TJPI - 0000007-85.2016.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000007-85.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] INTERESSADO: ELEN KELEN MESQUITA RIBEIRO Nome: ELEN KELEN MESQUITA RIBEIRO Endereço: PRIMAVERA, 1199, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Nome: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 699, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ELEN KELEN MESQUITA RIBEIRO em desfavor do MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI.
A parte Requerente alegou que o exequente torna-se credor do executado pela quantia de R$ 34.170,93 (trinta e quatro mil e cento e setenta reais e noventa e três centavos) conforme Planilha de Cálculo anexo aos autos, que se encontra devidamente atualizada até a presente data nos moldes estabelecidos na sentença, em respeito ao art. 534, do Código de Processo Civil (Lei 13105/15); Foi proferido despacho determinando a intimação do Requerido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos autos, impugnar a execução.
O Requerido apresentou impugnação à execução, alegando a inexigibilidade do título e a impossibilidade do pagamento do valor executado na forma de RPV.
Em contrarrazões, a parte exequente ratificou os pedidos iniciais.
Breve Relato.
Passo a Decidir: Ao tratar de pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública o capítulo V do Título II do CPC é claro ao dispor em seus artigos 534 e 535,in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...); § 3º.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Pois bem, em relação a alegação de inexigibilidade do título, cabe ressaltar que será passível de reconhecimento quando fundada em lei ou ato normativo que houverem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que tenham sido declarados pelo próprio STF incompatíveis com a Constituição Federal, no caso em tela, o impugnante limitou-se ao argumento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, não fazendo prova da sua alegação, imperioso, portanto, o indeferimento do pedido.
Outrossim, quanto ao valor teto para expedição de RPV é tema que deverá ser revisto por este juízo, considerando as decisões anteriores com fulcro na ADPF 370, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020.
Ocorre que, mais recentemente, o STF proferiu decisão no Leading Case RE 1359139, que deu origem ao TEMA 1231, com o seguinte teor: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
Logo, havendo previsão de Lei Municipal estabelecendo os limites de valores à RPV e, não havendo demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor, impõe-se a deferência do Poder Judiciário ao critério adotado.
O impugnante traz a lume a lei municipal n° 04/2019, que em seu parágrafo único do artigo 1°, estabelece o montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS como pequeno valor para pagamentos de débitos ou obrigações.
Impõe-se, desse modo, a limitação para pagamento por meio de RPV, o teto do benefício geral do INSS, conforme lei municipal.
Por exceder o teto previsto na Lei Municipal 04/2019 expeça-se o precatório, considerando a vedação ao fracionamento do crédito referente ao mesmo credor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021313234759900000007983512 7-85.2016 Processo Digitalizado Themis Web 20021313234773200000007983524 Intimação Intimação 20021313274054100000007983847 Manifestação Manifestação 20030318124128500000008237918 Manifestação Manifestação 20042709244282300000008964313 Despacho Despacho 20051710203974600000009225596 Intimação Intimação 20051710203974600000009225596 Manifestação Manifestação 20061114540375400000009704081 Certidão Certidão 20072501402016000000010400722 Sentença Sentença 21082520104236000000013713184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102811063532200000020214423 Intimação Intimação 21102811063532200000020214423 APELAÇÃO E PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 21112514423616200000021076067 APELAÇÃO 0000007-85.2016.8.18.0088 Petição 21112514423630500000021076068 KIT - Prefeita BOQUEIRÃO DO PIAUÍ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112514423690500000021076070 Procuração GENIR felipe e hochanny DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112514423775300000021076072 Tempestividade/Preparo Certidão 21120908570243800000021449441 VIsta à parte recorrida Ato Ordinatório 21120908582690500000021449449 Intimação Intimação 21120908582690500000021449449 Petição Petição 22021015355488600000022816561 Contrarrazões de Apelação - Elen Petição 22021015355502000000022816563 Certidão Certidão 22041909553715800000024880466 Despacho Despacho 22042020483200000000038289718 Sistema Sistema 22060610212900000000038289719 Manifestação Manifestação 22072012430500000000038289720 apelação estabilidade gestante contrato temporário 0000007-85.2016.8.18.0088 Manifestação 22072012430500000000038289721 Sistema Sistema 22091511480300000000038289722 Sistema Sistema 22091511481200000000038289723 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23013111102100000000038289724 Manifestação Manifestação 23021321333100000000038289725 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23022310365700000000038289726 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23030208260900000000038289727 Relatório Relatório 23030208260900000000038289728 Voto do Magistrado Voto 23030208260900000000038289729 Ementa Ementa 23030208260900000000038289730 Intimação Intimação 23030211321900000000038289731 Intimação Intimação 23030211321900000000038289732 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23051111273200000000038289733 Intimação Intimação 23051609162047300000038456047 Certidão Certidão 23071015542615300000040874640 Petição Petição 23071118282974400000040943508 Desarquivamento e Cump de Sentença - Elen Kellen Petição 23071118282983800000040943512 PLANTAO-EXPEDIENTE-FORENSE-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071118282997400000040943516 SEI_TJPI-4284851-Portaria-Presidencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071118283009300000040943517 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Atualizado - Exequente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071118283022600000040943518 Certidão Certidão 23071123514150800000040949104 Sistema Sistema 23071123531090500000040949107 Despacho Despacho 23100318312838300000043040576 Impugnação ao Cumprimento de Sentença MANIFESTAÇÃO 23120615225430400000047309997 LEI RPV 004 - 2019 _ Boqueirão (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120615225437000000047309999 