TJPI - 0849942-84.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849942-84.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EURIDES VIEIRA DE ANDRADE Nome: EURIDES VIEIRA DE ANDRADE Endereço: Residencial Zilda Arns, Nova Brasília, TERESINA - PI - CEP: 64004-140 REQUERIDO: ANTONIO JOSE NICOLAU Nome: ANTONIO JOSE NICOLAU Endereço: Quadra 58, Casa 11 – A, Bairro Renascença II, Teresina-PI, CEP: 64.082-550 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTONIO DE PAIVA SALES, MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de Tutela Antecipada, partes epigrafadas, alegando a requerente que é ESPOSA do interditando, o qual foi acometido de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, estando atualmente internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Juntou aos autos, entre outras coisas, documentos pessoais das partes e laudo médico atestando a condição do requerido.
Ante o exposto, considerando os fatos alegados na inicial, mormente o estado de saúde do interditando, que é dependente para suas atividades básicas e instrumentais para a vida diária, fato comprovado pelo atestado médico junto aos autos, que o impossibilita de exercer os atos da vida civil, é justificada a urgência para a nomeação de curador diante da necessidade de ampará-lo material e socialmente, ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 749, § único), para nomear desde logo, como Curadora Provisória do Interditando ANTÔNIO JOSÉ NICOLAU, CPF nº *65.***.*90-59, a requerente, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, CPF nº *30.***.*81-53, ficando esta ciente que eventuais valores previdenciários recebidos serão em benefício do interditando, podendo a Curadora Provisória obrigar-se à prestação de contas.
Vale cópia desta como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO para os devidos fins, devendo a parte autora declarar ciência, providenciar a assinatura de compromisso na cópia desta decisão e juntar aos autos devidamente assinada.
Marco para o dia 19 de Novembro de 2025, às 09:30 horas, a audiência de entrevista da interditando, que será realizada de forma remota por videoconferência.
Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/ehCK2 Cite-se o interditando, ficando este ciente que poderá impugnar o presente pedido de Curatela no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082812085321000000076148601 1 Petição inicial Petição (outras) 25082812085325100000076148602 2 Documento Escaneado Documentos 25082812085328800000076148603 3 Relatório médico Documentos 25082812085342000000076148605 4 Contracheque Documentos 25082812085345000000076148606 5 Procuração Documentos 25082812085347800000076148607 TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
30/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES VIEIRA DE ANDRADE - CPF: *30.***.*81-53 (REQUERENTE).
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29/08/2025 16:16
Juntada de informação
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28/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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