TJPI - 0026923-39.2012.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026923-39.2012.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: OSCAR PEREIRA DE ALENCAR, TIAGO VIANA VERÍSSIMO SENTENÇA O Ministério Público do Estado, com base nos inclusos autos do Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Oscar Pereira de Alencar e Tiago Viana Veríssimo, qualificados nos autos em epígrafe, dando-o como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c art. 29 (concurso de pessoas) do CPB, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), fato cometido em face da vítima ISMAYK WESTERLANE DA SILVA OLIVEIRA.
Eis o extrato da denúncia: O processo teve o seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia, citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
O Ministério Público apresentou memoriais e requereu seja Oscar Pereira de Alencar e Tiago Viana Veríssimo PRONUNCIADOS, na forma do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c art. 29 (concurso de pessoas) do CPB, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), por fato praticado em face da vítima Ismayk Westerlane da Silva Oliveira, a fim de que se submetam a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.
A Defesa do acusado Thiago Viana Veríssimo apresentou alegações finais e requereu a IMPRONÙNCIA do acusado THIAGO VIANA VERISSIMO, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que torna incabível sua submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri; subsidiariamente, na hipótese da decisão de pronúncia, que sejam afastadas as qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal, por serem manifestamente improcedente.
A Defesa de Oscar Pereira de Alencar, apesar de devidamente intimada, não apresentou alegações finais.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Devidamente intimada, a Defesa do acusado Oscar Pereira não apresentou alegações finais.
Nos processos que apuram crimes dolosos contra a vida, as alegações finais na etapa de prelibação constituem peça prescindível, que pode ser ou não apresentada, de acordo com a estratégia da parte, tendo em vista que eventual pronúncia encerra mero juízo provisório quanto à prova da materialidade e os indícios de autoria.
Em temos pretéritos, este magistrado chegou a determinar a repetição da intimação ao acusado e, em caso de inércia, a comunicação à OAB para fins do art. 265 do CPP e a remessa dos autos à Defensoria Pública pra apresentação das alegações finais.
Ocorre que, na linha de pensamento da mais abalizada jurisprudência (e no diapasão das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça), aferindo a ausência de quaisquer prejuízos para a defesa, e entendendo que a não apresentação das alegações pode ser uma mera estratégia da defesa, que precisa ser respeitada, deve o processo seguir o seu curso e sofrer uma das decisões previstas nos art. 413 a 418 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, trago arestos da 5ª e da 6 º Turmas do STJ QUINTA TURMA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de alegações finais antes da sentença de pronúncia. 2.
A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de alegações finais para novo julgamento.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de pronúncia.
III.
Razões de decidir 4.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 5.
A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal. 6.
Não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, que foi devidamente intimada para o ato, conforme consta dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de oferecimento das alegações finais emprocessos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2.
A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código Penal, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 721.270/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. (AgRg no HC n. 863.314/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 11/4/2025.) SEXTA TURMA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS.
DEFESA REGULARMENTE INTIMADA.
NULIDADE AFASTADA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.
Precedentes" (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.321/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Assim sendo, passo à análise dos fatos.
No presente processo se apura o crime doloso contra a vida que está tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 121.
Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; A Legislação Processual Penal, em seu art. 413, determina que, em caso de pronúncia, deverão ser observados os seguintes requisitos: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade do crime em análise está devidamente comprovada, tendo em vista as provas acostadas aos autos: Laudo cadavérico de fls. 35 do inquérito policial.
Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e a inquirições da vítima e testemunhas, transcrevendo-se trechos dos depoimentos: A testemunha João Nildo Barbosa dos Santos disse que é policial militar; que era um sábado à tarde estava de plantão na zona norte de Teresina; que estavam em ronda e ouviram pelo rádio da polícia militar que tinha um indivíduo em fuga, supostamente com uma arma de fogo, saindo do poti velho em direção à área do aeroporto/real copagre; que depois veio a informação que tinha acontecido um homicídio na avenida do dique; que já tinha uma viatura perseguindo os dois indivíduos na motocicleta; que em seguida outras viaturas ficaram em perseguição; que se depararam com Oscar saindo do quintal de uma residência; que ele é um dos indivíduos que estava empreendendo fuga pois ele teria abandonado a moto dois quarteirões antes; que a moto já tinha sido localizada; que foi confirmado depois que se tratava de Oscar; que a viatura que ele estava fez a apreensão do Oscar; que outra viatura fez a apreensão de Thiago, um quarteirão depois; que primeiro o Oscar negou que estaria envolvido; que depois Thiago admitiu que Oscar efetuou os disparos na via são francisco; que se confirmou que ambos estavam no local do crime e ambos que tinham fugido; que não chegou a ver a vítima; que outras viaturas foram ao local e confirmaram o óbito; que a morte se deu por arma de fogo; que não encontraram a arma; que uma viatura identificou que eles estavam armados; que a guarnição que fez a prisão do Thiago foi Sidney e Raissa; que o Oscar a prisão foi feira por ele; que o Thiago disse que quem fez os disparos foi o Oscar; que no momento Oscar não falou nada; que a moto estava abandonada no meio da rua jogada um ou dois quarteirões da prisão; que não sabe de quem era a moto; que quem fez o procedimento foi a central de flagrantes; que o Thiago afirmou que o Oscar tinha efetuado o disparo; que não acompanhou o depoimento dos acusados; que Thiago primeiro deu o nome do irmão dele; que Thiago é conhecido por beira mar; que no momento da prisão o Oscar não foi troca de tiro nem nenhuma reação; que depois que ele predeu o Oscar; que depois encontrou a viatura que prendeu o Thiago; que o Thiago afirmou que foi Oscar que atirou; que os acusados estavam em fuga e com respiração ofegante; que já viu o Oscar quando ele abandonou a moto; que não lembra dos acusados de capacete; que Thiago e Oscar foram reconhecidos pelas pessoas que estavam no local do crime; que pelas informações o Thiago Pilotava a moto e o Oscar era o garupa; que pelas informações Thiago atirou; que sabe que Thiago era conhecido por ser cobrador do tráfico e a vítima poderia estar envolvida no tráfico ou ser usuário; A testemunha Rogério Sidney Silva disse que é policial militar; que no dia dos fatos estava em ronda na região do mocambinho; que receberam informações via copom que uma outra VTR havia visto dois indivíduos em uma moto e supostamente armados; que os mesmos estavam em fuga; que ao chegar foi informado que dois elementos supostamente armados abandonaram a moto e empreenderam fuga; que saiu em busca dos indivíduos e quando avistou o Thiago; que deu voz de prisão ao Thiago; que o Thiago foi reconhecido e ele só acusava o Oscar; que foi feita a busca na áera mas não encontraram a arma; que encontraram celular e camisa, mas a arma não; que Thiago foi conduzido à central e logo chegou uma Vtr com testemunhas do homicídio; que as testemunhas reconheceram o Thiago como o autor dos disparos; que ele reconhece o Thiago como a pessoa que está com os braços na mesa; que ele efetuou a prisão do Thiago; que a equipe do João Nildo efetuou a prisão do Oscar; que não lembra quem pilotava a moto nem sabe de quem era a moto; que não chegou a ver a vítima; que foram atrás dos acusados; que depois o Copom passou que havia tido o homicídio; que a todo tempo o Thiago afirmava que o Oscar quem tinha matado a vítima e o Oscar sempre calado; que a moto estava com outra guarnição; que conduziu o Thiago e a outra guarnição conduziu o Oscar; que parece que a vítima tinha envolvimento com drogas; que encontrou Thiago saindo do mato e estava todo sujo; que na hora ele acusou o Oscar; que não foi ao local do crime; que a outra viatura foi ao local do crime e conduziu testemunhas até a central de flagrantes; que na hora da abordagem Thiago já acusou o Oscar sem o Oscar estar presente; que há informações que os acusados são