TJPI - 0001063-33.2013.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:48
Publicado Citação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001063-33.2013.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II REU: ANTONIO FRANCISCO CARREIRO ATA DA 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO ANO DE 2025 – PROCESSO N°0001063-33.2013.8.18.0065 ABERTURA DOS TRABALHOS - Art. 495.
I, II e VII, do CPP Aos 05 dias do mês de junho do ano de 2025, às 8h, nesta comarca de Pedro II, no plenário do Tribunal Popular do Juri, no auditório do fórum local, nesta cidade, onde presentes encontravam-se Ermano Chaves Portela Martins, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Pedro II e presidente da presente Sessão do Tribunal do Júri; o Promotor de Justiça, Rodrigo Dias Saraiva; o Advogado de Defesa, Aarão Araújo de Oliveira, OAB-PI 9688; o Secretário da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro II, Carlos Wilson Santos Ferreira e os Oficiais de Justiça Anderson Costa Martins e Eduarda Raquel Araújo Barros; quando foi declarada aberta a Sessão de Julgamento.
INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - Art. 495, II do CPP Imediatamente, após ter verificado a existência, na urna especial, das cédulas contendo os nomes dos 25 jurados sorteados para servirem nesta sessão, o MM.
Juiz Presidente da Sessão do Tribunal do Júri, fez a chamada dos mesmos, averiguando estarem presentes 22 jurados, sendo 19 jurados titulares e 03 suplentes, pelo que foi declarada instalada a sessão.
Ausentes os jurados titulares: Valéria Sales Lima, Daniela Izaias de Andrade Viana, Vânia Maria Araújo da Silva, Genilson de Oliveira Souza, Maria Vanessa Pereira e Maria Thainara dos Santos Viana.
Ausente o jurado suplente Em segredo de justiça.
O MM.
Juiz acolheu as justificativas apresentadas pelos jurados Valéria Sales Lima, Daniela Izaias de Andrade Viana, Vânia Maria Araújo da Silva, Maria Thainara dos Santos Viana e Genilson de Oliveira Souza, respectivamente protocoladas sob os IDs 76883776, 76952213, 76971406, 76470896 e 76214436, dispensando-os do dever de servir na presente sessão de Julgamento, com fundamento nos arts. 443 e 444 do CPP.
O MM.
Juiz presidente da presente Sessão do Tribunal do Júri aplicou, nos termos do art. 442 do Código de Processo Penal, multa de um salário-mínimo à jurada titular faltante Maria Vanessa Pereira, uma vez que deixou de comparecer à presente Sessão de Julgamento, apesar de devidamente intimada pelo Oficial de Justiça, como se verifica na certidão de ID 76278574, tampouco apresentou justificativa para o não comparecimento.
O MM.
Juiz também aplicou multa ao jurado suplente Em segredo de justiça, no valor de um salário-mínimo, vez que apesar de devidamente intimado, conforme se verifica no documento de ID 76806434, não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência.
VERIFICAÇÃO DAS CÉDULAS - Art. 495, XI, do CPP Em seguida, o MM.
Juiz Presidente, após resolver sobre as escusas, abriu a urna das cédulas que continham os nomes dos 25 jurados e, tirando-as da mesma, as contou em voz alta e à vista de todos os presentes, colocando na urna as relativas aos jurados sorteados, fechando-a, anunciou que ia ser submetido a julgamento o Processo n° 0001063-33.2013.8.18.0065, que tem como réu Antônio Francisco Carreiro, e como vítima Antônio Pereira da Luz.
PREGÕES - Art. 495, VIII do CPP Feito os pregões de estilo, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr.
Rodrigo Dias Saraiva; o advogado Dr.
Aarão Araújo de Oliveira; o réu Antônio Francisco Carreiro, a vítima Antônio Pereira da Luz; as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a saber: Maria de Fátima Pinheiro da Luz, Claudenice do Nascimento Sousa, Maria da Conceição Barros Vieira e, de forma virtual, as testemunhas Antônio Pinheiro de Almeida e Francisco de Assis Alves, bem como presentes, de forma presencial, as testemunhas indicadas pela Defesa José Teixeira dos Santos e Manoel Carreiro de Melo.
SORTEIO DOS JUÍZES DE FATO- 495, XII, do CPP De imediato, o MM.
