TJPI - 0828568-46.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828568-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA REU: Itaú Unibanco S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ R$ 134,51 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) em seu benefício previdenciário, com início em setembro de 2022, referente ao contrato nº 0023179133620220805C.
 
 Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
 
 O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 59079139).
 
 A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
 
 No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 71806679).
 
 Foi realizada audiência de conciliação em 14.02.2025 (id 70887604).
 
 Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as alegações da defesa e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 75374512). É o que basta relatar. 1.
 
 PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
 
 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
 
 DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente.
 
 Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
 
 O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo.
 
 Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2.
 
 DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
 
 A peça de defesa veio desacompanhada do contrato e do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
 
 Assim, necessário se faz que seja juntado o contrato e o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
 
 Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
 
 Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
 
 STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
 
 Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto contrato e comprovante de transferência de valores, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
 
 Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
 
 Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
 
 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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                                            17/08/2025 16:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/05/2025 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 17:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2025 13:31 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            14/02/2025 13:31 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            12/02/2025 15:11 Juntada de Petição de documentos 
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                                            10/02/2025 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 15:11 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            25/09/2024 07:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina 
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                                            25/09/2024 07:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/09/2024 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 07:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/09/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 07:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/09/2024 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 07:12 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            23/08/2024 07:54 Recebidos os autos. 
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                                            02/07/2024 14:55 Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 
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                                            20/06/2024 09:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*53-15 (AUTOR). 
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                                            20/06/2024 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 08:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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