TJPI - 0838800-88.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838800-88.2022.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: KALINA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível proposta por KALINA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ser vítima de fraude, consubstanciada no oferecimento de portabilidade de um empréstimo por terceiro estelionatário para, de posse dos dados pessoais desta, contrair outro empréstimo junto ao BANCO DAYCOVAL S.A., ocasião em que lhe foi comandada transferir o valor para uma conta titularizada pela ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA, perfectibilizando o ilícito.
Requer liminarmente a suspensão de descontos e o bloqueio de valores.
Por sentença, espera a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, ocasião em que foi determinada a citação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de tutela provisória (id 31177888).
A ré ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA ofereceu contestação em id 32573506 requerendo o benefício da gratuidade judiciária e alegando, no mérito, que atua com probidade e sempre atendeu a autora, não havendo causa para acionamento em esfera cível ou criminal.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
O réu BANCO DAYCOVAL S.A. manteve-se inerte.
A tutela provisória foi indeferida (id 32991068).
A tentativa de conciliação em audiência foi prejudicada em razão da ausência de ambas as partes (id 34582333).
O réu BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação em id 34590786 alegando preliminares.
No mérito, defende a regularidade da operação atacada, não tendo responsabilidade para com os demais atos praticados em favor ou a mando do terceiro estelionatário.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora não ofereceu réplica, apesar de intimada (id 45791684).
As partes foram intimadas a declinarem provas por produzir, caso em que somente o réu BANCO DAYCOVAL S.A. dispensou maior instrução (id 46093500), tendo as demais partes se mantido inertes.
A serventia certificou o indeferimento de efeitos suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0759946-15.2022.8.18.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (id 67070722).
O processo foi saneado e organizado, com inversão do ônus probatório (id 69813026).
Novamente, somente o réu BANCO DAYCOVAL S.A. postulou o julgamento antecipado da lide (id 70265324). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia em exame nos autos consiste em aferir: a) se há responsabilidade civil da empresa ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA pela conduta narrada pela autora; b) se os contratos celebrados e mencionados nos autos foram revestidos das formalidades legais necessárias, sem a ocorrência de quaisquer vícios em suas celebrações e; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis em favor da parte autora a respectivo montante.
Nesse ponto, passa-se à análise dos documentos dispostos pelas partes.
A parte autora alega que a empresa ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA lhe procurou oferecendo portabilidade de operação de empréstimo anteriormente pactuado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e que utilizando seus dados pessoais para formalização do negócio jurídico, contraiu operação nova no importe de R$ 32.218,39 (trinta e dois mil e duzentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), coagindo-lhe a transferir o valor de R$ 26.718,39 (vinte e seis mil e setecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos) para fins de quitação, ficando o remanescente, aparentemente, com a própria Autora, numa espécie de troco.
Para comprovar suas alegações, lança a captura de tela de aplicativo de mensagens em que um contato identificado pelo número +55 21 99761-3274 lhe encaminha dados bancários para realização de transferências, as quais fez de forma fracionada em 14 e 15.07.2022, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); R$ 10.000,00 (dez mil reais); R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.718,39 (um mil e setecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), comprovantes constantes na inicial.
Enfatiza-se que o principal dado bancário utilizado para as transferências, vez que se perfizeram via pix, foi o CNPJ de nº 46.***.***/0001-45, pertencente a ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA, cujo nome fantasia é STONE CONSULTORIA, segundo consulta pública na base de dados da Receita Federal do Brasil (Disponível em: .
Acesso em 25 ago. 2025).
Nesse sentido, segundo a lógica das operações efetuadas, enquanto beneficiária das transferências comprovadas pela autora caberia a ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA promover a quitação do empréstimo anteriormente assumido pela autora, o que não se comprovou.
Assim, entende-se que ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA beneficiou-se do valor transferido pela autora, supostamente contratando por ela nova operação de empréstimo e deixando-a com duas operações por liquidar, em aparente contradição com a proposta inicial.
