TJPI - 0760344-54.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0760344-54.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AGRAVANTE: ANDRE ROCHA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ.
DISTINGUISHING.
INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO POSTAL.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 72.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRE ROCHA DE SOUZA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO PAN S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O agravante sustenta, em suma: i) ausência de constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “endereço insuficiente”, não tendo saído da agência dos Correios; ii) prática de cláusulas abusivas no contrato, como juros acima da média de mercado; iii) ocorrência de venda casada de seguro; e iv) cobrança indevida de tarifa de cadastro.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a devolução do bem apreendido. É o breve relatório.
Decido.
De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
O art. 300 do CPC prevê a concessão da tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator dar provimento a recurso em face de decisão contrária a súmula ou repetitivo dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Passo, pois, a analisar os argumentos trazidos na peça recursal.
A ação de busca e apreensão é um procedimento especial que tem por escopo apreender o bem alienado fiduciariamente, devendo a medida ser deferida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-lei 911/692.
O §2º do art. 2º do mesmo diploma legal prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso concreto, o pedido de efeito suspensivo encontra respaldo no reconhecimento de que a notificação extrajudicial, requisito essencial para constituição do devedor em mora (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula 72/STJ), não se aperfeiçoou.
Consta nos autos que o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação “endereço insuficiente”, ou seja, não houve nenhuma tentativa de entrega efetiva da correspondência ao devedor. É importante destacar que a Segunda Seção do STJ, ao julgar os REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Tema Repetitivo 1.132, firmou o entendimento de que, para fins de constituição de mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
Contudo, no presente caso, verifica-se a impossibilidade de aplicação do Tema 1.132, diante da ausência de tentativa real de entrega da correspondência.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, tem distinguido as hipóteses em que o AR é devolvido com anotação “endereço insuficiente” como impeditivo à aplicação da tese repetitiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Com efeito, aplicável, portanto, a técnica do distinguishing em relação ao Tema 1.132 do STJ, pois, conforme reiteradamente decidido, o envio da correspondência por meio ineficaz, que sequer permite a entrega ao destinatário (como nas localidades rurais onde os Correios não realizam entrega domiciliar), afasta a presunção de ciência do devedor e impede o reconhecimento da mora ex re.
No tocante ao fumus boni iuris, este está presente na medida em que não se verifica a constituição regular da mora, o que por si só já impede o deferimento da medida liminar de busca e apreensão (art. 3º do DL nº 911/69 e Súmula 72/STJ).
O periculum in mora se demonstra com clareza na possibilidade de prejuízo irreversível ao agravante, que teve apreendido o único bem utilizado para sua subsistência, o qual lhe serve de meio de transporte e trabalho, sem que tivesse a oportunidade de purgar a mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do Art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do presente recurso e lhe dou provimento monocraticamente, com base na súmula 72 do STJ, para afastar a busca e apreensão concedida nos autos, ante a ausência da constituição da mora do devedor.
Caso já tenha sido apreendido o veículo, determinando a imediata restituição do veículo ao Agravante, no prazo de 10 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Agravante.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão via SEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:31
Conhecido o recurso de ANDRE ROCHA DE SOUZA - CPF: *14.***.*60-51 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2025 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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