Juiz Presidente, após terem tomado as partes os respectivos lugares e ter verificado que se encontravam na urna especial as cédulas relativas aos jurados presentes, declarou que ia proceder ao sorteio do conselho de sentença.
Leu as suspeitas dos artigos 252 e 254, os impedimentos do art. 462 e a advertência do art. 458 do Código de Processo Penal, e, depois, abrindo a urna, retirando as cédulas, uma a uma, saíram sorteados, na ordem em que se acham, os seguintes jurados: (99) Terezinha de Oliveira Sousa (aceita); (130) Maria Joyce Cleia Alves do Nascimento (aceita); (69) Francinilda do Nascimento Pereira (dispensada pela Defesa); (307) José Gomes de Oliveira (dispensado motivadamente pela Defesa); (241) Francisco das Chagas Pereira de Andrade (aceito); (278) Roberta de Oliveira Costa (dispensada pela Defesa); (217) Filipe Pereira de Sousa (aceito); (258) José Francisco Uchôa dos Santos (aceito); (27) Valéria Sales Lima (o MM.
Juiz a dispensou do dever de servir na presente sessão de Julgamento, com fundamento nos arts. 443 e 444 do Código de Processo Penal, acolhendo a justificativa por ela apresentada nos autos, ID nº 76883776); (174) Maria Ceila Alves dos Santos(dispensada pelo Ministério Público); (121) Quézia Maria da Silva Nascimento (dispensada pela Defesa); (246) Maria Vanessa Pereira (não compareceu); (62) Maria dos Remédios de Sousa (dispensada pelo Ministério Público); (05) Gislane Nunes de Castro (aceita); (09) Daniela Izaias de Andrade Viana (o MM.
Juiz a dispensou do dever de servir na presente sessão de Julgamento, com fundamento nos arts. 443 e 444 do Código de Processo Penal, acolhendo a justificativa por ela apresentada nos autos, ID nº 76952213) e (116) Cleonice Lopes da Costa (aceita), os quais tomaram seus lugares separados do público, à medida que eram aprovados.
O jurado José Gomes de Oliveira foi dispensando motivadamente pela Defesa, tendo o advogado causídico informado que o jurado sorteado é seu parente.
Assim, o MM.
Juiz, após ouvida a acusação, dispensou o jurado do dever de servir na presente Sessão, considerando que sua participação poderia prejudicar a imparcialidade daquela.
Destarte, o Conselho de Sentença foi constituído pelos seguintes jurados: 1. (99) Terezinha de Oliveira Sousa 2. (130) Maria Joyce Cleia Alves do Nascimento 3. (241) Francisco das Chagas Pereira de Andrade 4. (217) Filipe Pereira de Sousa 5. (258) José Francisco Uchôa Santos 6. (05) Gislane Nunes Castro 7. (116) Cleonice Lopes da Costa COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA - Art. 472 e art. 495, XIII, do CPP Concluído o sorteio, o MM.
Juiz Presidente, levantando-se e após ele, os senhores Jurados e demais circunstantes, deferiu o compromisso aos Juízes de fato, fazendo-lhes, primeiro, a seguinte exortação: "EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA", respondendo, sucessivamente, os jurados, nominalmente chamados pelo Juiz: "ASSIM O PROMETO".
RELATÓRIO DO PROCESSO E CÓPIA DA PRONÚNCIA 472, § ÚNICO DO CPP - As cópias do relatório do processo e da pronúncia foram entregues aos jurados.
DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO – Art. 473 do CPP Dado início, realizou-se a oitiva da vítima Antônio Pereira da Luz.
Ato contínuo, foram inquiridas respectivamente as seguintes testemunhas arroladas pela acusação: Maria de Fátima Pinheiro da Luz, Claudenice do Nascimento Sousa, Maria da Conceição Barros Vieira e Antônio Pinheiro de Almeida, que por não se encontrar de forma presencial no plenário do Júri, foi inquirido por meio de videoconferência, as quais tiveram seus depoimentos tomados em sistema de áudio e vídeo.
No que se refere à testemunha Francisco de Assis Alves, o Ministério Público dispensou a sua inquirição.
Instada, a Defesa não manifestou oposição à dispensa da testemunha.
Diante do fato, o MM.
Juiz deferiu o requerimento de dispensa da testemunha.
Logo após, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Defesa, José Teixeira dos Santos e Manoel Carreiro de Melo, que tiveram seus depoimentos também tomados em sistema de áudio e vídeo.
