TJPR - 0002556-91.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2025 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/08/2025 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002556-91.2019.8.16.0129/3 Recurso: 0002556-91.2019.8.16.0129 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): IZABEL CRISTINA NASCIMENTO ZUMBINI ALBINI
Vistos.
O agravo interposto retornou do Supremo Tribunal Federal, com decisão do Ministro LUIZ FUX (juntada na seq. 20), em que apontou que o presente caso trata de questão afeta aos temas de repercussão geral nº 339 e nº1.132.
A Excelsa Corte, ao apreciar o AI 791.292, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais” (Tema nº 339).
Veja-se a ementa da decisão: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010). No mais, a Corte Constitucional, ao apreciar o RE 1279765, iniciou a análise da existência de repercussão geral do tema: “Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.” (Tema nº 1.132).
No entanto, o leading case acima vinculado ainda não foi julgado, portanto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 102, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais, determino o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, neste capítulo, até o posterior trânsito em julgado do Tema nº 1.132 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
07/11/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/11/2019 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2019 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2019 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2019 13:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/10/2019 06:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/10/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2019 17:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/09/2019 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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16/09/2019 13:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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26/08/2019 13:13
Conclusos para decisão
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23/08/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 12:58
Conclusos para despacho
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21/08/2019 17:04
Recebidos os autos
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21/08/2019 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/08/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2019 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 16:58
Conclusos para despacho
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12/08/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/08/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 13:32
Conclusos para despacho
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22/07/2019 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2019 12:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/05/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 07:52
Conclusos para despacho
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30/05/2019 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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16/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 09:28
Recebidos os autos
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04/04/2019 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2019 07:30
Conclusos para despacho
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03/04/2019 17:16
Recebidos os autos
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03/04/2019 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2019 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/04/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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