TJPI - 0000154-53.2005.8.18.0135
1ª instância - Central Estadual de Expedicao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000154-53.2005.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assédio Moral] REQUERENTE: MARIA CLEUSA OLIVEIRA MENDES, MARILIA DA COSTA PORTO, MARIA RAIMUNDA TAVARES DE SA, RITA DE CASSIA DE SANTANA, MARIA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS, GEANE RODRIGUES CAVALCANTEREQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas.
Inicialmente, verifica-se que foi proferida sentença (Id nº 74232033), na qual este Juízo, após análise da impugnação apresentada pelo Município executado, reconheceu a procedência parcial dos argumentos da Fazenda Pública, acolhendo a alegação de excesso de execução.
Naquela oportunidade, foi determinada a expedição de precatório com base nos valores constantes da memória de cálculo apresentada pelo executado (Id nº 64636175), que totalizaram R$ 79.120,12, em contraposição aos R$ 127.322,56 inicialmente pleiteados pelas exequentes.
Contudo, ao examinar minuciosamente a documentação carreada aos autos, observo a existência de questões pendentes que merecem acurada apreciação judicial.
Com efeito, constata-se que foi protocolada petição de habilitação de herdeiros (Id nº 75996217) em 20 de maio de 2025, na qual VERÔNICA TAVARES PAES LANDIM DE OLIVEIRA requer sua habilitação nos autos na qualidade de filha da falecida MARIA RAIMUNDA TAVARES DE SÁ, uma das autoras originais.
A referida petição de habilitação, devidamente instruída com documentação pertinente, indica que a autora MARIA RAIMUNDA TAVARES DE SÁ veio a óbito, deixando quatro filhos, sendo que três deles se habilitaram nos autos: VERÔNICA TAVARES PAES LANDIM DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA PAES LANDIM DE OLIVEIRA e ALDECI TAVARES GOMES, não tendo sido localizado o quarto herdeiro.
Ademais, a petição apresenta dados bancários específicos para cada um dos herdeiros habilitandos, demonstrando a regularidade da sucessão processual.
Nesse contexto, é imperioso destacar que a sucessão processual, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, opera-se de pleno direito quando verificado o óbito de uma das partes, devendo os herdeiros ser devidamente habilitados para prosseguimento do feito.
A documentação apresentada demonstra inequivocamente o vínculo de parentesco entre os habilitandos e a autora falecida, restando, portanto, caracterizada a legitimidade sucessória.
Paralelamente, verifica-se que as demais autoras sobreviventes apresentaram manifestação (Id nº 75986721), fornecendo dados bancários atualizados para expedição do precatório, o que denota a regularidade procedimental e o interesse no prosseguimento da execução.
No que tange à manifestação das partes exequentes (Id nº 69951883), na qual concordaram com os valores apresentados pelo Município nos embargos de execução, tal anuência encontra-se devidamente formalizada e representa elemento decisivo para a conclusão do cumprimento de sentença, conforme já reconhecido na decisão anteriormente proferida.
A memória de cálculo apresentada pelo executado (Id nº 64636175) demonstra metodologia adequada, aplicando correção monetária pelo IPCA-E desde a sentença, juros de mora conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, resultando no montante final de R$ 79.120,12, já incluídos os honorários sucumbenciais de 15% fixados em sede recursal.
Considerando que a expedição de precatório já foi determinada na sentença de 26 de abril de 2025, e tendo em vista a necessidade de regularização da representação processual em virtude do falecimento da autora MARIA RAIMUNDA TAVARES DE SÁ, bem como a apresentação de dados bancários atualizados pelas demais exequentes, faz-se necessário complementar os atos executivos para integral cumprimento da decisão judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de MARIA RAIMUNDA TAVARES DE SÁ, quais sejam, VERÔNICA TAVARES PAES LANDIM DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA PAES LANDIM DE OLIVEIRA e ALDECI TAVARES GOMES, determinando sua inclusão no polo ativo da presente execução na qualidade de sucessores da autora falecida.
Considerando que já foi proferida sentença determinando a expedição de precatório e que as questões procedimentais encontram-se devidamente regularizadas com a habilitação dos herdeiros e atualização dos dados bancários, determino as seguintes providências: PRIMEIRO, promova-se a retificação do polo ativo da execução para inclusão dos herdeiros habilitados em substituição à autora falecida; SEGUNDO, oficiem-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os dados bancários atualizados constantes dos Ids 75996217 e 75986721 para expedição do precatório no valor de R$ 79.120,12, observando-se a distribuição proporcional entre as beneficiárias conforme memória de cálculo do Id 64636175; TERCEIRO, considerando que uma das autoras originárias (MARIA RAIMUNDA TAVARES DE SÁ) deixou 4(quatro) herdeiros, sendo 3 (três) deles habilitados, sua cota no precatório deverá ser dividida entre eles em partes iguais, salvo eventual manifestação diversa devidamente fundamentada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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02/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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29/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TAVARES DE SA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TAVARES DE SA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 21:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
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03/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2023 16:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
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27/01/2022 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/04/2016 12:37
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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15/04/2016 12:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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18/02/2016 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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18/02/2016 09:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/02/2016 11:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/02/2016 12:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/01/2016 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2016 13:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/01/2016 13:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/01/2016 10:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/01/2016 10:47
[ThemisWeb] Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/12/2015 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2015 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/12/2015 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2015 10:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/12/2015 17:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/11/2015 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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11/11/2015 06:52
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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23/09/2015 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/06/2015 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/05/2015 13:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2015 18:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/02/2015 18:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/02/2015 18:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/02/2015 16:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2014 20:52
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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24/09/2014 18:37
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2014 06:09, sala de audiências.
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28/08/2014 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/08/2014 14:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/08/2014 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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20/08/2014 13:59
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2014 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/08/2014 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/08/2014 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/08/2014 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/08/2014 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/08/2014 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/08/2014 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/08/2014 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/07/2014 12:47
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2014 12:07, sala de audiências.
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02/06/2014 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2011 17:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/04/2010 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/11/2009 13:06
Autos entregues em carga ao DANIEL RODRIGUES PAULO.
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29/07/2009 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/07/2009 15:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/07/2009 08:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2005
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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