TJPR - 0002153-39.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/03/2024 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:02
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 14:18
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
19/09/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2023 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:53
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/05/2023 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 14:28
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
14/04/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
14/04/2023 16:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/04/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/03/2023 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2022 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/08/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/08/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/05/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-39.2021.8.16.0037 Processo: 0002153-39.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.081,56 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ERNESTO STAINER PRANTL DOS SANTOS Considerando que ainda não houve devolução do mandado expedido, intime-se o Sr.
Oficial de Justiça para que informe se houve o cumprimento do mandado e justifique o atraso, sob pena de adoção das medidas disciplinares cabíveis.
Int.
Dil.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
21/02/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2022 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO PONTES SANTOS
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/09/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 19:11
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-39.2021.8.16.0037 Processo: 0002153-39.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.081,56 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ERNESTO STAINER PRANTL DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerente transferido ao requerido.
O pedido se funda no fato de que as partes celebraram uma cédula de crédito bancário sob o nº *00.***.*43-17 (ref. 1.6), garantida por alienação fiduciária, deixando o contratante de cumprir com a obrigação ali assumida, conforme instrumento de notificação carreado ao feito (ref. 1.7), o qual foi enviado e recebido no endereço do devedor constante no contrato.
Portanto, diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) bem(ns) retro mencionado(s), no endereço e em mãos do requerido, ou em mãos de quem forem encontrados.
Feita a apreensão, o bem deve ser depositado nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 2.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 4.
Expeça-se, em requerendo o autor, carta precatória itinerante e a entregue ao seu representante legal para o seu devido cumprimento.
Se acaso requerido, notifiquem-se eventuais fiadores. 5.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
26/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 21:28
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:28
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006520-10.2021.8.16.0069
Amanda Pereira da Silva Fresatto
Municipio de Cianorte/Pr
Advogado: Ana Flavia Amaral Fortuna
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 14:40
Processo nº 0009565-18.2020.8.16.0017
Juliana Santiago dos Santos
Angela Maria Leite
Advogado: Ricardo Felippe da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2024 12:22
Processo nº 0029674-72.2018.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Lucas Macagnan Silka
Advogado: Mauro Blumenthal Silka
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2024 16:39
Processo nº 0003442-75.2019.8.16.0037
Gilberto Ribeiro de Mello
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: James de Moraes Mafra
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2023 16:45
Processo nº 0002049-49.2018.8.16.0038
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kawan Grejanin Cleve Machado Bigueti
Advogado: Anderson Pizzolio Lucas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 16:43