TJPI - 0757799-11.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0757799-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, proposta em face do BANCO AGIPLAN S.A , pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.
Alega que o magistrado de piso proferiu decisão determinando a emenda à inicial, sob pena de extinção.
A agravante em suas razoes recursais alega que, “o autor junte aos autos, procuração específica, constando todos os contratos impugnados nas ações distribuídas, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, da análise do referido documento de representação processual, que instruiu a inicial, percebe-se que este, obedece os termos do art. 105 do CPC , posto que devidamente assinado e subscrito por duas testemunhas”.
Aduz que, “ainda que pareça simples, a produção de prova pode ser muito difícil para o consumidor, razão que é tão reconhecida pela legislação pátria, que esta permite a facilitação de defesa daquele, por exemplo, com a inversão do ônus probatório já requerido.
Portanto, em razão da ação versar sobre nulidade contratual, de haver, nos autos, comprovante dos descontos efetuados pela instituição requerida (histórico de consignação), de ausente o contrato que enseja os descontos, entendemos como plenamente possível, que este Tribunal reforme a decisão de 1º Grau, para determinar a inversão do ônus da prova e desconsiderar a juntada dos extratos pela parte recorrente sob pena de indeferimento à inicial”.
Requer que “seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação extensiva dos arts. 1.019, inciso I do NCPC, concedendo a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, ante desnecessidade de juntada dos extratos, posto que não são documentos indispensáveis, bem como a ausência de defeito na representação processual, posto que a inicial fora instruída com procuração valida e documentos necessários nos termos do art. 105 e 319 do CPC”. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.
Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda e/ou a complementação da petição inicial, com a colação de diversos documentos.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.
A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina: O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015).
Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).
Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.).
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: RT, 2016).
No ponto, é de se trazer a colação posicionamento do e.
STJ que, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331, CPC, como indica o julgamento em recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 21.06.2022).
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/08/2025 08:24
Expedição de intimação.
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31/08/2025 08:24
Expedição de intimação.
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31/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:35
Não conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*45-74 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/06/2025 17:16
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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