TJPI - 0802873-32.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802873-32.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCA FELICIANA DAMASCENO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCA FELICIANA DAMASCENO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a autora postula o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando estar impossibilitado de exercer suas atividades habituais em razão de limitações físicas decorrentes de enfermidades.
Após análise preliminar da peça exordial, verificou-se a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, em especial comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública.
Diante disso, foi oportunizado ao autor, por meio de decisão (ID: 68262339), o prazo legal para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID: 71284553). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição inicial que não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos que dificultem a análise do mérito deve ser emendada no prazo determinado pelo juízo, sob pena de indeferimento.
No caso concreto, o autor não apresentou documento hábil a comprovar indeferimento do benefício ou comprovante de pedido de prorrogação, o que inviabiliza o contraditório mínimo pela requerida e compromete a regularidade do feito, especialmente em demandas previdenciárias.
Desse modo, a ausência de cumprimento da determinação judicial, mesmo após a concessão de prazo específico e expresso alerta das consequências legais, acarreta o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Tendo em vista que a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
04/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:06
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA FELICIANA DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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