TJPI - 0801527-68.2023.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801527-68.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: RANGEL FAGNER MOURA DE ANDRADE REU: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de questão de concurso público com pedido de tutela de urgência ajuizada por RANGEL FAGNER MOURA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI e INSTITUTO LEGATUS, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
O autor alega ter concorrido ao concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde na cota destinada a pessoas com deficiência, obtendo 59 pontos dos 60 necessários para aprovação.
Sustenta a existência de erro grosseiro na questão nº 23 da prova de conhecimentos específicos, alegando que a referida questão apresentaria mais de uma alternativa correta ou nenhuma alternativa correta, contrariando as disposições editalícias.
Pleiteia a anulação da questão controvertida com a consequente atribuição da pontuação respectiva, classificação e prosseguimento nas demais fases do certame.
A tutela de urgência foi indeferida por decisão de 01/03/2024, que determinou a citação dos réus e fixou como pontos controvertidos a condição de candidato, a existência de erro grosseiro na questão nº 23 e o consequente preenchimento da nota mínima com direito ao prosseguimento nas fases subsequentes do concurso.
O Município de Água Branca-PI apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e ilegitimidade passiva, sustentando no mérito a inexistência de prova do alegado erro, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a vedação ao reexame judicial do conteúdo de questões de concurso público.
O Instituto Legatus apresentou contestação sustentando a regularidade da questão nº 23, alegando que a alternativa indicada como correta está em conformidade com as normas e diretrizes do edital, inexistindo ilegalidade ou erro grosseiro.
Arguiu ainda a falta de exaurimento da via administrativa e a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios de formulação e correção de questões de prova.
O autor apresentou réplica às contestações.
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, invocando a vedação ao reexame judicial do mérito de questões de prova estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou erro material, que não vislumbra no caso concreto. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa trata de matéria exclusivamente de direito e os documentos juntados aos autos pelas partes mostram-se suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
A prova é eminentemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento judicial.
Assim, a resolução do mérito nesta fase processual, além de não acarretar prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual consagrados pela legislação processual civil.
Das preliminares Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir arguida pelo Município réu, verifica-se que a petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, com delimitação precisa da causa de pedir próxima e remota, bem como formulação de pedidos certos e determinados.
O autor narrou de forma pormenorizada sua participação no concurso público, a obtenção de 59 pontos, a necessidade de 60 pontos para aprovação, a controvérsia específica relativa à questão nº 23 e os fundamentos que, em sua perspectiva, justificariam a anulação da referida questão.
Os pedidos foram formulados de maneira expressa, abrangendo a anulação da questão controvertida, a atribuição da pontuação correspondente e o prosseguimento nas fases do certame.
Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Município, observo que o concurso público destina-se ao provimento de cargo em órgão integrante da administração municipal, sendo o Município o ente promotor do certame e responsável pela homologação do resultado final.
Ainda que o Instituto Legatus seja a entidade executora das provas, o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que eventual procedência dos pedidos implicaria alteração no resultado do concurso por ele promovido, com reflexos diretos na classificação dos candidatos e no prosseguimento das fases subsequentes.
Assim, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito A controvérsia central dos autos refere-se à alegada existência de erro grosseiro na questão nº 23 da prova de conhecimentos específicos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, que, segundo o autor, justificaria sua anulação com a consequente atribuição da pontuação e classificação para as fases posteriores do concurso.
De início, cumpre destacar que o controle jurisdicional sobre questões de concurso público possui limites bem definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, restou assentado que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Tal entendimento consolida a orientação de que a análise judicial deve restringir-se à verificação de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, não sendo permitido ao Poder Judiciário realizar juízo subjetivo sobre o conteúdo das provas.
A anulação de questão de concurso, portanto, somente se justifica diante de erro evidente, de natureza grosseira, ou de manifesta afronta às regras previstas no edital.
Nesses casos, o vício deve ser claro e objetivo, a ponto de dispensar a realização de perícia ou análise técnica aprofundada.
Ainda que, excepcionalmente, seja permitido ao Judiciário aferir a compatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame, incumbe ao candidato demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de irregularidade grave que justifique a intervenção.