SEI_TJPI-4980067-Certidao-PJE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120615225440400000047310000 Sistema Sistema 24040109522290000000051756055 Despacho Despacho 24070113121753700000055703293 Despacho Despacho 24070113121753700000055703293 Petição Petição 24080219035197000000057529191 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Atualizado Julho2024 - Exequente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080219035224500000057529192 Sistema Sistema 24101411063020800000060954557 Decisão Decisão 25020612122180900000063411130 Decisão Decisão 25020612122180900000063411130 Manifestação Manifestação 25031317032162200000067533496 DEMONSTRATIVO DE DEBITO Atualizado Mar25 - Exequente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031317032190500000067533521 Sistema Sistema 25032511141035700000068116255 Manifestação Manifestação 25042911572946700000069856855 DM_5304_089_Boqueirao_do_Pi_Licitacao_Inexigibilidade_009-25_Publicacao_Contrato_029-25_pag_109 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042911572976600000069856859 DM_5307_177_Boqueirao_do_Pi_Licitacao_Inexigibilidade_010-25_Pubicacao_Contrato_031-25_pag_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042911573001500000069856861 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042913411603400000069869514 DM_5308_148_Boqueirao_do_Pi_Licitacao_Inexigibilidade_011-25_Publicacao_Contrato_032-25_pag_219 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042913411635400000069870253 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050610583706400000070121849 Docs Pessoais - Andre Ribeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050610583732700000070124951 Laudo Neuropediatra - Andre Ribeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050610583757100000070124954 Ralatorio Psicopedagoga - Andre Ribeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050610583775700000070124955 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
29/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ELEN KELEN MESQUITA RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI em 05/12/2023 23:59.
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03/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 23:53
Conclusos para despacho
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11/07/2023 23:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 23:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 23:51
Processo Reativado
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11/07/2023 23:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:54
Baixa Definitiva
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10/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:28
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:28
Juntada de Petição de despacho
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19/04/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/04/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:56
Decorrido prazo de ELEN KELEN MESQUITA RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:56
Decorrido prazo de ELEN KELEN MESQUITA RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:56
Decorrido prazo de ELEN KELEN MESQUITA RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI em 23/06/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:40
Conclusos para despacho
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25/07/2020 01:40
Juntada de Certidão
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11/06/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 13:31
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 13:25
Distribuído por sorteio
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13/02/2020 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/02/2020 13:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/01/2020 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2020 17:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/12/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-02.
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29/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2019 11:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2019 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/11/2019 12:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-31.
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30/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2019 10:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/10/2019 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/10/2019 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 19:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/06/2019 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/06/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-24.
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19/06/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2019 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/09/2018 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2018 17:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/04/2018 15:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/04/2018 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/02/2018 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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24/08/2017 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/08/2017 14:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/10/2016 16:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/07/2016 09:45
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-07-12 11:30 FÓRUM LOCAL.
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15/06/2016 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/06/2016 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/06/2016 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/05/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-10.
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09/05/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2016 12:18
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-07-12 11:30 FÓRUM LOCAL.
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03/05/2016 09:20
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2016 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/01/2016 11:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/01/2016 11:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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