envolvidos com drogas; A testemunha Francisco das Chagas Lopes disse que no dia dos fatos estava na Santa Maria; que o corpo da vítima já estava no IML; que ele veio da santa maria e que o irmão da vítima implorou para ele ir na central; que o irmão da vítima chamado Carlos pediu para ele falar o depoimento na delegacia; que a avó dele que mora no mocambinho ligou para ele dizendo que tinham acabado de matar um conhecido dele; que veio do bairro santa maria e quando chegou no local dos fatos o corpo já estava no IML; que o irmão dele não podia ir depor porque era irmão; que o irmão da vítima pediu para ele ir; que o irmão da vítima conhecia o Oscar; que o irmão da vítima pediu para dizer quem disparou a arma; que era o piloto; que o irmão da vítima falou o nome das pessoas que estavam na moto; que ele lembra do nome de Oscar; que não conhecia nem conhece os acusados; que ele não ouviu quem matou a vítima; que ouviu falar o que todos ouviram que Thiago beira mar e Oscar mataram a vítima; que não sabe o motivo da morte; que os Ismayk usava drogas; A testemunha Gilmarcos Rodrigues Pimentel disse que conhece a vítima porque Ismayk era vizinho da mãe dele; que não conhece os acusados; que foi pressionado a falar na delegacia; que no dia dos fatos estava no computador da casa da mãe dele; que não estava na porta da casa da mãe dele; que não viu nada dos fatos; que não viu tiros na vítima; que não sabe quem matou a vítima; que conhece só um irmão da vítima; que não conhece os acusados; que a mãe dele mora no bairro onde aconteceu o fato; que ouviu os disparos; que viu a vítima correndo; que a vítima estava atingido caído no chão; que não sabe dos comentários de quem disparou na vítima; que não sabe nada da vítima; que não ouviu falar dos acusados; que não ouviu falar dos acusados; A testemunha Osmir Rodrigues Barbosa disse que é policial militar; que no dia dos fatos estava de ronda e foram acionados pelo copom relativo a disparo de arma de fogo; que nas proximidades foi visto o motoqueiro empreendendo fuga; que fora, em perseguição e conseguiram fazer a prisão; que apenas falaram que foi disparo de arma de fogo; que quando chegaram ao local percebeu o motoqueiro empreendendo fuga e o carona estava com uma arma na mão; que fizeram a perseguição e conseguiram lograr êxito com a ajuda de outras guarnições; que não sabe os nomes dos acusados mas sabe que o vulgo “beira mar” era o motoqueiro; que avistou com a arma o carona da moto; que não sabe apontar quem é beira mar; que faz muito tempo e não sabe precisar e confirmar quem seria o acusado; que não sabe quem disparou a arma; que apenas na fuga viu o carona segurando a arma; que o piloto da moto era o “beira mar”; A testemunha Katiane disse que não conhece a vítima; que conhece o Oscar; que sobre os fatos não sabe dizer nada; que não tem nenhuma informação sobre os fatos; A testemunha Paulo Geovane disse que não estava no local dos fatos; que em relação ao Oscar, ele passou o dia com eles bebendo; que não presenciou os fatos; que foi próximo à casa da mãe dele; que a vítima tem irmão; que ele sabe das testemunhas que o Oscar era só o garupa da moto; que na época Oscar estava desempregado; que ninguém falou que o Oscar matou a vítima; que ele e Thiago se conheciam a pouco tempo; que o Oscar nem sabia para onde ia; O acusado Oscar Pereira, ao ser interrogado, exerceu o direito de ficar em silêncio; O acusado Thiago Viana Veríssimo, ao ser interrogado, disse que no dia dos fatos deu carona para um rapaz; que uma viatura abordou eles do outro lado da cidade dizendo que eles eram suspeitos de um crime; que foram pegos sem arma; que foi torturado na central de flagrantes; que passou mais de um ano preso provisoriamente sem acusação; que nem ele e nem o Oscar participaram disso; que não conhecia a vítima; que não tem nada a ver com os fatos; que estava jogando bola no campinho e um rapaz pediu para ele deixar o Oscar em casa porque ele estava bêbado; que a moto era desse outro rapaz; que mora no mocambinho e estava jogando bola; que terminou e o lourinho pediu para deixar o Oscar porque ele estava bêbado; que a moto era do lourinho; que não teve a oportunidade de falar porque a polícia já abordou eles espancando; que foi torturado; que não teve nada demais enquanto deu a carona para Oscar; A autoria, ao contrário, não restou provada, não havendo indícios da participação dos réus Oscar Pereira de Alencar e Tiago Viana Veríssimo.
