TJPR - 0083186-91.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 17:32
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
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25/10/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 11:33
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/07/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
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09/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 10:29
Juntada de ACÓRDÃO
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02/06/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
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02/06/2022 13:03
Baixa Definitiva
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02/06/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
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02/06/2022 13:03
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:03
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
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01/06/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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22/03/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
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14/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 12:05
Distribuído por dependência
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10/03/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2022 12:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/03/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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25/11/2021 20:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2021 12:41
Distribuído por sorteio
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19/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
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19/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083186-91.2019.8.16.0014 Processo: 0083186-91.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.049,26 Autor(s): MARIA RODRIGUES AGUIAR (RG: 71570525 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*08-89) RUA JOSE FABIANO, 25 - TAMARANA/PR Réu(s): BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-06) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 sala 101, Bloco 01, andar 10 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000
Vistos.
Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração".
Dil.
Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito -
06/05/2021 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:31
Conclusos para despacho
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29/04/2021 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ SENTENÇA.
Vistos e examinados estes autos nº 0083186-91.2019.8.16.0014 de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por dano moral que Maria Rodrigues Aguir move contra Banco BCV S/A.
I.
RELATÓRIO.
Alega a autora ser beneficiária junto ao INSS e inconformada com a remuneração atual se dirigiu ao órgão a fim de obter extrato e constatou o seguinte desconto: 1) Contrato n. 46-660602/09999 – início em 12/2009 no valor de R$924,27 – a ser quitado em 60 parcelas de R$30,00 – contrato encerrado com todas as parcelas descontadas.
Defende não ter realizado o empréstimo e tampouco ter recebido os valores, sendo analfabeta e idosa.
Argumenta vício de consentimento e que o pacto deveria ter sido celebrado por instrumento público ou com testemunhas, estando ausente a informação clara ao consumidor que pudesse fazer compreender os termos da contratação.
Ao final requer a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e a reparação por danos morais.
O requerido citado, compareceu aos autos e apresentou sua contestação (seq. 11) arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal do direito contado da última parcela.
No mérito defendendo a regularidade da contratação e a plena ciência da parte autora quanto aos termos do contrato.
Argumenta pela impossibilidade de declaração de inexistência do débito, bem como de devolução de qualquer quantia, aduzindo também a inexistência de danos materiais e morais.
Na hipótese de procedência, pugna pela devolução dos valores depositados na conta da requerente. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ A autora apresentou impugnação à contestação ratificando os termos da inicial (seq. 22).
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo desnecessária para a solução da demanda a produção de prova pericial e em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).
No que tange aos pressupostos processuais positivos, a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
No que diz respeito às prejudiciais de mérito, como há expressa tese de prescrição, passo a análise deste tema. a) Aplicação do CDC.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável a este caso.
Esclareço.
Uma vez demonstrado que a autora realmente contratou o empréstimo consignado será configurada uma relação entre ela (autora) e instituição financeira (réu) portanto, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no enunciado de súmula nº 297 do STJ que prevê: 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, preenchidos os requisitos do artigo segundo do CDC que menciona: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entretanto, caso não seja a autora quem contratou o empréstimo e na hipótese de ser vítima de fraude perpetrada por terceiros, o CDC também é aplicável segundo o que dispõem os artigos 17 e 29, vejamos: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Esta é a figura do consumidor por equiparação, que embora não tenha participado da relação originária, sofre diretamente os efeitos do serviço disponibilizado ao mercado de consumo.
Portanto, seja pela via direta, ou por equiparação, a autora é considerada consumidora e as normas do CDC são aplicáveis ao caso concreto. b) Prescrição.
A autora expressamente declara ser analfabeta, fato comprovado pela simples leitura do contrato que instrui a contestação, bem como da procuração e declaração de pobreza juntadas com a inicial.
Sendo analfabeta e por ter supostamente celebrado empréstimo consignado, aplica-se à espécie o IRDR nº 1746707-5 (0002451-50.2018.8.16.0000), que fixou a seguinte tese: Processo nº 1746707-5 (0002451-50.2018.8.16.0000) – Tema nº 12 Tese fixada: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
O incidente foi julgado pela Seção Cível em 29/11/2019, com publicação de acórdão no dia 18/12/2019, sob relatoria do Desembargador Vitor Roberto Silva. 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Nesses termos, o prazo prescricional é quinquenal, contado desde a última parcela.
Com base no contrato, a última parcela seria cobrada na data de 10/12/2014 e considerando o prazo quinquenal a pretensão estaria prescrita em 10/12/2019.
