TJPI - 0000319-43.2010.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:16
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 02:13
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000319-43.2010.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção de Menores] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS, ANTONIA RAIMUNDA DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS Endereço: RUA SANTA MADALENA, PROX.
AO TERMINAL RODOVIÁRIO, CRISTO REI, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Nome: ANTONIA RAIMUNDA DA SILVA Endereço: RUA SANTA MADALENA, Nº 485, CRISTO REI, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Nome: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO Endereço: RUA ANTÔNIO BENIGNO, Nº 1373, CRISTO REI, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Nome: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO Endereço: ANTONIO BENIGNO, 1373, CRISTO REI, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 SENTENÇA O Dr.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Vistos.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS, vulgo “Chicona”, e FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, respectivamente, a prática das condutas delituosas descritas nos artigos 229; 229, 218-B e 231-A; 229 e 218-B; todos do Diploma Penal Normativo, em concurso material de crimes (artigo 69, do Diploma Penal Normativo).
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça em sua peça acusatória que: […] Desde de 2009, esta Promotoria de Justiça recebeu uma série de informações de que, nas proximidades da Rodoviária de Pedro II, ocorria prostituição e exploração sexual de vulnerável.
Para averiguar tal situação, o Ministério Público requereu a este juízo mandados de busca e apreensão de menores, armas e drogas, a ser cumprida na referida área.
Na operação de cumprimento dos aludidos mandados, foram resgatados alguns menores em situação de risco, bem assim foram efetuadas três prisões em flagrantes, dos ora acusados.
Também foram colhidos vários indícios indicativos de outros crimes cometidos pelos acusados, mas não flagrados no dia da operação. […].
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 14/2010 (ID nº 27270864, fls. 11/76).
A exordial foi recebida em 06.04.2010 (ID nº 27270864, fls. 79).
Devidamente citados (FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, ID nº 27270864, fls. 82; ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA, ID n°. 27270864, fls. 84; FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS, vulgo “Chicona”, 27270864, 86), os réus apresentaram as devidas respostas à acusação (ID n°. 27270864, fls. 87/89 - ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA; ID n°. 27270864, fls. 90/92 – FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS; ID º. 27270864, fls. 93/95 - FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO).
Verificada a ausência das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução nos moldes do artigo 399 do Diploma Processual Penal.
O réu Francisco Rodrigues de Medeiros Filho não foi intimado para a realização da audiência.
Nos termos da certidão de ID n°. 27270864, fls. 150, o réu já era pessoa falecida.
Realizada a instrução probatória, em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com a tomada de declarações da vítima Maria Aparecida Sousa Silva.
Na sequência, foi produzida a prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas David Márion Barros de Araújo, Francisco das Chagas Silva, Ana Caroline Bezerra de Oliveira, Jaqueline Maria Pereira, Maria José da Conceição Brito e Maria concebida Batista.
Não havendo mais provas a produzir, procedeu-se com os interrogatórios das rés Francisca das Chagas de Jesus e Antônia Raimunda da Silva.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências, sendo encerrada a instrução.
Após, foi concedido às partes o uso da palavra para apresentação de alegações finais de forma oral, tudo conforme termo de audiência e mídia audiovisual anexada no evento de ID n°. 68986188.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação das corrés, ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA e FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS, vulgo “Chicona” nos termos da denúncia.
Com relação ao corréu FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, o Parquet solicitou vistas para fins de diligenciar acerca da situação do falecimento informado pela família do réu.
Por seu turno, em suas razões finais, a defesa pugnou absolvição das corrés ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA e FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS, vulgo “Chicona”, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação que seja aplicada apena no mínimo legal previsto no tipo penal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeira análise, é válido salientar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios e quaisquer questões preliminares ou pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Do contexto das provas colhidas nos autos, não se deflagra evidência de provas suficientes para condenação com relação ao delito de favorecimento da prostituição (artigo 218-B, do Código Penal) em desfavor das rés.
Com efeito, apesar do inquérito policial estar bem instruído, na fase judicial não foram produzidas provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos com relação ao delito de favorecimento da prostituição de criança ou adolescente (artigo 218-B, do Código Penal).
Na verdade, a vítima Maria Aparecida Sousa Silva reformulou o seu relato inicial.
Para tanto, em juízo, foi clara ao afirmar que estava sob efeito de álcool ao tempo do seu depoimento em sede policial, não se recordando dos fatos e enfatizando que “nunca frequentou” o “Bar da Chicona”.
No mesmo sentido, anotou que conhecia o réu “Chico Davi”, pois ele era seu vizinho, no entanto, jamais esteve no estabelecimento dele.
Corroborando com isso, a testemunha compromissada Jaqueline Maria Pereira afirmou, em juízo, que estava sob efeito de álcool ao tempo do seu depoimento em sede policial.
Nesse ponto, esclareceu que “nunca” se prostituiu no “Bar do Chico Davi”.
Anotou também que conhece a vítima Maria Aparecida apenas “de vista”, não sabendo afirmar se aquela tinha o costume de se prostituir.
