TJPI - 0000154-58.2011.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 09:47
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 08:16
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000154-58.2011.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu DENÚNCIA contra ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO, atribuindo-lhe a prática de crime dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a denúncia, no dia 08/02/2011, na rodovia Ministro Vicente Fialho, rumo no açude Caldeirão, o denunciado estava na garupa de uma motocicleta conduzida pelo menor identificado por Luís Fernando, vulgo “Cabeção”, quando fora preso em flagrante, vez que transportavam um bloco de substância entorpecente semelhante a maconha, embrulhada num saco plástico, além de dinheiro em pequenas cédulas.
Alega que o denunciado adquiriu a droga ilícita de um traficante desta cidade conhecido por “Zezinho” e, por outras vezes, denunciado e o menor Luís Fernando já haviam se deslocado de Pedro II a esta cidade a fim de adquirirem substâncias entorpecentes.
Citado (id 27522633 - Pág. 122), o réu apresentou defesa preliminar no id 27522633 - Pág. 137-141.
Recebida a denúncia no dia 25/01/2016.
Realizada audiência em 03/02/2025, com oitiva de MARIA DJANIRA DA SILVA, FRANCISCO GILBERTO LIMA JÚNIOR, EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA e ERIBERTO PEREIRA.
Dispensada a oitiva da testemunha MARIA EUVÂNIA NASCIMENTO.
O réu não foi encontrado para intimação e não foi interrogado.
Não foram requeridas diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, aduzindo que, ao oferecer a denúncia, as provas da materialidade e da autoria mostravam-se suficientes para sustentar a condenação pela infração penal lhe imputada, caso se confirmassem em juízo.
Entretanto, finda a instrução processual, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa tornaram-se imprestáveis em relação à autoria, uma vez que as testemunhas (policiais militares e outra que participaram da diligência) não se lembraram dos fatos em juízo.
A defesa, por sua vez, corroborou o pedido do Ministério Público, requerendo a absolvição do réu ao se pronunciar em alegações finais. É o relatório.
Decido.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A Lei nº 11.343/06, em seu art. 33, tipifica como crime a conduta de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para a emissão de decreto condenatório, é necessária a demonstração da autoria e da materialidade delitivas.
De início, ressalto que por ocasião do oferecimento da denúncia, eram fartos os indícios de materialidade e autoria.
Com efeito, segundo os elementos informativos do inquérito, uma guarnição policial realizou a abordagem a dois indivíduos que se encontravam numa motocicleta, a qual era conduzida pelo menor Luís Fernando, vulgo “Cabeção”, que levava o acusado na garupa, levando consigo um bloco de substância entorpecente semelhante a maconha, embrulhada num saco plástico, além de dinheiro em pequenas cédulas.
Segundo os policiais militares, o denunciado informou que adquiriu a droga ilícita de um traficante desta cidade conhecido por “Zezinho” e, por outras vezes, denunciado e o menor Luís Fernando já haviam se deslocado de Pedro II a esta cidade a fim de adquirirem substâncias entorpecentes.
Ultrapassada a fase de admissibilidade da acusação, para a condenação exige-se prova robusta, constituída sob o contraditório, embora possa ser reforçada por elementos do inquérito.
Nos exatos termos do art. 155, caput do Código de Processo Penal “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No tocante à materialidade, está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão de id 27522633 - Pág. 17, consoante o qual foi apreendido na posse do réu um bloco de substância análoga à maconha e uma quantia em dinheiro.
O laudo de exame pericial informa que a substância apreendida correspondia 23,34g de Cannabis sativa Lineu.
Em relação à autoria, a prova judicial é por demais frágil.
A testemunha MARIA DJANIRA DA SILVA declarou que não recorda desse caso e não sabe quem é Zezim, filho de Raika.
As testemunhas FRANCISCO GILBERTO LIMA JÚNIOR, EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA e ERIBERTO PEREIRA nada recordaram sobre a ocorrência.
Das provas apontadas, constata-se que, segundo os elementos do inquérito, o acusado estava na posse do entorpecente quando foi abordado pelos policiais militares.
Ocorre que, consoante delineado anteriormente, a condenação criminal exige prova cabal.
Em consequência, ainda que existam elementos probatórios que apontem para a autoria e materialidade, se restar dúvida, não se admite a condenação.
Além disso, a condenação deve ser embasada na prova colhida na instrução processual, ainda que reforçada pelos elementos indiciários constantes do inquérito, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, nenhuma das testemunhas recordou dos fatos ao depor em juízo, não sabendo informar sobre a abordagem ao réu e suas circunstâncias.