A testemunha Manoel Carreiro de Melo, genitor do réu, foi inquirido na condição de informante, sem a obrigação de prestar o devido compromisso legal.
INTERROGATÓRIO DO RÉU - Art. 474 do CPP Em seguida, foi assegurado ao réu o direito constitucional de conversar reservadamente com o seu advogado.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado Antônio Francisco Carreiro, que optou por responder somente às perguntas formuladas pela Defesa e às eventualmente elaboradas pelo Conselho de Sentença.
ACUSAÇÃO PÚBLICA - Art. 495, XIV, do CPP O MM.
Juiz Presidente passou a palavra inicialmente ao Promotor de Justiça Rodrigo Dias Saraiva, que fez o uso da sustentação oral das 12h40 às 13h13, oportunidade na qual pugnou pela condenação do acusado pelo crime de homicídio, nos termos da denúncia, contudo requereu a retirada da qualificadora imputada no artigo § 2º, IV do artigo 121 do Código Penal.
DEFESA DO RÉU - Art. 495, XIV do CPP Usou a palavra das 13h57 às 14h57.
Após os cumprimentos, o advogado de Defesa Aarão Araújo de Oliveira iniciou a sustentação oral.
A Defesa quanto ao delito imputado ao réu de homicídio qualificado na forma tentada, apurado em face da vítima Antônio Pereira da Luz, o causídico requereu, como tese principal, a absolvição do réu, por legítima defesa ou por clemência.
Ainda, de forma subsidiária requereu a desqualificação da qualificadora presente na sentença de pronúncia.
RÉPLICA E TRÉPLICA - art. 495, XIV do CPP A acusação fez o uso da réplica, das 14h58 às 15h20, quando apresentou os quesitos de votação ao Conselho de Sentença e ratificou a manifestação pela condenação do acusado nos termos já propostos ao tempo de sua primeira sustentação oral.
Em contrapartida, a Defesa, que em sua tréplica usou a palavra das 15h20 às 15h45, abordando os quesitos propostos para votação, bem como reiterou o pedido de absolvição do acusado já pleiteado.
INCOMUNICABILIDADE – Art. 466, § 2º, do CPP Os Srs.
Jurados, durante todos os atos do julgamento, mantiveram irrestrita incomunicabilidade entre si e com a assistência.
INCIDENTES - art. 495 XV do CPP - Não houve.
TERMO DE JULGAMENTO Concluídos os debates, o MM Juiz Presidente indagou aos Srs. jurados se desejavam a releitura de alguma peça, tendo eles manifestado negativamente.
Ato contínuo o MM.
Juiz - Presidente indagou aos Srs.
Jurados se estavam habilitados para julgar e, diante da resposta afirmativa, leu os quesitos e explicou a significação legal de cada um.
Então, indagando as partes se tinham qualquer requerimento ou reclamação a fazer, manifestaram as partes pela concordância com a quesitação elaborada, e, achando-se todos conforme, anunciou que se ia proceder ao julgamento, fazendo retirar o réu da sala.
Fechadas às portas, presentes Dr.
Ermano Chaves Portela Martins, Juiz de Direito Titular, respondendo pela 1ª Vara da comarca de Pedro II e presidente da presente sessão do Tribunal do Júri; o Promotor de Justiça Rodrigo Dias Saraiva; o Advogado de Defesa Aarão Araújo de Oliveira; e os Oficiais de Justiça Anderson Costa Martins e Eduarda Raquel Araújo Barros.
Comigo, João Paulo Barbosa da Silva, Oficial de Gabinete da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, todos nos seus respectivos lugares, passou o conselho de sentença a votar os quesitos propostos pelo Juiz Presidente e expressamente anuídos pela Acusação e pela Defesa, observadas as formalidades dos artigos 485, 486 e 487 do citado Código.
