TJPI - 0802792-07.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802792-07.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIA DE SOUSA MARTINS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução no importe de R$ 16.105,20 (dezesseis mil, cento e cinco reais e vinte centavos), conforme petição de ID nº 74594473.
Diante da insurgência, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos pertinentes.
Analisando-se o laudo contábil apresentado (ID nº 81787942), constata-se que não há excesso de execução, conforme arguido pelo executado.
Pelo contrário, verifica-se que, em razão do inadimplemento no prazo legal, incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os cálculos elaborados pela Contadoria encontram-se em estrita conformidade com os parâmetros fixados na sentença, resultando no montante de R$ 105.511,18 (cento e cinco mil, quinhentos e onze reais e dezoito centavos), em favor do exequente, valor superior ao questionado pelo executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 81787942), com o consequente prosseguimento da execução em estrita observância ao apurado.
Julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta, ante a inexistência de excesso de execução.
Determino, por fim, que o executado efetue o pagamento do valor remanescente devido ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com os meios coercitivos cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 29 de agosto de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
19/02/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:02
Baixa Definitiva
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19/02/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/02/2024 08:01
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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19/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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29/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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14/12/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/11/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2023 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 11:09
Conclusos para o Relator
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06/08/2023 22:32
Juntada de Petição de outras peças
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01/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 02:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/04/2023 00:42
Recebidos os autos
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20/04/2023 00:42
Conclusos para Conferência Inicial
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20/04/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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