TJPI - 0013758-90.2010.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013758-90.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA TERESA ALMEIDA SOARES INVENTARIADO: RAIMUNDA FLORA MEDEIROS DE ALMEIDA-FALECIDA, FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, partes epigrafadas, qualificadas nos autos.
A inventariante foi intimada, via advogado e pessoalmente, para manifestação nos autos, adotando as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito (ID 62541357 67201249), decorrendo o prazo sem manifestação. (ID 71512496 e ID 67177722) Diante da inércia e omissão da inventariante, determinou-se a intimação dos demais herdeiros, via oficial de justiça, para manifestarem eventual interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto ao exercício da inventariança, a fim de que a ação tivesse regular prosseguimento e fosse finalizada. (ID 71522841) Os herdeiros foram intimados pessoalmente, com exceção de ZORAIDE MEDEIROS DE ALMEIDA, que não reside no endereço informado e ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE ALMEIDA, cujo endereço foi insuficiente para sua localização, tendo decorrido o prazo dos demais herdeiros sem manifestação nos autos. (ID 81814187) É o relatório.
DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz.
Verifica-se ainda que a presente ação de inventário encontra-se paralisada há mais de 02 (dois) anos, inobstante intimações pessoais das partes encontradas nos endereços informados nos autos, bem como por meio do advogado.
Quanto aos herdeiros cujas tentativas de intimações restaram frustradas, posto que não mais residem nos endereços informados nos autos, resta aplicar em relação a estes o artigo 274, § único do CPC, pois é dever das partes e de seus procuradores atualizarem seus endereços nos autos, sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, conforme artigo 77, inciso V do CPC.
Dessa forma, a parte requerente descumpriu o dever imposto pelo artigo acima mencionado, o que faz incidir o artigo 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Veja-se ainda que o art. 274, em seu parágrafo único, informa serem válidas as intimações ainda que não recebidas pessoalmente, se remetidas ao endereço indicado nos autos, conforme se lê: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
ENUNCIADO Nº 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
DEVER DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em que é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu inciso III aquela decorrente do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2.
A fim de evitar a extinção prematura do feito e em homenagem, sobretudo, ao princípio da economia processual, o §1º do dispositivo mencionado estabelece ainda que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias, somente após o qual não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3.
De acordo com o que dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 4.
Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240 da súmula do STJ.
Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte interessada aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que dê utilidade à execução. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL , 20020110584685APC - (0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça , 26/07/2017 , Publicado no DJE : 02/08/2017 .
Pág.: 473/481,TJDF).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE INTERESSADA.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC - (0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 04/09/2017 .
Pág.: 246/250, TJDF).
Assim, diante do abandono processual, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC, c/c artigo 316 do mesmo Código.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Pje.
Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI e em caso de recolhimento na inicial, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA -
01/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA TOBLER em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de AFONSO MEDEIROS DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de AFONSO MEDEIROS DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ZORAIDE MEDEIROS DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCE MARIA MEDEIROS DE ALMEIDA CAPITANI em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:36
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 25/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 12:36
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 06/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 31/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMEIDA SOARES em 19/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:00
Distribuído por dependência
-
14/12/2020 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-12-11.
-
11/12/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2020 13:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/07/2020 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/07/2020 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/07/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-07.
-
06/07/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2020 00:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2019 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 16:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/07/2019 14:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/07/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-01.
-
28/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2019 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2018 08:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 08:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/02/2018 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2018 11:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/01/2018 07:19
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-29.
-
29/01/2018 06:47
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-29.
-
29/01/2018 06:41
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-29.
-
26/01/2018 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2018 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/11/2017 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/09/2017 15:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2017 12:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2017 11:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/08/2017 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2017 12:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/08/2017 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2017 12:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-13.
-
10/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2017 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/02/2017 08:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2017 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2016 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2016 10:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2016 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/05/2015 12:41
Autos entregues em carga ao ALBERTINO NEIVA VELOSO.
-
15/05/2015 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 13:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2015 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/12/2014 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2014 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2014 11:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/09/2014 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2014 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2014 11:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2014 10:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/09/2014 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2014 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2014 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2014 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2014 09:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/05/2014 09:46
Publicado Outros documentos em 2014-05-21.
-
24/01/2014 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2013 07:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2013 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2013 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2013 12:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2013 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/05/2013 12:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2013 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/03/2013 11:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/01/2013 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2012 07:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2012 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2012 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2012 12:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/04/2012 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2012 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2012 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2012 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2012 14:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2012 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2012 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2012 08:59
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2012 09:10
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2011 14:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/12/2011 14:45
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2011 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/12/2011 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2011 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/11/2011 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2011 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/09/2011 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2011 09:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2011 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2011 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/09/2011 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2011 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/09/2011 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2011 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/07/2011 13:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2011 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2011 10:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
23/05/2011 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/05/2011 11:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/03/2011 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2011 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/03/2011 08:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2010 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803610-12.2022.8.18.0028
Ministerio Publico Estadual
Matheus Felipe Rodrigues de Sousa
Advogado: Yan Sad Coelho Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2022 19:26
Processo nº 0000199-26.2017.8.18.0074
Cecilia Lusia da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2022 15:18
Processo nº 0801197-16.2019.8.18.0033
Jose Francisco da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2019 11:37
Processo nº 0000199-26.2017.8.18.0074
Cecilia Lusia da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2017 10:18
Processo nº 0842359-19.2023.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Iarha Barroso Alcantara
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 16:16