TJPI - 0801457-56.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801457-56.2025.8.18.0042 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem, Eletiva] IMPETRANTE: ROSANHA VICENTE DA SILVA INTERESSADO: ADONIAS LOURENCO DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ (SESAPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSANHA VICENTE DA SILVA contra ato ilegal e omissivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI.
A parte requereu impetrou o referido mandamus em favor de seu genitor ADONIAS LOURENÇO DA SILVA, objetivando a sua transferência hospitalar para unidade de maior complexidade.
A liminar foi deferida para determinar a transferência do paciente (id. 79035736), todavia, conforme noticiado nos autos, o interessado veio a óbito em 20/07/2025 (id. 79986652), antes de se concretizar qualquer utilidade prática da medida judicial. É o que impende a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo o provimento jurisdicional de caráter mandamental e satisfativo imediato.
No caso concreto, o falecimento do paciente acarretou a perda superveniente do objeto, pois o direito tutelado – a transferência hospitalar – possuía natureza personalíssima, tornando-se impossível qualquer proveito prático da decisão judicial.
Quanto às alegações da parte impetrante sobre a necessidade de julgamento de mérito, reconhecimento do descumprimento parcial da liminar e direito à indenização (id. 81235709), registro que tais matérias não podem ser analisadas na via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória e não se presta à apuração de eventual responsabilidade civil do Estado ou de seus agentes.
A via adequada para tais pretensões é a ação própria de responsabilidade civil, a ser proposta pelos herdeiros do falecido, não cabendo ao juízo, no presente writ, adentrar tais questões.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, diante do falecimento do paciente.
Ficam afastadas as alegações de necessidade de apreciação do mérito, de responsabilização estatal ou de manutenção da utilidade do presente writ, vez que tais matérias deverão ser discutidas em ação própria, se assim entender a parte interessada.
Em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, fica sob condição suspensiva o pagamento das custas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 90, § 2ºe § 3º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e artigo 25 da Lei n 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
02/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ (SESAPI em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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13/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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11/07/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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