Isso porque não há nos autos nenhuma prova a robustecer as alegações de autoria do delito em face do Acusado, não havendo sequer indícios frágeis de sua participação.
Desse modo, constata-se que as declarações prestadas na fase extrajudicial tanto pelas testemunhas Paulo e Gilmarcos como pelo próprio acusado Thiago não foram ratificadas em juízo, remanescendo nos autos tão somente o depoimento dos policiais, que se reporta vagamente testemunhos indiretos e a suposta confissão informal do acusado Thiago por ocasião de sua prisão.
Ademais, não se observa nos autos a existência de diligências investigativas e outros elementos probatórios colhidos em juízo aptos a corroborar a autoria dos acusados, ainda que indiciariamente.
Há testemunhos dos policiais que realizaram a prisão do acusado, porém a perseguição iniciou porque os policiais avistaram o indivíduo que estava na garupa da motocicleta com uma arma na cintura, porém não presenciaram os fatos.
Diante disso, considerando que as provas do inquérito não foram confirmadas em juízo e afastado o testemunho indireto dos policiais, não se vislumbra indícios seguros de que os acusados sejam os autores do homicídio em apuração, razão pela qual não é possível submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 414 do CPP.
Nesse sentido, dispõe o art. 155 do CPP: "Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Segundo a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA .
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA . 1.
Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate.
Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe.
Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória . 2.
De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate.
Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091 .647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3.
Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art . 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP). 4.
Quanto à materialidade, o art . 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal.
A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991 .574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik. 5.
Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6 .
A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários.
Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos.
Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia.
Inteligência dos arts . 155, 156, 413 e 414 do CPP. 7.
Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo.
Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes . 8.
O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória.
Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo. 9 .
Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu.
Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais.
Compreensão firmada no julgamento do AREsp 1.936 .393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido. 10.
De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas.
Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado . 11.
O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração.
Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais. 12 .
Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP. (STJ - AREsp: 2236994 SP 2022/0334959-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023).
Assim, diante da inexistência de indícios de autoria em relação ao réu, a impronúncia é medida de rigor, conforme preleciona o art. 414 do CPP.
Com efeito, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de frágeis indícios.
O juízo de pronúncia exige a presença de elementos suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria dos agentes, o que não ocorreu no caso em análise.
Acrescenta-se, ainda, que a impronúncia não encerra juízo definitivo quanto à pretensão punitiva estatal, de forma que, se surgirem novas evidências, enquanto não extinta a punibilidade do réu, o processo poderá ser reaberto.
III.
Dispositivo Ante o exposto, IMPRONUNCIO os denunciados OSCAR PEREIRA DE ALENCAR e TIAGO VIANA VERÍSSIMO, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de indícios de autoria ou de participação delitiva.
Em razão da impronúncia deste, revogo quaisquer medidas cautelares aplicadas em seu desfavor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Segundo o art. 5º, do Provimento nº 143/2023, os objetos/bens apreendidos no curso de investigações policiais e de processos criminais serão mantidos em guarda judicial apenas pelo período de tempo estritamente necessário à persecução criminal.
Do contrário, deverá ser realizada a sua destinação.
No presente caso, os acusados foram impronunciados, de maneira que os bens apreendidos durante a investigação policial não mais interessam ao processo.
Desse modo, oficie-se à UNIDADE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA responsável pela guarda dos objetos para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, encaminhar à Comissão Permanente de Recebimento, Guarda e Custódia de Teresina (COREGUARC), todos os objetos apreendidos nos autos do processo, de acordo com o documento de id nº 29540797, pág. 21 e 68.
