TJPI - 0801051-39.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801051-39.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: GERCILIANE DE ARAUJO NUNES PIMENTEL REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS em que o autor, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, afirma que fora contratada pelo Estado, mediante contrato temporário por excepcional interesse público, para prestar serviços em 01/03/2017, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, conforme documentos em anexo, percebendo o valor de 1(um) salário mínimo, tendo desenvolvido suas atividades no Hospital Regional Deolindo Couto.
Aduz que nunca recebera as verbas trabalhistas devidas e que o contrato foi sucessivamente prorrogado ao longo desses 7(sete) anos.
Afirma, ainda, que a requerida não realizava o recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Diante disso, postula a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais e do FGTS do respectivo período acrescido da multa de 40% e os valores de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço constitucional).
Requerida se manifestou requerendo a improcedência da ação. É o relatório. - Efeitos da nulidade do contrato de trabalho O requerente requer o reconhecimento da nulidade contratual e o consequente recebimento da verba fundiária durante o período trabalhado, nos termos da Súmula n. 363 do C.
TST.
Analisando os elementos de prova dos autos, restou inconteste a prestação de serviços pelo reclamante, no período 01/03/2017 a 06/2024 (ID 65785436), sem prévia aprovação em concurso público e já na vigência da Constituição Federal de 1988, em ofensa ao seu art. 37, II, § 2º, que veda o ingresso no serviço público sem o atendimento daquele requisito.
De fato, os efeitos da nulidade na forma do direito civil não se produzem na seara trabalhista em face da impossibilidade de as partes retornarem ao status quo ante, já que o esforço despendido pelo obreiro, na execução do labor, não mais pode ser recuperado.
Ademais, a prática ilícita (contratação sem submissão a concurso) não poderia beneficiar o ente público que foi com ela economicamente favorecido, sob pena de malferimento dos princípios que vedam o enriquecimento sem justa causa e o trabalho gratuito.
Diante disso, a Súmula 363 do TST, empregando efeitos relativos à contratação nula, garante ao trabalhador, mesmo nessa situação, o direito à contraprestação pelo labor desempenhado e ao FGTS não depositado.
Assim, diante do reconhecimento da nulidade contratual, confere-se provimento ao recurso da parte reclamante para condenar o requerido ao pagamento do FGTS pertinente ao interstício do vínculo, por estar de acordo com a Súmula 363 do TST e com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, bem como por não ter o reclamado comprovado a respectiva quitação, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT.
Relativamente ao ônus da prova, enuncia a Súmula 461 do Colendo TST, quanto à obrigação de demonstrar o recolhimento do FGTS, in verbis: FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Nesse contexto, é devido o FGTS relativo ao período laboral de 2017 a 2024, eis que o requerido não comprovou o recolhimento de tal parcela, ônus processual que lhe competia, nos termos da Súmula 461 do Colendo TST.
No presente caso, entendo que, em relação a análise que NÃO há prescrição a ser declarada, haja vista que o reclamante começou a prestar serviços em 2017 e a presente ação foi ajuizada em 25/10/2024, PORÉM requer as verbas dos últimos 5 anos.
Assim, o período requerido pela parte autora não estão atingidos pela prescrição.
Por fim, a parte autora aduz que, em que pese a prestação de serviços, a requerida não honrou com os depósitos na conta vinculada do FGTS e o pagamento do décimo terceiro proporcional que era devido ao autor, bem como as férias vencidas e não pagas acrescidas do terço constitucional e aos depósitos do FGTS.
Ainda, rememoro que Súmula 363 do TST somente confere ao caso de contrato nulo o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e FGTS, não havendo se falar, portanto, em pagamento de 13º salários e férias com terço constitucional, tampouco em reflexos do FGTS sobre as referidas parcelas, os quais restam improcedentes.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – PLEITO RECURSAL DA AUTORA DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FGTS – CONTRATO NULO – DIREITO À FGTS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, o Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o Município, nos termos do art. 37, § 2.º, da CF.
Recurso do Autor conhecido e provido.
Recurso do Município conhecido e improvido. (TJ-MT, N.U 1039173-96.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/09/2022, Publicado no DJE 27/09/2022) Portanto, o contrato de trabalho existente entre as partes encontra-se viciado, fazendo jus ao requerente às parcelas do FGTS referente ao período laborado, tomando-se por base a remuneração do promovente no respectivo período.
O FGTS corresponde a 8% da remuneração devida durante todo o contrato de trabalho para fins do FGTS (art. 15, caput, c/c art. 18, caput, da lei 8.036 /90).
Em lume ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de condenar o requerido, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de trabalhado, nulo, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado o crédito correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes ao período trabalhado (25/10/2019 a 25/10/2024).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pela Selic (EC n° 113/2021).
Sem custas e nem honorários. (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, cumprida a sentença e atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, 1 de setembro de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
01/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de GERCILIANE DE ARAUJO NUNES PIMENTEL em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:46
Decorrido prazo de GERCILIANE DE ARAUJO NUNES PIMENTEL em 23/04/2025 23:59.
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23/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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