TJPI - 0802905-30.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802905-30.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimado, o réu apresentou contestação no ID nº 60237942, onde suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica em ID nº 70251587.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. 2.1 Preliminares 2.1.1 Falta de Interesse de Agir Quanto à falta de interesse de agir, imperioso recordar do disposto no art. 5º, XXXV, quando informa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Impossível, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, impor às pessoas que se sintam prejudicadas a busca pela solução de eventual conflito por vias administrativas.
O interesse de agir, no caso em comento, decorre tão só dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem que a mesma reconheça a legalidade da contratação efetuada. 2.1.2 Conexão Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Preliminares superadas, passo à análise de mérito. 3.
MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação.
O réu, embora tenha juntado cópia do contrato e outros documentos do autor aos autos (ID nº 60238551), não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora.
Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta (ID nº 43575417).
No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que o autor recebeu, efetivamente, o pagamento.
Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID nº 43575417, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18)”.
No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor.
Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente.
Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID nº 43575417).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Parcelas prescritas anteriores a 07/2018. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de União-PI. -
01/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*14-49 (APELANTE).
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01/09/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:07
Determinada diligência
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24/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:17
Juntada de Petição de decisão
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28/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
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