Como ônus em seu desfavor (art. 6º, VIII, CDC), a empresa ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA sequer colacionou nos autos qualquer ajuste formalizado entre ela e a Autora detalhando a operação, limitando-se a apresentar contestação negando os fatos narrados, sem qualquer defesa de mérito relevante.
Nesse cenário, sequer há qualquer contrapartida de serviço prestada em favor da Autora, razão pela qual o recebimento do valor é verdadeiro enriquecimento ilícito.
Logo, patente a existência do ilícito praticado por ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA, causador do dano experimentado pela autora em razão da falha de prestação de seus serviços.
Quanto ao BANCO DAYCOVAL S.A., veja-se que a parte autora sustenta a ocorrência de vício na contratação de nº 20-011303193/22 (id 34591194), cuja celebração se deu por meio eletrônico.
Ocorre que a contratação vem acompanhada de elementos que lhe conferem legitimidade, tais como hash do documento, IP de origem e geolocalização, captura de selfie da autora, além da gravação de confirmação de dados pessoais e da operação atacada, proferida pela própria Autora (id 34590789).
Nesse sentido, embora inaplicável ao caso dos autos, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.281/2024, que traz rol exemplificativo de tais mecanismos (art. 1º, § 2º), a saber: “senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados”, entre outros como hash de documento, data e horário da assinatura eletrônica.
Observa-se que a contratação presente nos autos atende aos requisitos, e vem sendo reconhecida como válida pelo E.
TJPI, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.7.
Sentença Mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0829677-32.2023.8.18.0140 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - A fim de refutar as alegações suscitadas pelo Autor/Apelado, o instrumento contratual entabulado entre as partes, celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante o envio de documentos, assinatura por biometria facial (captura da selfie), geolocalização, IP e ID do dispositivo eletrônico do Apelado.
III - Nota-se que a quantia total da operação foi disponibilizada ao Apelado mediante transferência bancária para a conta corrente de sua titularidade, conforme se verifica no comprovante anexo, devidamente autenticado, assim como na fatura do cartão referente ao mês de junho de 2021, na qual consta o respectivo saque.
IV - Dessa forma, infere-se que o Apelante logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
V - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos.
VI - Recurso conhecido e provido". (TJPI | Apelação Cível Nº 0800007-42.2022.8.18.0088 | Relator: Antônio Soares dos Santos (Juiz convocado) | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024) “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). 3.
O reconhecimento facial biométrico é meio válido de manifestação autêntica de vontade, haja vista não existir exigência legal de que os contratos sejam sempre assinados de forma manual. 4.
Ao exibir em Juízo a cópia do contrato, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente resta comprovada a perfectibilização do negócio, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 5.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0804123-53.2022.8.18.0036 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024).
Logo, sendo incontroverso, e demonstrado pela parte autora o recebimento do valor (id 31103217), não há falar em erro ou qualquer vício que torne a contratação anulável, ficando a ilicitude observada apenas nas transferências que fez em favor de ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA a posteriori.
Note-se ainda que o BANCO DAYCOVAL S.A., por meio da cláusula número 22 constante no contrato de id 34591194, bem como do próprio contato telefônico de id 34590789, informou a Autora previamente sobre o risco de fraudes e que esta não deveria fazer qualquer transferência a terceiro.
Mais adiante, juntou a tela de id 34590791, obtida do sistema UNICAD, para denotar a inexistência de vínculo com o réu ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA.
Segundo o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, o UNICAD “contém informações cadastrais das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, bem como de pessoas físicas vinculadas a essas entidades.
Além dessas entidades supervisionadas pelo BCB, contém também informações sobre pessoas físicas e jurídicas diversas que de alguma forma tenham relação com as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil ou que estejam inseridas na sua área de atuação, como agências de turismo, empresas que operam no mercado de câmbio de taxas flutuantes e outras”. (Disponível em: .
Acesso em 25 ago. 2025).
