TJPI - 0801154-94.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801154-94.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSY CRISTINA NASCIMENTO CORTEZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta pela Delegatária do Cartório de Santa Cruz-PE contra o Banco do Brasil S.A.
Pelo registro na autuação, a autora pretende o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial Cível neste Juízo.
Cumpre registrar, todavia, que a narrativa da inicial alude a suposto dano suportado pelo Cartório referido, do qual a requerente é titular.
Todavia, a Escrivania Extrajudicial está situada na cidade de Santa Cruz-PE, portanto, fora da jurisdição deste Juízo da Comarca de Jaicós-PI.
Ainda que a tabeliã afirme residir no município sede desta Comarca (Jaicós-PI), não se pode ignorar o fato de que a ação trata de dano pretensamente suportado por Cartório sito noutra localidade, do qual a demandante é titular.
Em outras palavras, a delegatária não postula, a bem da verdade, reparação na qualidade de pessoa natural, mas de delegatária do Cartório e este não está nos limites desta Comarca.
Nesse contexto, o reconhecimento da incompetência é de rigor, na medida em que o domicílio da delegatária há de ser, inescapavelmente, o da sede da Escrivania, a impor a extinção do feito.
Ante o exposto, na forma do art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial de Jaicós-PI, para processar e julgar a demanda, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e nem honorários neste grau do JEC.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 1º de setembro de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
01/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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