TJPI - 0800100-27.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800100-27.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTORA: SABRINA DOS SANTOS MELO REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sabrina dos Santos Melo em face do Banco Toyota do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a autora aduziu que teve seu veículo apreendido indevidamente em uma ação de busca e apreensão movida pelo banco réu e que, após a apreensão, o representante do banco usou o carro de forma irresponsável por 23 dias, visitando diversos locais, incluindo bares, motéis e um prostíbulo.
Afirmou que, quando o veículo foi devolvido, teve gastos com a higienização completa (R$ 650,00) devido ao uso inadequado, bem como que, mesmo com essa limpeza, ficou com nojo do carro.
Relatou também que foi obrigada a pagar despesas de pátio (R$ 2.500,00) e que teve que arcar com custos de locação de carro (R$ 8.000,00) e transporte por aplicativo (R$ 535,97) enquanto estava sem seu veículo.
Daí o acionamento, pleiteando: gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; reparação por danos materiais; indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, o réu alegou que a apreensão do veículo foi legal e que não cometeu nenhum ato ilícito, bem como que os registros do rastreador não são provas suficientes do uso indevido e que a autora não conseguiu demonstrar os danos morais.
Além disso, o banco apontou que a autora não mencionou o uso inadequado do veículo durante a ação de busca e apreensão, o que seria o momento processual correto para isso.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e anuíram com a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre a autora e o banco é claramente uma relação de consumo.
O art. 6º, VIII, do CDC, permite que o juiz inverta o ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação dele é verossímil (plausível) ou quando ele é a parte hipossuficiente (mais vulnerável) na relação.
No caso dos autos, ambos os critérios estão presentes.
A autora apresenta evidências concretas, como vídeos, fotos e registro do rastreador, que mostram o uso indevido do veículo.
Essas evidências dão credibilidade à sua versão.
Ela também está em clara desvantagem técnica e econômica em relação ao banco réu, que tem acesso a mais recursos, documentos e informações sobre a custódia do veículo.
Na espécie, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua correta fruição.
O § 3º desse referido dispositivo preceitua que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que o pleito autoral merece procedência.
No caso sob análise, não vejo configurado qualquer causa excludente da responsabilidade objetiva do réu quanto aos danos alegados pela autora, porquanto o réu não colacionou aos autos qualquer prova capaz de refutar as alegações da autora e de afastar a responsabilidade civil.
A apreensão do veículo, por si só, pode ser um procedimento legal em um contrato de alienação fiduciária, como alega o banco réu.
No entanto, o problema central do caso não reside na apreensão inicial, mas sim na forma como o veículo foi tratado após a apreensão, e na demonstração de que essa apreensão foi, no fim das contas, indevida.
O uso indevido e a forma imprópria como o veículo foi conduzido são demonstrados pelos vídeos, fotos e registro de rastreamento.
O fato de o veículo ter sido levado a bares, restaurantes, motéis e a um prostíbulo, configura um uso que extrapola a simples custódia e representa um desvio de finalidade.
O representante do banco, como depositário fiel, tinha a obrigação de zelar pelo bem, e não de usá-lo para fins pessoais.
Essa atitude configura, no mínimo, uma conduta negligente e inadequada.
O dano material, no total de R$ 11.685,97, é comprovado pelos gastos que a autora teve, e que estão diretamente relacionados à conduta do banco e de seu representante.
A higienização do veículo, ao custo de R$ 650,00, é um dano material direto, resultado da necessidade de limpar o carro após o uso indevido.
A despesa de R$ 2.500,00, atinente à taxa de estadia no pátio de estacionamento, é de responsabilidade do banco, uma vez que foi ele quem determinou o recolhimento do veículo, e essa despesa só existiu por causa da apreensão, a qual foi indevida.
Quanto aos gastos de R$ 8.000,00 e R$ 535,97, atinentes à locação de veículos e ao transporte por aplicativo, respectivamente, também são danos materiais, pois a autora foi obrigada a arcar com eles para ter acesso a um meio de transporte durante o período em que seu carro estava retido.
No caso em liça, o dano moral também é evidente.
A autora foi submetida a uma situação de extremo constrangimento e angústia.
O uso indevido de seu bem pessoal, com registro detalhado de locais de uso particular, invadiu sua privacidade e gerou sentimentos de repulsa e nojo, a ponto de ela considerar a venda do veículo.
A alegação do réu de que a autora não demonstrou o dano moral é descabida, pois o abalo psicológico e a violação da dignidade dela são facilmente presumidos a partir dos fatos relatados, especialmente do uso do veículo em locais como um prostíbulo.
A argumentação do banco de que a autora não levantou essa questão na contestação da ação de busca e apreensão não a isenta de responsabilidade.
As ações são distintas.
A ação de busca e apreensão discutia a legalidade da posse e/ou o cumprimento ou não de obrigações financeiras, enquanto a presente ação discute os danos gerados pela conduta do banco e de seu representante.
No caso em comento, a conduta do banco réu e de seu depositário ultrapassou os limites da legalidade e da razoabilidade, causando danos concretos e evidentes à autora, tanto de ordem material quanto moral.
O nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos pela autora é claro.
No que diz respeito à indenização por danos morais, esta tem caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.
Além disso, deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
O quantum indenizatório fica sujeito, portanto, a juízo ponderativo, não podendo representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem a ruína do ofensor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 11.685,97 (onze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir do ajuizamento (Lei nº 6.899/1981).
Condeno, ainda, o réu a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:24
Desentranhado o documento
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06/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 22:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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12/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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15/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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