Em seguida, determino à COREGUARC que proceda à RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL e a DESTRUIÇÃO dos demais objetos apreendidos, conforme auto de apreensão de id nº 27178842.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
19/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:23
Proferida Sentença de Impronúncia
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11/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:37
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DE ALENCAR em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 04:00
Decorrido prazo de GILMARCOS RODRIGUES PIMENTEL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:29
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DE ALENCAR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:29
Decorrido prazo de TIAGO VIANA VERÍSSIMO em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULO GEOVANE PEREIRA DE ALENCAR em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 05:27
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DE ALENCAR em 03/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:31
Juntada de comprovante
-
27/05/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 20:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2024 10:00 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
14/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 07:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 11:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
31/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:45
Perícia não realizada
-
12/05/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0026923-39.2012.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DO 9º DISTRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA Advogado(s): Réu: OSCAR PEREIRA DE ALENCAR, TIAGO VIANA VERÍSSIMO Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2153), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), NIKACIO BORGES LEAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5745) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 10 de maio de 2022 LÍVIA BATISTA DA SILVA Oficial de Gabinete - 27457 -
10/05/2022 14:04
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:00
Mov. [116] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 20:28
Mov. [115] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:06
Mov. [114] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 13:09
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0026923-39.2012.8.18.0140.5005
-
14/07/2020 11:45
Mov. [112] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 31: 03/2022 10:30 Fórum de Teresina .
-
14/07/2020 11:35
Mov. [111] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:24
Mov. [110] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/06/2020 16:21
Mov. [109] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 12:50
Mov. [108] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0026923-39.2012.8.18.0140.5004
-
14/11/2019 14:11
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0026923-39.2012.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/11/2019 14:06
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2019 08:16
Mov. [105] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:23
Mov. [104] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/10/2019 14:22
Mov. [103] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 14:20
Mov. [102] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 14:19
Mov. [101] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/10/2019 13:27
Mov. [100] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0026923-39.2012.8.18.0140.5003
-
30/09/2019 12:54
Mov. [99] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Dárcio Rufino de Holanda. (Vista à Defensoria Pública)
-
30/09/2019 12:48
Mov. [98] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento convertida em diligência para 30: 09/2019 12:48 Fórum Cível e Criminal - 5º andar.
-
30/09/2019 12:47
Mov. [97] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
02/08/2019 09:50
Mov. [96] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0026923-39.2012.8.18.0140.5002
-
23/07/2019 10:58
Mov. [95] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0026923-39.2012.8.18.0140.5001
-
14/06/2019 06:00
Mov. [94] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 14: 06/2019.
-
13/06/2019 14:10
Mov. [93] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/06/2019 15:28
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
12/06/2019 14:59
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0026923-39.2012.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/06/2019 14:59
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0026923-39.2012.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/06/2019 14:59
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0026923-39.2012.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/06/2019 14:59
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0026923-39.2012.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/06/2019 14:59
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0026923-39.2012.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/06/2019 14:56
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0026923-39.2012.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/06/2019 14:56
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0026923-39.2012.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/03/2017 12:28
Mov. [84] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 08: 08/2019 08:30 Fórum Cível e Criminal - 5º andar.
-
08/03/2017 12:27
Mov. [83] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 07:25
Mov. [82] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
03/03/2017 07:24
Mov. [81] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
03/03/2017 07:23
Mov. [80] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/02/2017 08:24
Mov. [79] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. JoãoMendes Beningo Filho. (Vista ao Ministério Público)
-
20/01/2017 11:36
Mov. [78] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 08:36
Mov. [77] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/11/2015 09:58
Mov. [76] - [ThemisWeb] Audiência
-
13/11/2015 09:12
Mov. [75] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
06/11/2015 07:41
Mov. [74] - [ThemisWeb] Conclusão
-
06/11/2015 07:39
Mov. [73] - [ThemisWeb] Documento
-
05/11/2015 11:04
Mov. [72] - [ThemisWeb] Documento - INFORMAÇÕES SIEL DA TESTEMUNHA JOEL LOPES DO NASCIMENTO
-
09/02/2015 07:36
Mov. [71] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
27/01/2015 09:09
Mov. [70] - [ThemisWeb] Audiência
-
26/01/2015 10:10
Mov. [69] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
19/01/2015 10:17
Mov. [68] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/01/2015 10:16
Mov. [67] - [ThemisWeb] Documento
-
04/08/2014 09:29
Mov. [66] - [ThemisWeb] Audiência
-
31/07/2014 09:07
Mov. [65] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
15/07/2014 08:55
Mov. [64] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/04/2014 09:33
Mov. [63] - [ThemisWeb] Mero expediente - Marcar AIJ
-
04/04/2014 12:39
Mov. [62] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso para despacho correcional.
