TJPI - 0800713-40.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800713-40.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: JOEVANIA RAMOS DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional ajuizada por JOEVANIA RAMOS DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI.
Dispensado o relatório.
Decido.
Acerca da alegação de prescrição arguida pelo demandado, entendo que a mesma deve prosperar apenas parcialmente, considerando que as verbas ora pleiteadas são oriundas de obrigação de trato sucessivo, renovadas mês a mês e a grande parte está dentro do prazo prescricional quinquenal.
Nestes termos, o autor pleiteia verbas a contar de janeiro de 2019, porém somente não estão prescritas as verbas a partir de abril de 2020.
Assim, declaro a prescrição das verbas anteriores a abril de 2020.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora é ocupante do cargo público efetivo de Agente Comunitário de Saúde junto ao município réu, tendo ingressado no dia 02/05/2007, sendo atualmente enquadrada na classe C, nível III, conforme informação constante em seu contracheque (ID 74776190).
Na hipótese dos autos, vejo que parte autora alega que o município não está lhe pagando o adicional de 5% por quinquênio/nível (adicional por tempo de serviço) incidente sobre o seu vencimento, bem como o adicional de 8% (oito por cento) sobre o vencimento a cada classe, conforme previsto nos arts. 216 e 217 da Lei Complementar Municipal nº 021/2019, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, inclusive da carreira dos trabalhadores na Saúde.
Analisando a referida alegação, observo que, de fato, os profissionais da saúde do Município de Floriano/PI possuem direito ao acréscimo de 5% a cada nível e de 8% a cada classe, incidentes sobre o vencimento imediatamente anterior, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 021/2019.
Vejamos as disposições legais: Art. 216.
Os vencimentos iniciais dos cargos das classes da carreira do grupo dos profissionais da saúde, será obtido pela aplicação do percentual de oito por cento sobre o valor do vencimento da classe imediatamente anterior, conforme definido nessa lei.
Art. 217.
Os vencimentos dos níveis serão identificados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI, VII e o valor de cada nível dentro da respectiva classe, será obtida aplicando-se cinco por cento sobre o valor do vencimento no nível imediatamente anterior. É fato notório que houve a revogação da lei acima citada pela Lei Complementar Municipal nº 030/2022, instituindo novo regime dos servidores do Município de Floriano.
Esta nova lei complementar prevê o mesmo direito pleiteado nesta ação, apenas com algumas alterações, não havendo extinção do direito.
Vejamos: Art. 228.
Fica instituída a carreira dos profissionais da saúde (Agente Comunitário de Saúde, Agente Controle de Endemias, Assistente Social, Educador Físico, Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médicos, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Técnico em Análises Clínicas, Técnico em Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal e Terapeuta Ocupacional e Médico Veterinário).
Art. 247.
O vencimento mínimo do cargo efetivo dos profissionais da saúde que possuam piso salarial decorrente de lei federal ou estadual, será o valor fixado na norma que o instituiu. §1° A progressão de carreira e de salário dos profissionais da saúde que possuam vencimento mínimo de acordo com o piso da categorial se dará da seguinte forma: I – Classe A: piso nacional da carreira; II – Classe B: adicional de 8%; III – Classe C: adicional de 8%; IV- Classe D: adicional de 8%; §2° No que diz respeito aos níveis, o profissional enquadrado no caput terá reajuste de 3% a cada ano. § 3º Nenhuma alteração no valor do piso previsto no caput será implementada senão em decorrência de lei federal ou estadual correspondente.
De acordo com a nova lei, o adicional referente ao nível passa a ser de 3% a cada ano, e não mais de 5% a cada cinco anos como previsto na lei revogada.
Assim, analisando o conteúdo das leis citadas, e considerando que a parte autora ocupa um cargo da área da saúde e é regida pelo referido estatuto, constato que a mesma também possui o direito aos adicionais acima citados.
Todavia, o que se verifica é que parte requerente não está recebendo os adicionais legalmente previstos, considerando que no seu contracheque de janeiro/2021, a mesma percebia como vencimento o valor de R$ 1.800,34, que correspondia ao piso salarial da categoria.
Portanto, se a lei do ente federativo prevê que os servidores da saúde terão direito à progressão de vencimento a cada classe e nível (tempo de serviço), não há porque não conceder esse direito à parte autora, que também é uma profissional da saúde regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Sendo assim, entendo que a mesma comprovou o seu direito.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Piauí.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
VÍNCULO JURÍDICO RECONHECIDO PELA EC N°51/2006.
GRATIFICAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO.
ART.197 DA LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS N°251/1973.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP.
ART. 39, 3° DA CRFB.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EFICÁCIA LIMITADA.
EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
RECONHECIDA.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
EXIGÊNCIA LEGAL 1. (...). 2.