Contudo, analisando o andamento do feito, possível constatar que a distribuição da ação ocorreu em 03/12/2019 (seq. 03), poucos dias antes do termo final da prescrição material.
Por tais argumentos, REJEITO a prejudicial de prescrição. c) Sobre o contrato de empréstimo celebrado.
Na análise do mérito uma observação deve ser realizada.
A inicial é absolutamente genérica e serve para embasar praticamente qualquer tipo de ação da mesma natureza, típica das demandas de massa.
Além de genérica, também é contraditória.
Em um ponto a inicial menciona expressamente que a autora contratou o empréstimo, contudo, não reconhece o valor em que foi realizado, ou seja, uma aparente tese de divergência entre o que foi pactuado e o efetivamente implementado.
Adentrando a leitura da genérica peça, a própria requerente se contradiz quando relata nunca ter entrado na agência para realizar a contratação.
Para que fique claro, a autora deveria definir na sua manifestação inaugural se contratou ou não, se há ou não fraude, se recebeu a quantia tomada de empréstimo, total, parcialmente, ou se nada recebeu.
Em síntese, a manifestação da requerente é demasiadamente difícil de ser compreendida e a narrativa fática na forma em que foi realizada retira a credibilidade dos argumentos.
Deixados estes argumentos, necessário ingressar na análise do contrato.
O instrumento juntado no movimento 16.2 demonstra de forma inequívoca que realmente foi a autora quem contratou, inclusive foram juntadas cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência, além de ter aposto sua identificação datiloscópica com assinatura a rogo, semelhante ao que ocorreu com a procuração e declaração de pobreza. 4 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Vale ressaltar que a autora em nenhum momento argumentou ser falso a validação, mesmo após a juntada do contrato.
Esses elementos são suficientes para demonstrar que a autora firmou o contrato com sua digital, demonstrando desta forma plena ciência quanto às cláusulas ali contidas.
Considerando que realmente foi a autora quem contratou o empréstimo a questão é saber se tal contrato possui algum tipo de vício a ensejar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Uma das principais teses da parte autora é de que o valor do financiamento sequer teria sido repassado e por este motivo os descontos foram indevidos.
Em uma visualização apressada o contrato aparenta preencher todos os requisitos formais para sua validade e eficácia vez que contém a manifestação de vontade da autora, a assinatura de testemunhas e ainda o preenchimento das cláusulas de forma legível e bem compreensível.
Contudo, a aparência de legalidade para por aí.
Uma das principais teses da parte autora é de que o valor do financiamento sequer teria sido repassado e por este motivo os descontos não seriam devidos.
Seria muito simples ao requerido desconstituir tal argumento.
Bastava proceder a juntada de um comprovante de transferência dos valores para a conta da autora ou ainda juntar um recibo de pagamento caso tivesse sido levantado em espécie.
Não foi o que fez o requerido.
Não há nenhum documento na contestação que comprove ter a autora recebido os valores do empréstimo consignado que contratou e tampouco ter ocorrido o abatimento da dívida.
E não há que se falar em inversão do ônus da prova neste caso.
Cabe ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora e então caberia ao requerido o ônus primário de desconstituir as alegações da inicial.
Novamente esclareço.
Não é possível a autora a realização de prova negativa, ou seja, se alega que não recebeu o valor, caberia ao requerido a prova de que este argumento é falacioso, com a simples juntada do comprovante de transferência outro documento idôneo para comprovar o recebimento. 5 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Com a juntada apenas do contrato o requerido não provou que suas alegações defensivas são verossímeis e desta forma deve prevalecer a alegação autoral de que nenhum recurso lhe foi repassado.
Há evidente falha na prestação dos serviços vez que foram cobrados valores de aposentadoria sem sequer haver a liberação dos recursos que foram solicitados junto à instituição financeira.
Não se trata de enriquecimento ilícito tentado pelo autora, mas sim enriquecimento ilícito do requerido que locupletou-se de recursos que não lhe pertenciam sem sequer repassar o valor devido à demandante.
Torna-se evidente que houve ofensa à livre manifestação da vontade da autora em contratar sendo o negócio jurídico viciado pela existência de lesão.
Nos termos descritos no artigo 157 do Código Civil: Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Trata-se exatamente do caso dos autos.
A autora por sua inexperiência e por necessidade contraiu obrigação manifestamente desproporcional vez que no contrato celebrado somente uma das partes ganharia.
A autora celebrou um contrato com o requerido, contudo, somente o requerido obteve benefícios desta relação tendo em vista que não efetuou o depósito dos valores devidos.