-
19/12/2013 12:40
Mov. [61] - [ThemisWeb] Prisão
-
18/12/2013 12:27
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão
-
18/12/2013 12:26
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do Ministério Público com parecer.
-
18/12/2013 11:57
Mov. [58] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
18/12/2013 11:56
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Pedido de relaxamento de prisão preventiva do acusado Oscar Pereira de Alencar.
-
18/12/2013 11:54
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do MP com parecer.
-
13/12/2013 11:11
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
13/12/2013 11:06
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
10/12/2013 09:24
Mov. [53] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
10/12/2013 09:20
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição
-
22/11/2013 13:38
Mov. [51] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
18/11/2013 13:34
Mov. [50] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
01/11/2013 08:33
Mov. [49] - [ThemisWeb] Prisão - não revogação da prisão preventiva do acusado Thiago Viana Veríssimo
-
25/10/2013 11:11
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para apreciar pedido de relaxamento de prisão preventiva.
-
25/10/2013 11:08
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de procuração do defensor de Oscar Pereira de Alencar.
-
25/10/2013 10:15
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - Recebido do Ministério Público com Parecer.
-
18/10/2013 09:46
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
18/10/2013 09:46
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Pedido de Relaxamento de prisão
-
10/10/2013 08:28
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Despacho de audiência designada.
-
03/10/2013 11:06
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Oficio nº 2481: GPJ/07 encaminhando Laudo de Exame Pericial em estojo de arma de fogo
-
03/10/2013 07:28
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência
-
02/10/2013 13:34
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
01/10/2013 13:16
Mov. [39] - [ThemisWeb] Remessa - Laudo de Exame Pericial em Estojo de Arma de Fogo, Laudo:BA 1152: 2012, conforme Oficio nº 2481/GPJ/13, de 01.10.2013.
-
05/09/2013 12:50
Mov. [38] - [ThemisWeb] Audiência
-
05/09/2013 12:39
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
04/09/2013 09:02
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/09/2013 09:01
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/08/2013 14:56
Mov. [34] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - para contrarresposta à defesa do acusado Oscar Pereira de Alencar.
-
18/06/2013 13:43
Mov. [33] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Vista ao Adv. Thiago Amorim Gomes.
-
18/06/2013 08:49
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Defesa Prévia de Oscar Pereira de Alencar.
-
03/06/2013 08:35
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - JUNTAR PETIÇÃO DE TIAGO VIANA VERISSIMO
-
28/05/2013 10:55
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
24/05/2013 08:56
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
22/05/2013 11:22
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/05/2013 11:21
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/05/2013 07:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
17/05/2013 07:49
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Petição e Peocuração Dr. Thiago Amotim Gomes
-
17/05/2013 07:47
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Defesa Preliminar
-
23/04/2013 10:58
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - para apresentação de defesa preliminar do acusado Tiago Veríssimo.
-
19/04/2013 08:31
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
04/04/2013 15:17
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
-
01/04/2013 11:35
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
01/04/2013 08:52
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Juntar ao processo principal
-
28/02/2013 11:21
Mov. [18] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - aguardando defesa do acusado Tiago Viana Veríssimo.
-
21/01/2013 12:58
Mov. [17] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Expedir Mandado de Citação
-
18/01/2013 09:20
Mov. [16] - [ThemisWeb] Denúncia
-
19/12/2012 08:59
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
17/12/2012 13:03
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
-
13/12/2012 14:47
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/12/2012 11:13
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão
-
11/12/2012 09:29
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
07/12/2012 09:37
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
07/12/2012 09:37
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido da distribuição desacompanhado de arma ou objeto apreendido
-
04/12/2012 06:25
Mov. [8] - [ThemisWeb] Remessa
-
03/12/2012 08:05
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/12/2012 08:03
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/11/2012 14:50
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - a teor do § 2º, do art. 1º, do Provimento nº 040/2009, da douta Corregedoria Geral da Justiça.
-
26/11/2012 14:49
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - da distribuição central, desacompanhado de qualquer arma ou objeto.
-
26/11/2012 11:54
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa - remessa do auto a secretaria da vara
-
25/11/2012 12:40
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
25/11/2012 12:40
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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