TJPI - 0800517-48.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800517-48.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: TERESINHA DE JESUS CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por TERESINHA DE JESUS CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual alega que é pessoa idosa e aposentada, e que foi surpreendida com um desconto indevido em sua conta no valor de R$ 299,90, referente a um "SEGURO RESIDENCIAL" que afirma jamais ter contratado.
Pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor e indenização por danos morais, Num. 57361546 - Pág. 1.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que defende a legalidade da contratação do seguro, afirmando que a cobrança é devida.
Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos, Num. 59323927 - Pág. 1.
A parte autora apresentou réplica (Num. 60873994 - Pág. 1), reforçando os argumentos da inicial e destacando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que comprovaria a regularidade da cobrança.
Intimada a especificar provas, a instituição financeira requereu a produção de prova oral (Num. 61405652 - Pág. 1), mas não juntou o contrato objeto da lide. É o relatório.
Passo a julgar.
FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUTIÇA A de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora.
CONEXÃO A de conexão, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA A de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, considerando que o réu não especificou quais seriam esses documentos, confundindo-se a preliminar com a própria análise de mérito, sendo assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado.
B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,.
Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC.
Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III).
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 57361549 - Pág. 1).
Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor.
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta.
Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista.
Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira.
Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz.
Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021.
Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE.
AGV 3358252 PE. 24/08/2015.
Rel.
Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*93-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013).
Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados (R$ 299,90), corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
01/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DE JESUS CARVALHO - CPF: *52.***.*98-91 (AUTOR).
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16/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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