TJPI - 0751033-78.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:08
Baixa Definitiva
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06/07/2022 09:07
Juntada de comprovante
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06/07/2022 08:52
Expedição de Acórdão.
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31/05/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 08:42
Expedição de intimação.
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19/05/2022 08:42
Expedição de intimação.
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17/05/2022 11:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751033-78.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751033-78.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: João Antônio Carvalho do Santos DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA PENAL.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
USO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada.
As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 2.
A orientação insculpida na Súmula 231 do e.
Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 3.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. 4.
A utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de arma de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciado o uso de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022). -
16/05/2022 14:58
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*65-03 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 20:35
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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20/04/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
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18/04/2022 07:54
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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05/04/2022 17:44
Conclusos para o Relator
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01/04/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 19:29
Expedição de notificação.
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10/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 21:39
Conclusos para o Relator
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08/03/2022 10:14
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 19:01
Conclusos para o Relator
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04/03/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:02
Expedição de notificação.
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06/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:18
Conclusos para o Relator
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29/12/2021 16:41
Juntada de Petição de outras peças
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09/12/2021 09:32
Expedição de intimação.
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07/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:49
Desentranhado o documento
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07/12/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 14:23
Conclusos para o Relator
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02/12/2021 15:04
Conclusos para o Relator
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02/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
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06/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:13
Conclusos para o Relator
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05/11/2021 11:12
Juntada de informação
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30/09/2021 10:51
Juntada de Ofício
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07/09/2021 00:01
Juntada de outras peças
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01/09/2021 15:48
Juntada de Ofício
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31/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:00
Conclusos para o Relator
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27/08/2021 10:00
Juntada de informação
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30/06/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:45
Conclusos para o Relator
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16/06/2021 08:47
Juntada de informação
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19/04/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:05
Conclusos para o Relator
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16/04/2021 12:05
Juntada de informação
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14/04/2021 14:32
Juntada de informação
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08/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:21
Juntada de Ofício
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22/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:14
Conclusos para o Relator
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17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 12:04
Juntada de Ofício
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25/02/2021 10:52
Expedição de intimação.
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19/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:15
Conclusos para o relator
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18/02/2021 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 09:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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16/02/2021 13:11
Declarada incompetência
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04/02/2021 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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