TJPI - 0801799-92.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801799-92.2025.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: ., ., OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: MUNICIPIO DE PIO IX Nome: MUNICIPIO DE PIO IX Endereço: Rua Francisco das Chagas Fortaleza, 185, centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 MANDADO O Dr., MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-CARTA/MANDADO Trata-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público em face do MUNICÍPIO DE PIO IX/PI, na forma da Lei nº 7.347/85.
O órgão ministerial requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que oferte resposta no atinente ao solicitado.
A questão efetivamente exige resolução célere, como sustenta o autor.
Entretanto, sabe-se que é preferível a consolidação prévia do contraditório para que se decida a respeito de determinada questão jurídica, especialmente quando relacionada à Administração Pública.
Ademais, entendo que o tema discutido nos autos, não obstante relevantíssimo, é passível de decisão após o pronunciamento do réu sem que haja prejuízo irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, entendo prudente, antes de analisar o pedido de urgência, conceder ao réu a oportunidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Diante disso, cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo legal (trinta dias) e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificação prévia a respeito do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Este ato serve de expediente de comunicação processual.
Cumpra-se com urgência.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082615583013700000076017509 Denúncia Regina Coeli 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082615583018800000076017513 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25082623100659500000076035014 -
28/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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