TJPR - 0000008-07.2013.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/05/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 18:05
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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22/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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25/04/2023 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 18:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/12/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 14:44
Expedição de Certidão GERAL
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04/08/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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04/08/2022 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
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15/06/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
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30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
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07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/12/2021 13:55
Expedição de Mandado
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15/12/2021 08:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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15/12/2021 08:43
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/12/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA
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06/12/2021 14:15
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/11/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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30/11/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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30/11/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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30/11/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
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29/10/2021 19:34
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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29/10/2021 18:41
Expedição de Carta precatória
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29/10/2021 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/10/2021 13:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/10/2021 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/10/2021 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/10/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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21/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OPERADORA TELEFONIA
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20/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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20/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 10:32
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/10/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
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08/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE MELO
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14/09/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
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11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
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09/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 18:44
Expedição de Mandado
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08/09/2021 18:44
Expedição de Mandado
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08/09/2021 17:50
Recebidos os autos
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08/09/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA
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08/09/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: 043-3567-1212 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-07.2013.8.16.0161 Processo: 0000008-07.2013.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/10/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Thayane Gomes Carvalho Réu(s): LUIZ CARLOS DE MELO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou LUIZ CARLOS DE MELO, vulgo “Carlão”, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 6.232.776-6 SSP/PR e CPF nº *75.***.*16-30, nascido em 26/11/1971, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de Jaguariaíva/PR, filho de Bertulino José Melo e Juvita da Silva Melo, residente e domiciliado na Rua Principal s/nº, Morro Azul, na cidade de Jaguariaíva /PR, pela prática da conduta tipificada no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal e artigo 244-B, ‘caput’ do ECA, em virtude dos seguintes fatos: FATO 01 “Em data de 03 de outubro de 2012, por volta das 20h00min, no interior da residência localizada na Rua da Cerejeiras, s/n.º, Bairro do Ouro Verde, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, LUIS CARLOS DE MELO, vulgo “Carlão”, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em ânimo doloso, recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crimes, consistentes em 01 (uma) TV Samsung, modelo D550, tela de LCD, 32 polegadas, com controle remoto, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 01 (um) notebook de marca Itaú TEC, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), 01 (um) celular da marca Samsung, com câmera, de cor preta, da operadora claro, com carregador, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), 01 (um) celular de marca multilaser, duo chip, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), 01 (uma) câmera digital de marca Olympikus, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), 01 (uma) bolsa para notebook, de cor vermelha, no valor de R$ 30,00 (trinta) reais e 01 (uma) lata de goiabada, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), produto de furto, acontecido nesta cidade de Sengés/PR, de propriedade da vítima Thayane Gomes Carvalho, conforme boletim de ocorrência de fl. 05, termo de declaração de fls. 09/12 e auto de avaliação indireta de fls. 16/19” FATO 2 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, data e horário, LUIZ CARLOS DE MELO, vulto “Carlão”, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corrompeu o adolescente F.L.S., menor de 18 (dezoito) anos, induzindo-o a praticar a infração penal supramencionada, convencendo-o de ir até a residência e fazendo com que ele se motive à prática de outros crimes semelhantes” A denúncia foi recebida em 11/03/2018 (mov.18).
O réu foi citado (mov. 32.4) e apresentou defesa por escrito, por meio de defensor constituído (mov. 39).
Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 41), oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas (mov. 82,156 e 166) e interrogado o réu (mov. 226).
O Ministério Público apresentou alegações finais e pleiteou a procedência da ação penal com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov.230).
Por outro lado, ao mov. 234, a defesa pleiteou a absolvição do réu sob o argumento de falta de provas para condenação.
Subsidiariamente requereu a desclassificação da conduta para o artigo 180, §3º, do CP. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de LUIZ CARLOS DE MELO, pela prática da conduta descrita no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal e artigo 244-B, ‘caput’ do ECA.
Verifico presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Assim, passo a análise do mérito da ação.
Pois bem.
Passo a analisar os fatos separadamente.
DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL – (FATO 01) A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo B.O. (mov.3.2), auto de exibição e apreensão (mov. 3.3), auto de avaliação direta (mov. 3.8), bem como pelos depoimentos prestados.
Comprovada a materialidade delitiva, a autoria criminosa é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
A testemunha Fábio de Lima dos Santos (mov. 82.2) relatou que os objetos descritos na denúncia foram repassados para o denunciado, mas não sabe afirmar por quem.