Diante disso, obsta o decreto condenatório, pois está ausente a prova robusta de que o réu efetivamente estava na posse de entorpecente para o tráfico ou de outro modo estava praticando traficância, mormente diante da presença de outro indivíduo no cenário dos fatos, o adolescente Luís Felipe.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do TEMA 506, fixou tese de repercussão geral, definindo que “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”.
Trata-se de uma presunção que pode ser desconstituída conforme as circunstâncias do caso concreto, porém, nada foi apreendido além do entorpecente e de uma quantia pequena em dinheiro e as testemunhas de nada recordaram que desconstitua a presunção.
No caso concreto, diante da fragilidade do conjunto probatório, embora não se possa afirmar categoricamente que o acusado não estivesse exercendo o tráfico por ocasião de sua prisão, também não há provas robustas para a condenação, não sendo possível afirmar a autoria do acusado, tampouco a destinação do entorpecente para consumo.
Portanto, aplica-se o princípio in dubio pro reo, desclassificando-se a conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art.383, caput, do Código de Processo Penal.
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 No que concerne ao crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, a absolvição é medida que se impõe.
Do texto legal infere-se que, para a efetiva comprovação da materialidade, prescinde-se da prática dos delitos dos arts. 33 e 34, § 1º.
Diferentemente de tais delitos, a associação para o tráfico não exige a apreensão do entorpecente, admitindo que a materialidade advenha de outros elementos de prova, desde que destes se extraia a associação para a traficância.
Analisando o tipo penal, Guilherme de Souza Nucci destaca que a configuração delitiva demanda exige o animus associativo, de forma estável e duradora, voltada à prática dos crimes referidos no tipo.
Uma vez ausente tais caracteres, perfaz-se apenas o concurso de agentes.
Portanto, a análise da materialidade passa necessariamente pela apuração da reunião do dolo específico de traficar com o animus associativo, os quais constituem elementares do tipo penal e devem estar cabalmente comprovados.
Para a caracterização da associação, por sua vez, é indispensável evidenciar-se: a) existência de dois ou mais infratores; b) estabilidade, permanência ou habitualidade; c) finalidade de prática das modalidades delituosas dos arts. 33, § 1º e 34 da Lei. É certo que a associação para o tráfico de drogas e o tráfico de drogas são infrações penais autônomas.
Contudo, nada foi produzido durante a instrução processual que comprove a existência do vínculo associativo entre o réu e outra pessoa para o exercício da traficância, com características de estabilidade e permanência.
Ausente a comprovação da existência de organização duradoura, com estabilidade e permanência, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, a absolvição do réu é de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o réu contra ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO, da imputação dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da fundamentação, por não haver prova suficiente para a condenação, conforme art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.
R.
I.
PIRIPIRI-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000154-58.2011.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado para apresentar alegações finais no prazo legal.
PIRIPIRI, 25 de abril de 2025.
FRANCISCO ROBERIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/12/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000154-58.2011.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 12:00 horas, na sede deste(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri no endereço acima indicado.
Registre-se que obrigatoriamente deverá comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado.
Em caso de dúvida entrar em contato com os telefones (86) 3198 4122 ou (86) 98145 2307.
Sendo também WhatsApp.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO, conhecido por "LEÃO", profissão, metalúrgico RUA JOSÉ GOMES FILHO, 130- BAIRRO AREIA BRANCA- PEDRO II - PI CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22051914143033200000025926901 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22051914143057000000025926902 Certidão Certidão 22051915372983500000025931658 Despacho Despacho 23080118270038800000036085373 Intimação Intimação 23080118270038800000036085373 CIENTE DE AUDIÊNCIA Manifestação 24021809405992600000049739606 Intimação Intimação 23080118270038800000036085373 Ofício Policiais Ofício 24081516223055700000058103832 E-mail bpm Informação 24081516223075600000058104389 ofício cor Informação 24081516223093600000058104397 Intimação Intimação 24081516251274300000058104417 Intimação Intimação 24081516381689700000058104826 Intimação Intimação 24081516381732100000058104827 Sistema Sistema 24081516382609400000058104829 Intimação Intimação 24081516464471700000058105332 Sistema Sistema 24081516465641900000058105333 Devolução de Ofício Devolução de Ofício 24082010232363600000058245004 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24082210251457000000058379183 MARIA ADJANIRA DA SILVA Diligência 24082210251461200000058379755 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24082911053180000000058384417 MARIA EUVÂNIA NASCIMENTO Diligência 24082911053188100000058384420 Diligência Diligência 24090312152742400000058947387 Ata da Audiência Ata da Audiência 24092018143481300000059832857 Intimação Intimação 24120211233621100000063289299 Intimação Intimação 24120211233632600000063289300 Sistema Sistema 24120211234589800000063289306 PIRIPIRI, 2 de dezembro de 2024.