Assim, o contrato celebrado deve ser anulado e a relação retornar ao status quo com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, estando prejudicadas as demais teses.
Este aliás, é o entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná e suas Turmas Recursais, ou seja, de que em não havendo comprovante de pagamento, não há como considerar válida a contratação, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO, PORÉM, SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED, SAQUE OU ORDEM DE PAGAMENTO).
LIBERAÇÃO DA QUANTIA.
NÃO PERFECTIBILIZADA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
REDUÇÃO DOS 6 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026796- 23.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.09.2019).
Desta forma, nos termos do que dispõe o artigo 42 parágrafo único do CDC, não havendo engano justificável, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro e deve ser declarado nulo o contrato celebrado entre as partes com a determinação de cessação definitiva dos descontos. c) Sobre o dano moral.
O dano ou prejuízo constitui-se o elemento objetivo da responsabilidade civil.
Anderson Schreiber ensina que a culpa tem papel coadjuvante na responsabilidade civil e o dano papel principal.
Segundo a definição dada por Maria Helena Diniz, os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade e são “lesões de interesses não patrimoniais de 1 pessoa física ou jurídica, provocadas pelo ato lesivo” .
Carlos Roberto Gonçalves por seu turno, entende que o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que 2 acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” .
Adoto o entendimento de Maria Helena Diniz, segundo o qual dano moral constitui lesão a direito da personalidade, independente acarretar dor ou sofrimento, tal qual adota o STJ na súmula 227 onde estabelece que até mesmo pessoa jurídica, que não possui dor ou sofrimento, pode ser lesada em sua esfera moral.
No caso dos autos a autora foi submetida a uma prática abusiva e além disso se viu privada de recursos que deveriam ter sido utilizados para sua própria subsistência.
A autora, deixou de investir recursos importantes em si mesma para adimplir mensalmente uma prestação indevida. 1 DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005.
VII. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. 7 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Entendo, portanto, ser legítima a pretensão indenizatória da autora a título de danos morais, pois, a requerente foi lesada por uma reprovável conduta do requerido, não havendo necessidade de prova do dano moral neste caso.
O dano moral tem como objetivo a reparação daqueles que sofreram efetivamente ou de forma reflexa as lesões aos direitos da personalidade e também possui uma finalidade educativa/punitiva também chamada de Punitive Damage.
Devem também ser analisados fatores como: Extensão do dano, Grau de culpa do agente e contribuição da vítima, condições gerais dos envolvidos (econômica, político social, cultural e psicológica), vedação do enriquecimento sem causa e ruína do ofensor.
Para quantificação dos danos morais, além dos requisitos acima, filio-me a corrente preponderante no Superior Tribunal de Justiça, encabeçada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme informativo 470 da corte.
Segundo o critério adotado pelo Ministro, deve ser empregado o método bifásico na análise da quantificação do dano moral, sendo que a primeira fase é compreendida na análise de julgados da mesma espécie e na segunda fase o julgador deve aplicar os critérios de quantificação do dano com base nas circunstâncias do caso concreto aumentando ou diminuindo o valor.
Em análise a casos semelhantes, é possível constatar, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, que o valor pleiteado na exordial, mostra-se adequado.
Já em segunda fase de análise para quantificação do dano, levando em consideração o caráter punitivo, bem como as condições pessoais do caso concreto em relação a dinâmica dos fatos e condições pessoais das partes, entendo ser razoável a fixação do quantum nos exatos termos do que foi pleiteado na inicial.
Razão pela qual fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelos índices do foro desde o arbitramento, nos termos da súmula 3 362 do Superior Tribunal de Justiça .
Portanto, feitas estas considerações, a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação do requerido a devolver em dobro os valores cobrados, além da indenização por dano moral são medidas que devem 3 SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 8 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ ser implementadas, não havendo que se falar em compensação ou devolução pela autora de qualquer espécie.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial e para condenar o requerido à devolução dos valores pagos (em dobro), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do comparecimento espontâneo e correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir de cada desembolso das parcelas, bem como ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária pelos índices INPC-IBGE desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do comparecimento espontâneo.
Por ter decaído na totalidade dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas.
Londrina, 16 de abril de 2021.
JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 9 -
16/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
-
21/01/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2020 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/05/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:32
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2020 10:32
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/05/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
-
10/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:13
Recebidos os autos
-
03/12/2019 12:13
Distribuído por sorteio
-
03/12/2019 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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