Disse que o denunciado pediu para o depoente guardar os objetos em sua casa, porém no outro dia o denunciado foi buscar os objetos com o chefe de Thayane, o qual informou que os objetos eram furtados da vítima.
Ainda, a testemunha Valdinei Galdêncio de Ramos (mov.82.3) disse que esteve envolvido no furto ocorrido no Colégio e que alguns dos objetos subtraídos foram encontrados na residência do denunciado; afirma que o denunciado tinha ciência da procedência ilícita dos itens, porém não sabe afirmar se o denunciado tem o costume de comprar objetos furtados.
Também a testemunha Marcos Tadeus Welche (mov. 156) relatou que não conhece o denunciado, mas ouvia falar que ele comprava objetos usados; ouviu falar também que o denunciado comprou a televisão que foi furtada da vítima Thayane.
Disse não ter conhecimento do envolvimento do adolescente Fábio com o denunciado.
A vítima Thayane Gomes Carvalho (mov. 203.2) disse que os objetos descritos na denúncia foram furtados de sua residência.
Relatou que o denunciado devolveu os objetos, contudo, quanto a televisão que estava com o denunciado, a vítima esclareceu que era igual a sua, mas acredita que seja de uma escola que também havia sido furtada.
Esclareceu ainda que o denunciado afirmou ter comprado os objetos de Fábio e que ele ainda estava com o celular da vítima; então o denunciado foi até a casa de Fábio pegar o celular e o devolveu.
Em seu interrogatório, o réu confirmou ter comprado os objetos do rapaz conhecido como ‘Negão’, o qual estava junto com Fábio, mas eles não falaram que os objetos eram furtados.
Esclareceu que a pessoa de Wando o procurou e contou que os objetos foram furtados de Thayane, então devolveu a televisão.
O interrogado disse que nunca incentivou os adolescentes a praticarem furtos para comprar os objetos.
Pois bem.
Para que fique configurado a prática do crime de receptação é necessário a presença do dolo direto ou ao menos culpa, vez que necessário ao agente a certeza ou ao menos um possível juízo de previsibilidade que o bem adquirido provenha de prática criminosa.
Desse modo, pelos depoimentos acima não há dúvidas de que o denunciado tinha conhecimento da procedência ilícita dos objetos.
Valdinei Galdencio de Ramos, vendedor dos objetos, mencionou que o denunciado sabia que eles eram produtos de furto.
Ademais, as circunstâncias da transação denotam completa ciência do réu quanto à prática criminosa que estava executando.
Comprou, por valor mínimo, objeto sem nota fiscal que valia pelo menos 03 (três) vezes mais, conforme avaliação indireta de mov. 3.10.
Nesse diapasão, a tese defensiva de ignorância quanto à ilicitude da negociação não prospera, sendo de rigor a condenação.
Assim, face ao conjunto probatório dos autos e ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, concluo que o ato do réu incidiu na norma típica presente no caput do art. 180 do Código Penal.
DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B, DO ECA – (FATO 02) Os autos dão conta de que o réu corrompeu o adolescente F.L.S, menor de 18 anos de idade, induzindo-o a praticar crimes.
Em alegações finais, o Ministério Público afirmou que o denunciado mandava os jovens furtarem os objetos para venderem para ele.
Sabe-se que aquele que atua como partícipe na prática da infração penal (presta auxílio, induz ou instiga) responde pelo mesmo delito imputado ao autor.
No entanto, verifico que o primeiro fato descrito na denúncia imputa ao réu o crime de receptação e não o de furto.
Neste caso, o Ministério Público apesar de não ter descrito no primeiro fato da denúncia qualquer indício de que o acusado tenha participado do crime de furto na residência de Tahyane, o denunciou pela prática do crime de corrupção de menores, uma vez que ele teria induzido o adolescente a praticar o furto.
De qualquer forma, não foi apurado nos autos qualquer indício de que o réu tenha induzido o adolescente a praticar o furto na residência da vítima Thayane, sequer de que tenha sido o adolescente o autor do crime.
Nessa esteira, o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determina que diante da ausência de prova suficiente para a condenação, deve o julgador absolver o réu.