ANDREA MARIA SERAINE CUSTODIO VIANA Secretaria do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
02/12/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:37
Desentranhado o documento
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02/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/09/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ADJANIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 10:23
Ofício Devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:46
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/02/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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17/03/2023 20:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0000154-58.2011.8.18.0033 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
19/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 09:21
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/05/2022 09:20
Mov. [49] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/01/2021 11:18
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
15/12/2020 15:55
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:22
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:20
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 10:23
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/07/2019 09:08
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/07/2019 09:02
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/05/2018 08:25
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/05/2018 11:18
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 10:12
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
21/10/2016 09:47
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2016 08:22
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000154-58.2011.8.18.0033.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
-
18/10/2016 13:16
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000154-58.2011.8.18.0033.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/10/2016 13:11
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000154-58.2011.8.18.0033.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/10/2016 11:39
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
27/01/2016 11:03
Mov. [33] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 06: 03/2017 09:00 FÓRUM LOCAL.
-
26/01/2016 12:25
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/01/2016 14:27
Mov. [31] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
-
12/01/2016 08:49
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho
-
12/01/2016 08:38
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2016 10:33
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/12/2015 08:53
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - com carga ao Dr.Eugênio L.M. Alves, nesta data.
-
15/05/2015 09:05
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - AUTOS RECEBIDOS DO GABINETE DO MM. JUIZ.
-
14/05/2015 13:57
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente
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05/03/2015 11:28
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/03/2015 08:01
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso para Despacho Diversos.
-
15/05/2014 12:37
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebi os presentes autos da Defensoria Pública, no dia 15.05.14, com peça. Preparar conclusão.
-
01/04/2014 13:51
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
06/03/2013 10:06
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA NESTA DATA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
-
30/01/2013 09:05
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIMENTO DOS AUTOS DA MM. JUÍZA COM DESPACHO. EXPEDIR NOTIFICAÇÃO.
-
28/01/2013 12:48
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
29/11/2012 12:10
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido do Ministério Público com denúncia. Preparar conclusão para despacho.
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24/01/2012 10:19
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTAS COM CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA DATA.
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27/12/2011 10:32
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Autos recebido em 16: 12/2011 pela Delegacia com Diligências.Preparar Vistas ao MP.
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20/09/2011 11:19
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - Remessa dos autos nesta data à Delegacia de origem para cumprimento de diligências.
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01/04/2011 12:40
Mov. [13] - [ThemisWeb] Liberdade provisória
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31/03/2011 16:24
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido do Juiz IP com despacho. Devolver à Delacia de origem para diligências. Recebido do MP pedido de liberdade provisória com paracer favorável. Preparar conclusão para despacho
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31/03/2011 09:57
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - à dp de origem para as diligencias requeridas pelo MP
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30/03/2011 10:00
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
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30/03/2011 09:58
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - COM CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 17: 03/2011 E DEVOLVIDO EM 30.03.2011, COM PARECER. PREPARAR CONCLUSÃO.
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15/03/2011 18:11
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - IP Nº 013: 2011 recebido em 04.03.2011.
-
04/03/2011 09:56
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO.
-
25/02/2011 12:52
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO A FIANÇA SEM ÔNUS PELO ADVOGADO DR.EUGÊNIO LEITE EM 25.02.2011 O QUAL FOI APENSO A COMUNICAÇÃO.CONCLUSO COM CARGA NESTA DATA.
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16/02/2011 12:55
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do Juiz com despacho em 16.02.2011.Preparar Vistas ao Ministério Público
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16/02/2011 12:53
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do Juiz com despacho em 16.02.2011.Preparar Vistas ao MP.
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16/02/2011 10:06
Mov. [4] - [ThemisWeb] prisão em flagrante
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10/02/2011 12:54
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO A COMUNICAÇÃO PELA DISTRIBUIÇÃO EM 10.02.2011.CONCLUSO COM CARGA NESTA DATA.
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10/02/2011 09:32
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
10/02/2011 09:32
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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