TJPI - 0803451-84.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803451-84.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ALCINA RODRIGUES DE CARVALHO CHAVES Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ENGENHARIA SOCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora vítima do chamado “golpe da falsa central”.
A autora, pessoa idosa, foi induzida por terceiros, por meio de ligação fraudulenta, a realizar transações financeiras que resultaram em prejuízo de R$ 27.590,00.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o banco ao ressarcimento do valor subtraído, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de fraude cometida por terceiros mediante induzimento da vítima por telefone; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e somente se afasta diante de culpa exclusiva do consumidor, o que não se verifica nos casos em que a fraude se consuma por meio de engenharia social altamente ardilosa, como o “golpe da falsa central”.
A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, realizou as transações sob indução de fraudadores que se passaram por funcionários do banco, configurando erro provocado por terceiros, sem que se possa imputar culpa exclusiva à consumidora.
Não comprovou o banco ter adotado mecanismos eficazes de detecção e bloqueio da fraude em tempo real, tampouco ter prestado assistência imediata à cliente após o ocorrido, caracterizando falha na prestação do serviço.
O Banco do Brasil, gestor da conta e dos meios de pagamento utilizados na fraude, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo descabida a alegação de ilegitimidade passiva.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora, Alcina Rodrigues de Carvalho Chaves, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S.A. e BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., onde narra que foi vítima do chamado “golpe da falsa central”, no qual, após contato telefônico fraudulento, realizou operações bancárias que resultaram em prejuízo financeiro.
Alega que os réus falharam na prestação do serviço ao permitir tais transações mesmo diante de indícios de fraude, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25575453) que, resumidamente, decidiu por: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que o réu pague, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 27.590,00 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa reais), referente ao valor pago indevidamente pela autora, devendo incidir correção monetária a partir do desembolso (índice INPC), e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial; b) Determinar que o réu pague, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Banco do Brasil S.A., interpôs o presente recurso (ID 25575456), alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, pois as operações foram realizadas pela própria autora com uso de cartão e senha pessoal, inexistindo responsabilidade da instituição bancária e, ainda, sustentando ilegitimidade passiva.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 25575463), tendo o prazo decorrido in albis. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Conforme bem analisado pelo juízo de origem, o caso versa sobre fraude bancária com o emprego de engenharia social, modalidade cada vez mais sofisticada, em que a vítima é induzida a erro por meio de ligação telefônica aparentemente oficial, sendo levada a realizar operações bancárias sob orientação de supostos funcionários do banco.
A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, foi claramente manipulada por terceiros que se passaram por prepostos da instituição bancária, induzindo-a a realizar transações financeiras diretamente em terminal de autoatendimento, sob o pretexto de proteção de sua conta.
Embora as operações tenham sido formalmente autorizadas pela própria correntista, é incontestável que esta atuou sob erro provocado por fraude de terceiro. É dever do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prestar serviço seguro e eficaz.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e somente se afasta quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, o que não restou configurado no presente caso.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de golpes praticados mediante induzimento da vítima por falsos atendentes, não se aplica a excludente do §3º, II do art. 14 do CDC, justamente pela complexidade e ardil da fraude, que não pode ser atribuída à imprudência do consumidor médio.
A tese de ilegitimidade passiva, por sua vez, não merece prosperar.
O Banco do Brasil é o responsável direto pelo gerenciamento da conta e dos meios de pagamento utilizados na fraude, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, não há prova de que o banco tenha adotado mecanismos eficazes de bloqueio ou de detecção de fraude em tempo real, tampouco que tenha prestado auxílio imediato e eficaz à consumidora após o registro do ocorrido, o que reforça o dever de indenizar.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 02/09/2025 -
04/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:44
Expedição de intimação.
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04/09/2025 10:44
Expedição de intimação.
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03/09/2025 12:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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02/09/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 09:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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