QUESITOS PROPOSTOS PARA JULGAMENTO 1º) No dia 30/10/2013, às 19hs, na frente da casa localizada na Rua Francisco Sotero, 1630, bairro Areia Branca, contra a vítima Antônio Pereira da Luz foram desferidos um tiro e facadas, ocasionando os ferimentos e lesões descritos no laudo pericial no ID. 76539754, às fls.52-53? Sim (4 Votos SIM e 1 voto NÃO) 2º) O réu ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO desferiu um tiro e facadas contra a vítima Antônio Pereira da Luz? Sim (4 votos SIM) 3º) Agindo assim o acusado tinha a intenção de matar a vítima Antônio Pereira da Luz, só não consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente? Sim (4 votos SIM e 1 voto NÃO) 4º) O jurado absolve o acusado? Não (4 votos NÃO e 3 votos SIM) 5º) O réu ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO agiu à traição ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? Não (4 votos NÃO) Procedeu-se assim à votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma a palavra SIM e a outra a palavra NÃO, conforme disposições legais e consoante termo que foi lido e assinado e que se encontra nos autos, sendo lavrado, após o veredicto dos Srs.
Jurados, a respectiva sentença, declarando o MM Juiz cessada a incomunicabilidade dos Jurados.
Voltando todos à sala que tornou pública, às portas abertas, e na presença do réu, do Advogado de Defesa e do Promotor de Justiça, o MM.
Juiz Presidente leu a sentença, a qual, com fulcro no veredicto apurado na leitura das cédulas dos membros do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia para condenar Antônio Francisco Carreiro, qualificado nos autos, como incurso na sanção prevista pelo art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, em face da vítima Antônio Pereira da Luz, fixando a pena definitiva em 03 anos de reclusão.
Ademais, o regime inicial de cumprimento de pena determinado foi o aberto, conforme artigo 33, §2º “c” do Código Penal, sendo que ao réu foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Após, tomadas as providências pertinentes ao resultado do julgamento com expedição dos atos respectivos, o MM.
Juiz agradeceu o comparecimento dos convocados, presentes e servidores do Fórum, destacando os relevantes serviços prestados à causa da Justiça.
Declarou finalmente encerrada a sessão às 16h55.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou que encerrasse este termo, que depois de lido e achado vai devidamente assinado.
Eu, João Paulo Barbosa da Silva, Oficial de Gabinete da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, o digitei e assinei acompanhado do MM.
Juiz de Direito e dos demais presentes.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedro II E para constar, eu, João Paulo Barbosa da Silva, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM.
Juiz, Ermano Chaves Portela Martins -
07/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:27
Juntada de ata de audiência com sentença
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:08
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 05/06/2025 08:00 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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06/06/2025 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:26
Expedição de pedido de vista.
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05/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 14:13
Expedição de Informações.
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23/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:35
Juntada de ata da audiência
-
20/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001063-33.2013.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO FRANCISCO CARREIRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público Estadual em face de Antônio Francisco Carreiro, já qualificado, atribuindo-lhe a conduta descrita pelo art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Aduz a inicial, em suma, que no dia 30/10/2013, por volta das 19 h, o acusado tentou matar a vítima Antônio Pereira da Luza, de forma repentina e sem lhe dar chance de defesa.
Conforme narra a exordial acusatória, pouco antes do crime, a vítima estava na porta de sua casa, acompanhado da esposa.
No mesmo momento, o acusado também estava na porta de sua casa, em frente a casa da vítima.
Sem que fosse trocada uma palavra, após localizar a vítima, o acusado entrou em sua casa, armou-se com uma espingarda bate-bucha e com um facão, e retornou para a calçada.
Ao sair novamente, o acusado apontou a espingarda para a vítima e acionou a arma.
No entanto, errou o disparo.
Com o susto, a vítima caiu, momento em que o denunciado sacou o facão, e com a vítima ao chão, completamente a seu mercê, desferiu-lhe duas facadas no tronco, abdômen e peito.
O ataque só cessou em razão de Antônio Pinheiro de Almeida ter intercedido, golpeando o acusado com uma cadeira, de forma a lhe desarmar.
A denúncia foi recebida no dia 28/04/2014.
Resposta à acusação nos autos, através da qual a Defesa, em suma, requereu a absolvição do réu, por ter ele praticado lesões corporais na vítima, mas amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa; de forma subsidiária, pugnou pelo acolhimento da tese de desclassificação para o delito de lesão corporal leve; e, não sendo esse o entendimento, requereu que fosse acatada a tese de legítima defesa em crime de homicídio na sua forma tentada.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 25/11/2014, com a oitiva da vítima, as inquirições das testemunhas e o interrogatório do réu.
Na oportunidade, o advogado de defesa requereu a oitiva da testemunha José Tiago, a qual foi deferida.