De acordo com a Lei Municipal n° 251/1973, Lei dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Tapuio-PI, em seu art. 197, confere aos agentes públicos o direito de auferir o Adicional por Tempo de Serviço almejado.
Dessa forma, em vista à implementação dos requisitos é devida a referida gratificação.
Parcelas parcialmente prescritas. 3 (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009087-2 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/07/2020) APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PASEP.
DEVIDO. 1.
Adicional de insalubridade.
Necessidade de lei local abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, em vista ao princípio da legalidade. 2.
De acordo com a Lei Municipal n°720/2002, o Estatuto dos Servidores Civis de Amarante - PI, em seu art. 56, confere aos agentes públicos o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almeja.
Dessa forma, em vista a implementação dos requisitos é devida a referida gratificação. 3. (...). 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003289-0 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020) Em outro caso similar relacionado a servidor da educação do Município de Floriano, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também entendeu que é devido o adicional por tempo de serviço a esta classe, o qual foi baseado em lei municipal.
Nestes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ABONO DE FÉRIAS.
DIREITO GARANTIDO AO APELADO.
ARTIGOS 24 E 65, DA LEI MUNICIPAL Nº. 521/2010.
NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 85, DO CPC.
QUANTUM ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 3.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao município apelante, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto nos artigos 24 e 28, da Lei Municipal 520/2010. 4.
Os artigos 65, caput, e 66, da Lei Municipal nº 521/2010, preconizam que os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. 5.
Quanto ao abono de férias relativo ao ano de 2016, inexiste nos autos documento comprobatório do efetivo pagamento pelo ente público, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, o apelado faz jus à percepção do valor correspondente aos 15 (quinze) dias de férias. 6. (...). 7.
A fixação dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 e a correção monetária deve ser fixada com base no IPCA-E.
Temas nºs. 801/STF e 905/STJ.
Retificação de ofício. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801812-55.2018.8.18.0028 | Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2020) Portanto, restou devidamente comprovado o direito da parte autora ao recebimento dos adicionais buscados neste processo, pois está fundamentado na legislação municipal e possui amparo na jurisprudência do TJPI.
Acerca do montante, entendo que a base de cálculo para a implementação dos percentuais previstos na lei deve incidir sobre o vencimento inicial, que é o piso salarial da categoria, acrescendo-se o percentual a cada nível e classe, ou seja, efetivando a progressão funcional conforme o tempo de carreira do servidor, que neste momento corresponde à classe C, de acordo art. 201, §2º, da LCM 021/2019, bem como ao nível IV, o que é reconhecido administrativamente pelo requerido, conforme informação no contracheque.
Acerca do pedido para implementação retroativa, entendo que assiste razão à parte demandante, considerando que a Lei Complementar Municipal nº 21/2019 foi sancionada no dia 04/01/2019, data a partir da qual deveria ter sido implementada a progressão funcional da autora, com reflexos no seu vencimento, o que não ocorreu.
Assim, constatado o direito à progressão retroativa, os referidos adicionais devem ser calculados sobre o vencimento salarial de cada ano, a partir de fevereiro de 2020, considerando a prescrição, deduzidas as diferenças de eventuais vencimentos pagos em montante superior ao piso salarial dos anos anteriores.
No mais, quanto ao pedido para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento atualizado, já acrescido das vantagens da progressão funcional, vejo que também deve prosperar, considerando que a CF/88 estabelece que o adicional de insalubridade incide sobre o vencimento, conforme se depreende do art. 198, §10º, da CF/88.
Nestes termos: § 10º.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Inclusive, deve ser acolhido o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade calculado sobre esses vencimentos que não foram pagos corretamente após a publicação da LCM nº 21/2019, ou seja, com reflexo sobre o vencimento acrescido da progressão funcional dos anos de 2020 a 2025.
Por fim, considerando que houve alteração normativa referente ao percentual referente ao nível, entendo que deve ser aplicado o adicional de 5% a cada quinquênio até o mês de dezembro/2022, data em que foi revogada a Lei Complementar Municipal nº 21/2019, passando-se a aplicar o percentual de 3% a cada ano a partir de janeiro/2023, nos termos do art. 247, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 030/2022.
ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/JOEVANIA RAMOS DE CARVALHO os Adicionais pela progressão da carreira (nível III e classe C) conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de abril de 2020, com todas as diferenças e reflexos, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Declaro a prescrição das parcelas anteriores a 04/2020.
Corrija-se o valor da condenação pelo índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FLORIANO-PI, 28 de agosto de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
29/08/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 04:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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22/08/2025 08:42
Juntada de Petição de proposta de acordo
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17/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 22/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de JOEVANIA RAMOS DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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27/05/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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