TJPI - 0020475-21.2010.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/05/2025 23:59.
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09/04/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020475-21.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: LUIS NUNES MARTINS, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, GILVAN SOUSA BARBOSA, ANTONIO MENESES RODRIGUES, JULIMAR SANTOS MAGALHAES, JULIO DA CRUZ MORAES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA VISTOS Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por LUIS NUNES MARTINS E OUTROS, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Os autores são soldados da Polícia Militar do Piauí tendo ingressado na corporação desde 01.08.1988, 01.06.1990, 01.05.86, 01.08.1989, 01.11.1991, 01.03.1986, respectivamente.
Informam que possuem “curso de primeiro grau (ensino fundamental).
Aduzem mais que preenchem os requisitos exigidos pela lei complementar para serem promovidos a graduação imediata(cabo PM) , todavia, sequer foram convocados para o curso de formação de cabos, operando -se verdadeiro ato omisso por parte do réu.
Assim requer a concessão da medida liminar, determinando que o requerido assegure a participação dos autores no curso de formação de cabos que se iniciará nos próximos dias, e ainda determinando que, casos aprovados, sejam assegurados suas promoções a graduação imediata, dentro dos respectivos quadros e nos limites de vagas existentes, tudo de acordo com o art. 9 º da Lei Completar nº 17 de 08/ 01/1996.
Decisão constante em (ID 30857738-p 83), indeferindo o pedido liminar.
Em contestação em (ID 30857738- p 88), o requerido, preliminarmente perda do objeto por falta de interesse processual, pois o curso de formação já se iniciou a bastante tempo; impossibilidade jurídica do pedido; no mérito inexistência de direito adquirido, não preenchimento dos requisitos para promoção, ao final requer a improcedência do pedido.
Réplica, os autores, reiteram os pedidos da inicial.
O Ministério Público opinou pela rejeição dos pedidos autorais.
Despacho intimando a parte autora para providenciar o preparo.
Informação de agravo de instrumento, no qual foi deferindo o beneficio da gratuidade da justiça, em (id 40640227).
E o relatório.
Decido.
Havendo preliminares passo a analisá-las.
Da perda do objeto, o requerido alega perda do objeto devido o curso já ter iniciado, contudo o decurso do tempo não impede que tenham reconhecida a ilegalidade, nem impede que ingressem em curso de formação posterior, portanto rejeito a preliminar suscitada.
Impossibilidade jurídica do pedido, entendo que deve ser rejeitada pois o argumento do autor tem por base a lei complementar de nº 17 de 08/ 01/1996.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Observo que a liminar que anteriormente foi indeferida deve ser mantido o ser indeferimento.
O cerne da questão envolve o direito dos autores a participar do curso de formação, bem como serem promovidos a cabo.
Informam tem e um ato vinculado e que foi editada uma lei em 23.06.2006, lei complementar nº 68, que passou a estabelecer novas regras para as promoções, extinguindo os requisitos pela lei complementar nº 17 de 08/01/1996.
Contudo os autores não comprovam que tem esse direito, não juntam aos autos provas de que a época faziam jus ao direito de participar do curso de formação, bem como o de serem promovidos.
Embora o argumento dos autores e de que preencheram os requisitos na lei anterior, os critérios a serem aplicados nos presentes autos são os da lei complementar nº 68, 23.03.2006, que passou a editar novas regras: Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde. § 1º As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios: I – metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições: a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.
II – metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos: a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM; b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação. § 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante -Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).
Observa-se que há duas formas de ingresso no curso de formação no Polícia Milita: por antiguidade; e por concurso interno.
Nesse contexto o policial militar que deseja ingressar por meio de concurso interno deverá preencher os requisitos do artigo 13, § 1º da LCE 68/06.
No caso dos autos não ficou comprovado quais os critérios utilizados para curso de formação, bem como os autores não comprovaram que preenchiam os requisitos mínimos de ingresso no referido curso.
Consoante entendimento dos tribunais superiores, há necessidade de comprovação dos requisitos: MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
POLICIAL MILITAR.
INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO PM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE É MAIS ANTIGO QUE OS POLICIAIS CLASSIFICADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
In casu, evidencia-se que o Impetrante não instruiu a exordial do MS com a lista de antiguidade que comprovaria a sua habilitação para o ingresso no curso de formação, mas, mesmo assim, sustenta a existência de violação, abuso e ilegalidade relativamente ao critério de antiguidade para a sua convocação ao CFS/2017, combinado com a exigência do interstício de 03 (três) anos, invocando a necessidade de revisar a aludida lista, pois diversos policiais já foram desligados ou solicitaram desligamento, proporcionando-lhe galgar algumas posições à frente.
II.
Nesse ponto, impende-se ressaltar que a despeito da falta de juntada da lista de antiguidade pelo Impetrante, infere-se, através da Portaria nº 001/2014, que a sua promoção para a graduação de Cabo ocorreu em 03/04/2014, e que a Portaria nº 111 está datada de 20/02/2017, antes dele completar o interstício de 03 (três) anos de exercício na graduação de Cabo/PM, razão pela qual, seja por este critério ou pelo de antiguidade geral, não restou configurada ab initio a violação a direito líquido e certo do Impetrante.
III- Induvidosamente, o Mandado de Segurança não é via apropriada para questionar fatos controversos e produzir provas, de tal forma que, nas circunstâncias processuais averiguadas, deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que desvencilhada a impetração de prova pré-constituída que demonstre a liquidez do direito vindicado, restando interditado o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito vindicado.
IV- Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003371-6 | Relator: Des.
Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2020 ) MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS EM DECRETO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O artigo 4ª, da Portaria n. 387, de 30 de junho de 2016, repetindo as regras previstas no Decreto Estadual nº 12.422 de 18/11/2006, estipulou as condições e requisitos para a inscrição e matrícula do Policial Militar no curso de formação de cabos PM/2016. 2.
A Ação Mandamental exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo da impetrante, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza do writ. 3.
Se o impetrante não apresenta prova pré-constituída do preenchimento de todos os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 12.422 de 18/11/2006, não há que se falar em direito líquido e certo à participação no curso de formação de cabos PM/2016. 4.
Segurança denegada, por unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011145-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 ) ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Publicação e Registros em sua forma eletrônica.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:37
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
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28/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:33
Outras Decisões
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16/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
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13/09/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:38
Distribuído por dependência
-
29/05/2022 11:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/05/2022 13:24
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Procuradoria do Estado
-
11/05/2022 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-05-11.
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11/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0020475-21.2010.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: LUIS NUNES MARTINS, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, GILVAN DE SOUSA BARBOSA, JULIMAR SANTOS MAGALHAES, ANTONIO MENESES RODRIGUES, JULIO DA CRUZ MORAES Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450) Requerido: ESTADO DO PIAUI(POLICIA MILITAR DO PIAUI) Advogado(s): DESPACHO Considerando o pedido de revogação da petição que formulou desistência em relação ao autor JULIO DA CRUZ MORAES, tornando prejudicada a apreciação, prosseguindo-se o feito em seu trâmite. De outro modo, considerando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, com a desnecessidade de recolhimento de custas, intimem-se as partes sobre a instrução do feito, informando sobre a produção de provas, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA, 18 de abril de 2022.JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA -
10/05/2022 19:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-10
-
10/05/2022 07:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 12:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/03/2022 14:01
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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15/03/2022 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2021 12:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/03/2020 17:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/02/2020 13:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/02/2020 13:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/02/2020 10:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/02/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-11.
-
10/02/2020 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-10
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10/02/2020 12:23
[ThemisWeb] Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2020 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/01/2020 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2020 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/01/2020 09:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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27/01/2020 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2020 16:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/12/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-19.
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18/12/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-18
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18/12/2019 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 17:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/01/2019 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/01/2019 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/01/2019 08:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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11/01/2019 08:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/09/2011 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/06/2011 08:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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31/05/2011 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2010 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/11/2010 10:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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19/11/2010 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2010 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/10/2010 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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08/10/2010 09:02
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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06/10/2010 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/10/2010 13:14
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2010
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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