Seguiu aduzindo que não conhecia as pessoas identificadas como “Miúda” e “Diana”.
Noutra via, ouviu falar que a pessoa de nome “Crislene” andava pela rodoviária, não sabendo precisar se ela se prostituía.
Por fim, afirmou que não frequentava o estabelecimento da pessoa conhecida como “Chicona”, não tendo conhecimento acerca de prostituição naquele local, esclarecendo que ao tempo da sua prisão ela se encontrava no “meio da rua”.
Na sequência, a testemunha Ana Caroline Bezerra de Oliveira corroborou suas declarações anteriormente prestadas em sede policial.
Na ocasião, acrescentou, em suma, que realmente se prostituía no “Cabaré da Palmeira”, no entanto, nunca presenciou a vítima Maria Aparecida, mais conhecida como “Nega”, naquele ambiente.
Por outro lado, informou que na única vez que avistou “Nega” ela estava no “Bar do Chico Davi”, oportunidade na qual ela compareceu no local para comprar um cigarro.
Na ocasião, também confirmou que não tinha conhecimento acerca de eventual prática de prostituição de pessoas menores de idade no “Bar da Chicona”, bem como no “Bar do Chico Davi”.
Ressaltou, por fim, que não tinha conhecimento de que os réus traziam mulheres de outros Estados ou cidades para esta cidade de Pedro II.
A testemunha Maria José da Conceição Brito afirmou em juízo que morou na residência da “Chicona”, no entanto, nesse período, nunca tomou conhecimento acerca de eventual aluguel de quartos da residência para fins de prostituição.
Ocorre que, contraditoriamente, ela reformulou sua fala e confessou a utilização do espaço da ré conhecida como “Chicona” para fins de prostituição.
Noutro ponto, ressaltou que nunca presenciou a menor conhecida como “Nega” frequentando os Bares da “Chicona”, “Chico Davi” e “Palmeira”.
Anotou que durante o período que passou a morar na casa da pessoa conhecida como “Palmeira” não se prostituiu, apenas auxiliava na criação dos filhos dela, bem como na preparação de “espetinhos” que eram comercializados no local.
Por sua vez, a testemunha compromissada Maria Concebida Batista afirmou em juízo que à época exercia o cargo de Conselheira Tutelar nesta cidade de Pedro II/PI.
Nesse contexto, ela confirmou que em certa oportunidade a própria ré conhecida como “Chicona” pediu auxílio ao Conselho Tutelar para retirar do seu estabelecimento uma pessoa de nome Leidiane, supostamente menor de idade, “ela chamou pelo amor de Deus para tirarem aquela moça de lá”, sendo a única vez que presenciou menores no local.
O capitão da polícia militar David Márion Barros de Araújo que participou das diligências que culminaram na prisão dos réus corroborou suas declarações anteriormente prestadas em sede policial.
Ocorre que, devido ao longo tempo transcorrido desde os fatos, ele não soube precisar se estava presente no momento da suposta apreensão da menor conhecida como “Nega” na residência da ré de alcunha “Chicona”.
Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as corrés ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA, conhecida como “Palemira” e FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS, vulgo “Chicona” negaram os fatos.
Pois bem.
A prova existente acerca do favorecimento da prostituição de adolescente (art. 218-B do Código Penal) se limita aos depoimentos colhidos na fase policial (não confirmados em juízo), que não autorizam, por si só, a condenação das rés, ante a disposição expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Portanto, tal prova não é contundente a ponto de formar juízo de certeza acerca do que de fato tenha ocorrido, podendo ter ocorrido crime, mas sendo de todo provável também que o tipo penal não tenha sido praticado.
Persiste, pois, o estado de dúvida acerca da efetiva existência ou não dos fatos narrados na inicial persecutória e da responsabilidade das rés em seu eventual cometimento.
Sabe-se que em sede de persecução penal, o estado de dúvida impõe a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Desta forma, resta afastada a imputação lançada em detrimento das rés com relação ao crime descrito no artigo 218-B do Código Penal, por manifesta insuficiência de provas.
Noutro viés, com relação aos delitos descritos nos artigos 229 (casa de prostituição) e 231-A (tráfico interno de pessoas), ainda que restassem demonstradas a materialidade e autoria delitiva por parte das corrés, há muito já ocorreu a incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, devendo ser declarada extinta a punibilidade das corrés em relação aos referenciados delitos.
Na verdade, sendo as respectivas penas máximas em abstrato cominadas aos delitos de 05 (cinco) e 08 (oito) anos de reclusão, prescreve, em ambos os casos, em 12 (doze) anos a pretensão punitiva estatal, a teor do art. 109, III, do Código Penal.
Depreende-se do documento de ID nº 27270864, fls. 79, que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, realizado em 06.04.2010.