No caso em apreço, a questão nº 23 apresentava estrutura negativa, exigindo do candidato a identificação da alternativa que não corresponderia a atribuição do Agente Comunitário de Saúde.
A banca examinadora considerou correta a alternativa que indicava como função do ACS “avaliar, orientar e auxiliar no cuidado do pé diabético, como na limpeza e no cuidado diário da pele do pé.” Assim, entendeu-se que essa não constitui atribuição do cargo, incumbindo ao autor provar o contrário.
Com o objetivo de cumprir seu ônus probatório, o autor juntou documentos técnicos relativos à atenção primária em saúde e ao manejo de pacientes diabéticos, buscando demonstrar que a atribuição indicada pela banca como incorreta estaria, em verdade, compreendida nas funções do ACS.
Entretanto, da análise detida desses documentos, especialmente o constante no ID 48057439 (página 3), verifica-se que o cuidado com o pé diabético, incluindo inspeção e higiene, é tratado como orientação que o agente deve fornecer ao paciente durante a visita domiciliar, não se configurando como atribuição prática a ser desempenhada diretamente pelo ACS.
Do mesmo modo, o “Quadro 2.2 – Organização ideal do sistema do manejo e conduta, conforme a estratificação do risco”, constante do Manual do Pé Diabético elaborado pelo Ministério da Saúde (ID 48057441), relaciona cuidados a serem realizados preferencialmente na atenção básica, como avaliação periódica, estratificação de risco, orientação para o autocuidado e manejo de condições menores associadas a complicações.
Todavia, o documento não menciona que tais atividades correspondam, de forma específica, a atribuições do agente comunitário.
Ressalte-se que a assertiva controvertida prevê três condutas distintas para o ACS: avaliar, orientar e auxiliar no cuidado do pé diabético.
Essa diferenciação é essencial, pois, embora os documentos indiquem a atribuição de orientar o paciente, não demonstram que avaliar e auxiliar diretamente nesse cuidado integrem as funções do cargo.
A interpretação sustentada pelo autor, portanto, decorre de leitura extensiva do material técnico, sem respaldo em previsão normativa expressa ou inequívoca.
Nessas circunstâncias, conclui-se que a avaliação realizada pela banca examinadora insere-se na esfera de discricionariedade técnica que lhe é própria, não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz programática prevista no edital.
A clareza do enunciado, aliada à ausência de contradição com as diretrizes normativas aplicáveis, afasta a caracterização de erro grosseiro apto a ensejar intervenção judicial.
Para que fosse possível reconhecer a nulidade da questão, seria necessário que o autor demonstrasse, de forma objetiva e incontestável, que todas as condutas descritas — avaliar, orientar e auxiliar — correspondem a atribuições do agente comunitário, ou que o item comportava múltiplas respostas corretas, ou ainda que nenhuma delas fosse válida.
Tal demonstração, contudo, não foi realizada, limitando-se o requerente a sustentar interpretação particular sobre o alcance das funções do cargo.
Diante disso, não se revela cabível a intervenção do Poder Judiciário no reexame dos critérios de correção adotados pela banca.
Ausente prova de ilegalidade ou de flagrante desconformidade entre a questão e o edital, impõe-se a manutenção da higidez dos atos praticados no certame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores.
Nesse sentido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça, aplicando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O autor é isento de custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Na hipótese de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos protelatórios é sancionada com multa. ÁGUA BRANCA-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
26/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de cota ministerial
-
30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 06:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800233-63.2020.8.18.0073
Banco do Nordeste do Brasil SA
Alfredo de Sousa
Advogado: Gustavo Castro Braz Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2020 18:01
Processo nº 0822816-98.2021.8.18.0140
Equatorial Piaui
Josefa Peres Ramos
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2021 13:35
Processo nº 0801311-10.2023.8.18.0034
Raimundo Jose Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2023 09:08
Processo nº 0800737-31.2023.8.18.0084
Antonia Raimunda de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2023 09:35
Processo nº 0000984-04.2005.8.18.0140
Jacinto Teles Coutinho
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Clea Mara Coutinho Bento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2005 08:33