TJPI - 0000025-85.2001.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000025-85.2001.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO REU: JANDIRA FREITAS LIRA EVARISTO CARDOSO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de recurso ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação ajuizada pelo Município de São Miguel do Tapuio em face de Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ambos qualificados na inicial.
Narrou o Município que a requerida, na condição de gestora municipal, deixou de prestar contas dos recursos oriundos de convenio formado com o FNDE referentes ao programa “dinheiro direto na escola”, nos anos de 1997, 1998 e 2000.
Relatou que a ausência de prestação de contas implica na suspensão dos repasses do citado programa em razão da inadimplência.
Assim, requereu, ao final a condenação da requerida em ressarcir o valor de R$ 139.030,00 (cento e trinta e novel mil e trinta reais).
Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda.
ID 6424832 A requerida ofereceu contestação.
Em síntese, no mérito, nega que tenha se beneficiado dos recursos do erário.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
ID 6425744, fls. 16 e seguintes.
O autor se manifestou em réplica.
O réu apresentou documentos, em seguida, afirmando que a prestação de contas relativa ao convênio foi aprovada (pág. 34 e ss. do ID 6368343).
Instada, a União afirma que não tem interesse em intervir ou em ingressar na lide.
ID 72214102 O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação também não tem interesse em intervir ou em ingressar na lide.
A petição está instruída com documentos.
ID 75163017 e 75163018.
O Ministério Público pugnou pela apresentação de documentos por parte do FNDE.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade ativa A União e O FNDE afirmaram que não possuem interesse em integrar a lide.
Logo, não há o que se falar em incompetência do juízo.
Do requerimento do MP acerca de documentos Indefiro o requerimento, visto que nos autos já se encontram provas robustas que permitem a análise do mérito e o próprio Fundo Nacional informou que o Município possui acesso a tais documentos livremente.
Do mérito As provas já reunidas autorizam o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
O provimento jurisdicional deve ser limitado ao objeto da ação, consistente no pedido de ressarcimento ao Município do valor de R$ 139.03,00, oriundo do Convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Tratando-se de ação de ressarcimento, é indispensável a comprovação do dano pelo autor (art. 373, I, CPC).
Infere-se dos autos, conforme extratos acostados em ID 6424832 e 6424834, que os recursos foram repassados à Associação de pais e mestres, fato confirmado pelos presidentes das unidades escolares que compõe a associação, quando em apuração de procedimento administrativo instaurado pelo Município.
Em resposta ao oficio deste juízo o FNDE informou que compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor.
Como disposto no art. 10, § 1º, da Lei 8.429/92, aplicado por analogia, nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, é incabível a imposição de ressarcimento.
Nos termos do disposto no Decreto nº 6.170/2007, o qual dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União, infere-se que os recursos federais repassados em razão de convênios, contratos de repasse e termos de execução, somente se incorporam ao patrimônio da entidade convenente/contratada se a prestação de contas tiver concluído pela aprovação da perfeita aplicação do repasse efetivado, haja vista a destinação específica e vinculada da transferência acordada.
A este respeito, veja-se também os seguintes julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VEREDINHA - PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA.
Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na prestação de contas, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0697.17.000899-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - EX-PREFEITO - CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADES - PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmados com outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial. - Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido.
Se não há dano, não há o que se reparar por meio da ação ressarcitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0346.13.001729-3/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021) Nos termos da INFORMAÇÃO n. 00416/2023/DIPRO/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU , enviada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação “no que se refere ao exercício de 1996, a análise financeira aprovou a prestação de contas, não evidenciado dano ao erário, conforme Parecer FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC N°/2002.” Depreende-se, que, na realidade, o município, por meio de seu representante, ajuizou a ação na época com o objetivo de afastar a inadimplência tendente a frustrar a formalização de novos convênios com a União. É necessário ressaltar que os recursos repassados pelo FNDE, nas condições de omissão ou reprovação de prestações contas, não se incorporam ao patrimônio municipal.
Os repasses feitos pelo FNDE envolvem prestações de contas específicas, cujas omissões ou irregularidades ensejam medidas de apuração e cobrança por parte do próprio FNDE.
Assim, em vista da comprovação de que a prestação de contas do convênio foi aprovada, sem imputação de dano ao erário, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, por ser o autor Fazenda Pública.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa no sistema PJE.
Publique-se. registre-se. intime-se. cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
29/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 01:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/11/2023 23:59.
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28/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:20
Distribuído por sorteio
-
20/09/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-20.
-
19/09/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2019 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 11:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2019 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
-
13/05/2019 10:25
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2019 13:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/05/2019 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 11:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2017 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/08/2016 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/08/2016 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 13:05
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2016 07:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2016 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/07/2016 11:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/06/2016 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2015 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/07/2015 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2015 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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16/12/2013 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2013 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2013 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2013 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2013 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2013 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2013 15:52
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2013 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/08/2013 07:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2013 07:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2013 17:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/03/2013 17:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/03/2013 17:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2012 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2012 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2012 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/05/2011 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/03/2001 00:00
Distribuído por sorteio
-
27/03/2001 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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