TJPI - 0806387-50.2025.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0806387-50.2025.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Leve, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS Nome: Central de Flagrantes de Picos Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 SUSCITADO: ERIC DANIEL DE ARAUJO Nome: ERIC DANIEL DE ARAUJO - ATUALMENTE PRESO Endereço: Morrinhos, RURAL, MONSENHOR HIPÓLITO - PI - CEP: 64650-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) RODRIGO TOLENTINO, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos da Comarca de , MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ERIC DANIEL DE ARAÚJO, pelo suposto cometimento dos delitos descritos no art. 129, §13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, tendo como vítima Michele Cristina da Conceição Silva.
Em sede de cognição sumária, verifico presente a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos apuro indícios suficientes de autoria e de materialidade do(s)crime(s) narrado(s) na denúncia.
Além disso, estão: (a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; (b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.
Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído a presente DECISÃO-MANDADO proceda a CITAÇÃO, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Efetivada a citação e não apresentada resposta à acusação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que ofereça resposta escrita (art. 396-A, § 2°, do CPP).
Determino, conforme requerido, que a Secretaria providencie certidões de antecedentes criminais dos(as) denunciados(as) na qual conste a existência de: sentença condenatória transitada em julgado, com a data do trânsito em julgado e do início e/ou fim do cumprimento da pena, e concessão de algum benefício da lei 9.099/95.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 14971/2025 - 1a Comunicação de IP/APF_59923495316101647 Petição Inicial 25082200111168800000075803745 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25082200385338400000075803890 oitiva_depoimento_condutor.mp4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082200385409000000075803891 oitiva_depoimento_pm_testemunha.mp4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082200385488100000075803895 depoimento_conselheira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082200385550600000075803902 depoimento_conselheira_maria_irlandia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082200385633800000075803904 declaracoes_michelle DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082200385745300000075803905 interrogatorio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082200385831600000075803907 Certidão de Antecedentes Certidão 25082211143229700000075826189 Sistema Sistema 25082212132126000000075833859 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 25082214563758500000075848594 Decisão Decisão 25082507284975100000075853851 Ata da Audiência Ata da Audiência 25082515072828300000075911525 APF 14971/2025 - 1a Remessa Final_60402032482133937 PETIÇÃO 25082713273865000000076081386 Sistema Sistema 25082809560585000000076130190 Sistema Sistema 25082809560585000000076130190 Manifestação Manifestação 25082812070300000000076208786 Sistema Sistema 25082910550275100000076213527 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 25090114043951200000076346128 PICOS-PI, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
01/09/2025 14:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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29/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 15:07
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/08/2025 07:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/08/2025 07:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/08/2025 14:56
Juntada de mandado de prisão preventiva
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22/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:12
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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