Portanto, há muito já decorreu os 12 (doze) anos, tempo necessário para frustrar o jus puniendi do Estado.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e: a) Reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e DECLARO extinta a punibilidade das corrés ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA e FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS, vulgo “Chicona”, em relação aos crimes descritos nos artigos 229 e 231-A, ambos do Código Penal. b) ABSOLVO as corrés ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA e FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS, vulgo “Chicona”, quanto à imputação do crime descrito no artigo 218-B do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento, ainda, à manifestação do representante do Ministério Público atuante ao tempo das alegações finais, determino o desmembramento do feito com relação ao corréu FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, pois, o seu não comparecimento está causando tumulto e atraso no iter processual, sendo o caso de separação obrigatória, nos termos do art. 79, §2º , bem como do artigo 80, ambos do Código de Processo Penal.
A secretaria judicial deverá proceder com a extração de cópia integral destes autos e a elaboração de novos autos com relação ao corréu FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO.
Logo após, façam vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação.
Transitada em julgado esta sentença, deverá a Secretaria proceder à baixa no registro deste feito, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se (conforme artigo 392 e seguintes do Código de Processo Penal).
Sentença registrada eletronicamente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22051216430040700000025689928 Intimação Intimação 22051216590739800000025690622 Intimação Intimação 22051216590757500000025690623 Certidão Certidão 22051217422697000000025692449 0000319-43.2010.8.18.0065 Processo Digitalizado Themis Web 22051217422712800000025692451 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22051418261513700000025741669 Certidão Certidão 22051911265882200000025913543 Despacho Despacho 22053120103624900000026167157 Sistema Sistema 22060110254870100000026361225 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22061121010640800000026756999 Certidão Certidão 22061308530138300000026766136 Despacho Despacho 22100310085537800000030682210 Certidão Certidão 23030312563448600000035456205 ANTONIA RAIMUNDA Certidão 23030312563461700000035456213 FRANCISCA DAS CHAGAS Certidão 23030312563474000000035456214 FRANCISCO RODRIGUES Certidão 23030312563486000000035456215 Certidão Certidão 23030312571207700000035456225 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23032813571815300000036503176 Despacho Despacho 23082221325668500000042690223 Sistema Sistema 24030510403670700000050552484 Sistema Sistema 24030608412181800000050603527 Despacho Despacho 24092013260166900000059759852 Certidão Certidão 24121712203253000000064047987 SIEL Comprovante 24121712203277800000064047993 Certidão Certidão 24121712243207100000064048017 Sistema Sistema 24121712253035500000064048307 Link de Acesso à Mídia da Audiência Realizada em 31/05/2016 Certidão 25011010543725600000064519198 PEDRO II - PI, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
15/04/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:12
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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11/06/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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14/05/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0000319-43.2010.8.18.0065 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS, ANTONIA RAIMUNDA DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 12 de maio de 2022 LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR Analista Administrativo - 1035576 -
12/05/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:06
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/05/2022 16:04
Mov. [43] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:39
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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23/11/2021 09:17
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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11/10/2021 12:15
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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16/07/2021 14:37
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:27
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/04/2021 11:19
Mov. [37] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2021 07:56
Mov. [36] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
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17/04/2021 09:15
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/12/2019 12:21
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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04/12/2019 13:46
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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10/09/2019 14:04
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 13:56
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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17/02/2017 19:49
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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02/02/2017 11:09
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 17:25
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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07/07/2016 17:22
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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31/05/2016 08:47
Mov. [26] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 30: 05/2016 02:15 Fórum da Comarca de Pedro II.
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24/05/2016 13:26
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 30: 05/2016 01:00 Fórum da Comarca de Pedro II.
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24/05/2016 09:34
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/05/2016 13:03
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Mauro Bénicio da Silva Júnior *81.***.*15-91. (Vista ao Advogado Procurador)
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09/05/2016 08:34
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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09/05/2016 08:33
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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22/04/2016 06:00
Mov. [20] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 22: 04/2016.
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20/04/2016 15:10
Mov. [19] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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20/04/2016 09:45
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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20/04/2016 09:34
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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20/04/2016 08:58
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000319-43.2010.8.18.0065.0008 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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20/04/2016 08:56
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000319-43.2010.8.18.0065.0005 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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20/04/2016 08:56
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000319-43.2010.8.18.0065.0006 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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20/04/2016 08:56
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000319-43.2010.8.18.0065.0007 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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20/04/2016 08:53
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000319-43.2010.8.18.0065.0001 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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20/04/2016 08:53
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000319-43.2010.8.18.0065.0002 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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20/04/2016 08:53
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000319-43.2010.8.18.0065.0003 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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20/04/2016 08:53
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000319-43.2010.8.18.0065.0004 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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19/04/2016 20:57
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/04/2016 19:59
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 24: 05/2016 12:00 Fórum da Comarca de Pedro II.
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12/02/2016 11:08
Mov. [6] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 17: 05/2016 12:00 Fórum da Comarca de Pedro II.
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02/12/2015 11:44
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência
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09/10/2015 08:48
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
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04/05/2015 09:45
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/04/2010 00:01
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
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05/04/2010 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
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