TJPR - 0012954-30.2018.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 14:45
Baixa Definitiva
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07/07/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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07/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
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15/02/2022 11:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:01 ATÉ 11/02/2022 23:59
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03/11/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
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01/10/2021 13:33
Recebidos os autos
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01/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 13:33
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0017800-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIA MARIA FERREIRA ILSON SABINO DA SILVA Réu(s): ALMIR FERREIRA DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A.
LEONOR PATRICIA FERREIRA SANTOS Vistos e etc., 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2.
Estabelece o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5.
Na prática, não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte que se candidata à isenção traga aos autos os elementos que demonstrem a hipossuficiência, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6.
Pondere-se que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. 7.
Portanto, nada impede que o juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade do benefício.
O processo perde o mínimo em agilidade e a Justiça ganha com a racionalização da utilização de seus recursos. 8.
Por conta disso, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de isenção das custas, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, sob pena de aplicação das consequências legais. 9.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 10.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11.
Dil. e Int. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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