TJPI - 0765185-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0765185-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Sucessões, Administração de herança, Inventário e Partilha] AGRAVANTE: FAUSTO FERNANDES BASTO AGRAVADO: BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO, BIANCA BASTO POERNBACHER, ISABELLA BASTO POERNBACHER, KARIN BASTO POERNBACHER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAUSTO FERNANDES BASTO, no qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita recursal, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos.
No presente caso, o próprio agravante colacionou aos autos sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Exercício 2024, Ano-Calendário 2023 (Id. 20967615).
Da análise detida de tal documento, verificam-se elementos que, em juízo de cognição sumária, afastam a presunção de hipossuficiência alegada.
A declaração de bens e direitos totaliza R$ 138.087,38 (cento e trinta e oito mil, oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) em 31/12/2023.
A posse de patrimônio considerável, mesmo que não líquido, demonstra uma solidez financeira que mitiga a alegação de absoluta carência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Embora o agravante mencione ter despesas com a educação de seus filhos menores e custeio familiar, e que sua ocupação principal é de advogado autônomo (Id. 20967615, Pág. 1), os rendimentos e o patrimônio declarados são suficientes para o recolhimento do preparo recursal sem que isso comprometa seu sustento ou o de sua família.
Assim, os elementos constantes nos autos, fornecidos pelo próprio agravante, são hábeis a evidenciar a desnecessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/08/2025 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAUSTO FERNANDES BASTO - CPF: *12.***.*84-91 (AGRAVANTE).
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09/12/2024 19:54
Juntada de manifestação
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29/11/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FAUSTO FERNANDES BASTO em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:42
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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