Audiência em continuação realizada no dia 22/10/2015, quando foi inquirida a testemunha José Teixeira dos Santos, conhecida por José Tiago.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu pelo crime de homicídio qualificado.
Em contrapartida, a Defesa, em suas alegações finais, aduziu que o réu agiu em legítima defesa, devendo ser sumariamente absolvido; que não há provas suficientes nos autos das acusações; que há tentativa da vítima em incriminar o réu; que o réu caminhava para sua casa, quando foi insultado e provocado pela vítima; que isto ocorreu inúmeras vezes; que o réu pediu para que a vítima parasse; que no momento de ira, deu um tiro para o alto; que a vítima partiu para cima do réu com o intuito de agredi-lo; que o réu passou a repelir a agressão com os meios que tinha; que os depoimentos foram contundentes neste sentido; que foi a vítima quem tentou matar o réu; que os depoimentos da acusação foram confusos.
No dia 04/07/2018, foi proferida sentença, pronunciando o réu ANTONIO FRANCISCO CARREIRO, já qualificado, pela prática de atos tipificados no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro.
Não havendo recurso, as partes foram intimadas, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Manifestação do Ministério Público, de acordo com o art. 422 do CPP, requerendo a realização de exame de corpo de delito complementar na vítima, com resposta aos quesitos de praxe; a designação de data para realização do julgamento pelo Tribunal Popular do Júri; a intimação, para depor em plenário, da vítima, Antônio Francisco de Sousa, e das testemunhas da vítima Antônio Pereira da Luz e das testemunhas Maria de Fátima Pinheiro, Claudenice do Nascimento Sousa, Antônio Pinheiro de Almeida, Maria da Conceição Barros Vieira e Francisco de Assis Alves; a expedição de certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, com cópia das sentenças condenatórias porventura existentes; e a remessa ao plenário das armas de fogo e branca utilizadas na prática do crime, para exibição ao Conselho de Sentença.
Manifestação da defesa, de acordo com o art. 422 do CPP, protocolada no dia 05/09/2019, quando apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, a saber: 1.
José Teixeira dos Santos, conhecido como José Tiago; endereço: Rua Francisco Sotero, 1250, Bairro São Francisco, Pedro II, PI; 2.
Manoel Carreiro de Melo; endereço: Rua Padre Áureo, 255, Bairro Mutirão, Pedro II, PI. É o relatório, na forma do art. 423, II do CPP.
Pelo exposto, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público e pela Defesa, fls. 105 e 116, respectivamente.
Ademais, na qualidade de Presidente do Tribunal Popular do Júri, inexistindo irregularidades a serem sanadas, estando suficientemente instruído, julgo preparado o processo, determinando que o réu Antonio Francisco Carreiro, já qualificado nos autos, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Assim, ante a inexistência de data desimpedida, designo o dia 05/06/2025, às 8 h, para a Sessão Plenária, no Auditório do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, ocasião em que deverá ser submetida a julgamento o réu Antonio Francisco Carreiro.
Publiquem-se os editais do dia e hora do sorteio dos jurados, contidos na lista geral publicada anualmente, visando escolher nesta modalidade os 25 (vinte e cinco) jurados que tiverem de servir na reunião da referida pauta, bem como quanto a convocação do júri, tudo segundo arts. 432 e 433 do CPP, cuja data designo para o dia 19/05/2025, às 10h30, na sala das audiências da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, com a presença do Ministério Público e dos representantes da OAB/PI e da Defensoria Pública Estadual.
Intimem-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa para o comparecimento em plenário.
Oficie-se à autoridade policial, para que proceda com a realização de exame de corpo de delito complementar na vítima, com resposta aos quesitos de praxe, conforme determinado no despacho de fl. 110 do ID nº 27222378.
Requisite-se, ainda, força policial suficiente para a realização da sessão.
Providências Necessárias.
Demais expedientes necessários.
