estão presentes no julgado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Davi de Sousa Viana e outros, irresignado com a não anulação da questão 48 do concurso público para o qual prestou prova, requerendo efeito modificativo.
Intimado, o embargado pleiteou o não acolhimento dos embargos.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios.
O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.
Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada.
Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.
Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/08/2025 16:54
Expedição de intimação.
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26/08/2025 16:54
Expedição de intimação.
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26/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:36
Conhecido o recurso de DAVI DE SOUSA VIANA - CPF: *68.***.*52-62 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/07/2025 11:22
Juntada de manifestação
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25/07/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 21:02
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
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10/07/2025 11:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 13:13
Conclusos para o Relator
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29/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:20
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:20
Expedição de intimação.
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10/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 21:56
Conclusos para o Relator
-
26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 25/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:03
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:22
Conhecido o recurso de DAVI DE SOUSA VIANA - CPF: *68.***.*52-62 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2024 21:45
Juntada de manifestação
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07/10/2024 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 09:51
Juntada de informação
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26/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:32
Desentranhado o documento
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26/09/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 11:52
Juntada de informação
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19/09/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:03
Juntada de informação
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12/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 08:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 01:37
Desentranhado o documento
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19/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/05/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 14:47
Conclusos para o Relator
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12/12/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 11/12/2023 23:59.
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09/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:38
Conclusos para o Relator
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27/09/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:39
Juntada de informação
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13/09/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 19:42
Expedição de intimação.
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10/08/2023 19:42
Expedição de intimação.
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10/08/2023 19:31
Expedição de intimação.
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10/08/2023 19:31
Expedição de intimação.
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03/08/2023 12:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/06/2023 11:40
Conclusos para o relator
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21/06/2023 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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20/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2023 13:55
Conclusos para o relator
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27/04/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/04/2023 13:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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27/04/2023 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
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27/04/2023 08:30
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
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27/04/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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