Dessa forma, especialmente considerando que a contratação perante o BANCO DAYCOVAL S.A. foi intermediada por empresa outra, de nome MARCOS SERVIÇOS ADMI, CNPJ 41.***.***/0002-16, patente concluir pela total ausência de sua participação na fraude sofrida pela autora, vez que as transferências causadoras dos danos foram nitidamente posteriores à celebração do negócio jurídico, a despeito da adoção de efetivas práticas para evitá-las, configurando-se a culpa do consumidor no ponto, que exclui a responsabilidade da casa bancária (art. 14, §3º, II, do CDC).
Destaque-se que a total ausência de participação do BANCO DAYCOVAL S.A. para a perpetração da fraude afasta a caracterização do fortuito interno, assim entendido como aquele que decorre do próprio risco da atividade, retirando o caso do âmbito da incidência da Súmula 479 do C.
STJ.
Portanto, a contratação junto ao BANCO DAYCOVAL S.A. é regular e legítima, devendo ser mantida.
Todavia, as transferências pix que totalizam R$ 26.718,19 (vinte e seis mil e setecentos e dezoito reais e dezenove centavos) revertidos em favor de ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA se constituem danos materiais suportados pela Autora a serem reparados pela referida empresa, que lhes deu causa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Por fim, no que se refere à configuração de danos morais indenizáveis, no regime de responsabilização objetiva, verifica-se que devem ainda ser comprovados o prejuízo de caráter extrapatrimonial, a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre elas, desaparecendo, por força legal, a necessidade de comprovação do dolo ou culpa civil.
No caso dos autos, todavia, entende-se que não se encontram configurados.
Com efeito, da instrução processual exsurgiu que a operação de contratação do mútuo junto ao BANCO DAYCOVAL S.A. foi totalmente apartada da relação travada entre a Autora e ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA.
Assim, o fato levantado pela autora para caracterização dos danos, a saber, a subtração de valores de sua pensão por morte, de caráter alimentar, por serem tais descontos legítimos efetuados pelo BANCO DAYCOVAL S.A., não desafiam a configuração de danos morais.
Na verdade, em que pese alegue não ter fruído do empréstimo, fato é que ao transferir os recursos incontroversamente recebidos do BANCO DAYCOVAL S.A., por sua exclusiva conta e risco a ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA, a parte autora assemelhou-o a um pagamento indevido, o qual, embora envolvendo elevado montante, resolve-se pela restituição do valor, à míngua de comprovação de abalos extrapatrimoniais, que não são presumidos.
Destaque-se, por fim, que a parte Autora ainda se reservou a manutenção de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), frutos do mútuo atacado, benefício em seu proveito que também afasta a configuração de danos indenizáveis.
Dessa forma, sendo acolhidos apenas em parte os pedidos iniciais, estes merecem a parcial procedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA ao pagamento de R$ 26.718,19 (vinte e seis mil e setecentos e dezoito reais e dezenove centavos) em, favor da parte autora.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, julgo-o improcedente, declarando resolvida a lide (art. 487, I, CPC).
Julgo também improcedentes os pedidos em relação ao réu BANCO DAYCOVAL S.A., declarando a inexistência de solidariedade para com a obrigação.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC).
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Os juros de mora devem ser contados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando o remanescente a cargo de ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA, uma vez que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A..
Com fundamento no art. 85, §2º, CPC e Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos constituídos por: a) ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por este obtido e; b) BANCO DAYCOVAL S.A., no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica a exigibilidade suspensa dada a observância do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Por fim, condeno o réu ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico constituído pela Autora, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Destaque-se que a adoção das referidas bases de cálculo para fixação dos honorários é justificada a partir da obtenção de valores razoáveis para remuneração e compatíveis com o trabalho desempenhado pelos respectivos causídicos.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de KALINA FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 09:35
Expedição de Carta rogatória.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA AZEVEDO FRANCO em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 06:04
Decorrido prazo de KALINA FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de KALINA FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:15
Decorrido prazo de KALINA FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 12:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2022 00:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:50
Desentranhado o documento
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14/10/2022 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 17:01
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
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25/08/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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