PEDRO II-PI, 02 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
14/04/2025 17:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/06/2025 08:00 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 22:27
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:14
Juntada de documento comprobatório
-
18/07/2024 13:51
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0001063-33.2013.8.18.0065 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: ANTONIO FRANCISCO CARREIRO Advogado(s): AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9688) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
12/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:25
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:24
Mov. [83] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 09:00
Mov. [82] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
23/02/2021 10:40
Mov. [81] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/02/2021 07:57
Mov. [80] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
30/01/2020 09:06
Mov. [79] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/01/2020 09:04
Mov. [78] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2020 08:35
Mov. [77] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/01/2020 12:15
Mov. [76] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001063-33.2013.8.18.0065.5003
-
18/12/2019 11:19
Mov. [75] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KARLA DANIELA FURTADO MAIA CARVALHO *93.***.*80-10. (Vista ao Ministério Público)
-
06/11/2019 10:40
Mov. [74] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 10:05
Mov. [73] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/09/2019 15:48
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2019 12:23
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/09/2019 12:01
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001063-33.2013.8.18.0065.5002
-
03/09/2019 12:41
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aarão Araújo de Oliveira *10.***.*39-50. (Vista ao Advogado Procurador)
-
03/09/2019 06:00
Mov. [68] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 09/2019.
-
02/09/2019 14:10
Mov. [67] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
30/08/2019 13:29
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
03/05/2019 12:52
Mov. [65] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:05
Mov. [64] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/04/2019 14:05
Mov. [63] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
23/04/2019 11:21
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/04/2019 15:38
Mov. [61] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001063-33.2013.8.18.0065.5001
-
15/04/2019 09:58
Mov. [60] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SILVANO GUSTAVO NUNES DE CARVALHO *95.***.*50-72. (Vista ao Ministério Público)
-
20/02/2019 11:55
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 09:07
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/08/2018 12:36
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/08/2018 08:42
Mov. [56] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SILVANO GUSTAVO NUNES DE CARVALHO *95.***.*50-72. (Vista ao Ministério Público)
-
06/07/2018 06:00
Mov. [55] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 06: 07/2018.
-
05/07/2018 14:10
Mov. [54] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
04/07/2018 14:58
Mov. [53] - [ThemisWeb] Pronúncia - Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/10/2015 08:08
Mov. [52] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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21/10/2015 14:02
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/10/2015 14:02
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/10/2015 11:38
Mov. [49] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
20/10/2015 11:38
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
13/10/2015 12:27
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento
-
29/09/2015 12:57
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001063-33.2013.8.18.0065.0008 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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29/09/2015 12:55
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001063-33.2013.8.18.0065.0007 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
29/09/2015 12:51
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
28/07/2015 08:44
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência
-
06/02/2015 09:05
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/01/2015 12:41
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
14/01/2015 12:13
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
14/01/2015 12:04
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/01/2015 12:45
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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09/01/2015 12:37
Mov. [37] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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10/11/2014 10:35
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento
-
04/11/2014 10:07
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento
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31/10/2014 08:46
Mov. [34] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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28/10/2014 11:08
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/10/2014 08:38
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
23/10/2014 13:06
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001063-33.2013.8.18.0065.0002 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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23/10/2014 13:06
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001063-33.2013.8.18.0065.0003 sorteado para o oficial Joaquim Alves da Silva.
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23/10/2014 13:06
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001063-33.2013.8.18.0065.0004 sorteado para o oficial Joaquim Alves da Silva.
-
23/10/2014 13:06
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001063-33.2013.8.18.0065.0005 sorteado para o oficial Joaquim Alves da Silva.
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23/10/2014 13:06
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001063-33.2013.8.18.0065.0006 sorteado para o oficial Joaquim Alves da Silva.
-
23/10/2014 10:14
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão
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23/10/2014 10:13
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/10/2014 08:39
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
22/10/2014 13:57
Mov. [23] - [ThemisWeb] Audiência
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22/10/2014 13:50
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/10/2014 10:32
Mov. [21] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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20/10/2014 14:00
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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03/09/2014 13:44
Mov. [19] - [ThemisWeb] Preventiva
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03/09/2014 12:14
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
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03/09/2014 12:11
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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03/09/2014 11:50
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/07/2014 11:12
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
03/07/2014 10:58
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento
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01/07/2014 11:30
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001063-33.2013.8.18.0065.0001 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro
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29/04/2014 12:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Denúncia
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03/12/2013 13:29
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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03/12/2013 09:04
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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20/11/2013 11:24
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/11/2013 11:13
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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05/11/2013 09:13
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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05/11/2013 09:01
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
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01/11/2013 11:53
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
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01/11/2013 10:27
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/11/2013 08:59
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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31/10/2013 12:42
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
31/10/2013 12:42
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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