Desta forma, não havendo provas suficientes para a formação do juízo condenatório, em razão do princípio do in dubio pro reo, outra solução não há senão a absolvição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUIS CARLOS DE MELO como incurso na prática do crime tipificado no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal, e ABSOLVER o réu da prática do crime tipificado no artigo 244-B do ECA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Condeno o réu ainda ao pagamento de custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena dos réus, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal).
IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal, ou seja, 01 (um) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Quanto à culpabilidade, não excedeu aos padrões do delito.
Quanto aos antecedentes criminais, considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o réu registra antecedentes (mov. 227).
Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade.
Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável.
Quanto aos motivos do crime, foi a obtenção de lucro fácil às custas dos bens alheios, comuns aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual esta circunstância não pode ser desfavorável.
No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu.
Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime, não sendo a referida circunstância prejudicial ao réu.
Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa. b)- 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não existem agravantes nem atenuantes. c)- 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não incidem quaisquer causas de diminuição ou aumento.
Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa.
Regime Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte forma: a) - comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b) - não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa e albergados. c) – informar mudança de endereço; d) comprovar exercício de atividade laboral, ou justificar impossibilidade de fazê-lo. e) -frequência em curso profissionalizante.
A presença em curso profissionalizante é fixada como condição especial de cumprimento do regime aberto, conforme autorizado pelo caput do art. 115 da LEP.
Não sendo pena substitutiva, plenamente possível sua fixação em face da vedação trazida pela súmula 493 do STJ.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade Nos termos do artigo 44, parágrafo 2o, tendo em vista o montante da pena privativa de liberdade aplicada e por entender que a substituição da pena privativa de liberdade se mostra mais adequada ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, a entidade a ser designada quando da realização da audiência admonitória, e limitação de fim de semana.
A limitação dos finais de semana, ora aplicada, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, conforme Art. 48 do Código Penal.
Diante da inexistência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado na Comarca, impõe-se o cumprimento da pena de limitação de fim de semana em regime domiciliar, que deverá ser cumprida da seguinte forma: deverá o apenado recolher-se em sua residência nos finais de semana, iniciando-se às 8:00hs do sábado até as 23:00hs de domingo.
Suspensão Condicional da Pena Ante a substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a suspensão condicional da pena.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; Em caso de não pagamento, a execução pena de multa deverá tramitar na nova competência PROJUDI (VARA CRIMINAL DE SENGÉS-EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA) cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Deve a Secretaria expedir certidão com as informações da condenação e do trânsito em julgado e formar autos de execução individual, em caso de mais de um réu, na vara competente. b) Decorrido o prazo fixado, e cumprido o disposto no artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 443 do Código de Normas, arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias.
Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; c) cumpra-se o no que couber o disposto no Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; d) formem-se os autos de execução de pena e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. f) Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
31/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/06/2021 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:51
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/11/2020 16:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/11/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:21
Expedição de Mandado
-
15/07/2020 20:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2020 14:50
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:52
Expedição de Carta precatória
-
23/06/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:44
Recebidos os autos
-
10/03/2020 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2019 11:19
Recebidos os autos
-
15/12/2019 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2019 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2019 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/11/2019 21:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 10:20
Recebidos os autos
-
14/10/2019 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE MELO
-
08/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 23:55
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2019 23:55
Recebidos os autos
-
07/10/2019 19:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 16:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2019 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2019 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2019 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
24/07/2019 17:19
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2019 22:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2019 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 18:04
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 17:06
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
01/07/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2019 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:16
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2019 13:54
Recebidos os autos
-
16/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 16:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2019 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2019 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2019 14:51
Recebidos os autos
-
06/02/2019 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2018 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2018 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2018 20:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 15:59
Recebidos os autos
-
23/11/2018 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 04:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/10/2018 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2018 19:11
Expedição de Carta precatória
-
10/09/2018 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2018 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 17:20
Recebidos os autos
-
07/08/2018 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 14:56
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2018 14:03
Recebidos os autos
-
24/07/2018 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2018 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:25
Recebidos os autos
-
12/07/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2018 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 14:27
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2018 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2018 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 14:25
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 13:42
Recebidos os autos
-
11/04/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2018 09:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/04/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2018 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 09:16
Recebidos os autos
-
12/03/2018 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2018 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2018 10:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/03/2018 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/03/2018 15:07
Juntada de PARECER
-
07/03/2018 15:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2018 15:05
Recebidos os autos
-
23/06/2015 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2015 13:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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